TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757737-44.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEXIA VICTORIA MONTEIRO COELHO
Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757737-44.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEXIA VICTORIA MONTEIRO COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXIA VICTORIA MONTEIRO COELHO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação revisional de contrato nº0819611-95.2020.8.18.0140, movida em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ, ora agravado, que indeferiu o pedido da justiça gratuita formulado pela autora, ora agravante.
Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, uma vez que paga o seu curso de Medicina sozinha, integralmente, tudo em prol do seu sonho de tornar-se médica e melhorar sua vida e de sua família. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na decisão de ID nº 2677832 foi negado o efeito suspensivo requerido.
Em suas contrarrazões, alegou o agravado, em síntese, que a recorrente não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade pretendida. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do agravo de instrumento.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir motivo que justifique a sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais.
A propósito, estabelece o art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Destaca-se, ainda, o art. 99, §2º, também do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, não procede a alegação da agravante de que houve indeferimento de plano do pedido de gratuidade da justiça. Em análise dos autos de primeira instância, verifica-se que o magistrado a quo oportunizou à parte agravante, antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita, comprovar sua alegada hipossuficiência. Logo, fora observado o procedimento legal adequado.
Outrossim, embora afirme pagar sozinha, integralmente, o valor da mensalidade do curso superior de medicina, arcando com a elevada quantia de R$ 7.651,88 (sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), a agravante, inobstante as oportunidades processuais que tivera, sequer traz aos autos documentos que minimamente comprovem os seus rendimentos, informação fundamental para que se possa aferir a presença da alegada hipossuficiência, considerando-se que o pagamento de mensalidade substancialmente elevada aparentemente afasta a presunção relativa de veracidade que milita em favor de tal alegativa. Não se pode perder de vista, ainda, a possibilidade de parcelamento das custas em 06 (seis) prestações, conforme consignado na decisão impugnada.
Acerca do caráter relativo da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa deveracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)
Assim, entendo inexistir reparo a ser feito na decisão agravada.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 22/10/2021
0757737-44.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALEXIA VICTORIA MONTEIRO COELHO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação26/10/2021