Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0757737-44.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora afirme pagar sozinha, integralmente, o valor da mensalidade do curso superior de medicina, arcando com a elevada quantia de R$ 7.651,88 (sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), a agravante, inobstante as oportunidades processuais que tivera, sequer traz aos autos documentos que minimamente comprovem os seus rendimentos, informação fundamental para que se possa aferir a presença da alegada hipossuficiência, considerando-se que o pagamento de mensalidade substancialmente elevada aparentemente afasta a presunção relativa de veracidade que milita em favor de tal alegativa. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757737-44.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757737-44.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ALEXIA VICTORIA MONTEIRO COELHO

Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757737-44.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEXIA VICTORIA MONTEIRO COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXIA VICTORIA MONTEIRO COELHO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação revisional de contrato nº0819611-95.2020.8.18.0140, movida em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ, ora agravado, que indeferiu o pedido da justiça gratuita formulado pela autora, ora agravante.

Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, uma vez que paga o seu curso de Medicina sozinha, integralmente, tudo em prol do seu sonho de tornar-se médica e melhorar sua vida e de sua família. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Na decisão de ID nº 2677832 foi negado o efeito suspensivo requerido.

Em suas contrarrazões, alegou o agravado, em síntese, que a recorrente não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade pretendida. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do agravo de instrumento.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir motivo que justifique a sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, a agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais.

A propósito, estabelece o art. 98 do CPC:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Destaca-se, ainda, o art. 99, §2º, também do CPC:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

In casu, não procede a alegação da agravante de que houve indeferimento de plano do pedido de gratuidade da justiça. Em análise dos autos de primeira instância, verifica-se que o magistrado a quo oportunizou à parte agravante, antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita, comprovar sua alegada hipossuficiência. Logo, fora observado o procedimento legal adequado.

Outrossim, embora afirme pagar sozinha, integralmente, o valor da mensalidade do curso superior de medicina, arcando com a elevada quantia de R$ 7.651,88 (sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), a agravante, inobstante as oportunidades processuais que tivera, sequer traz aos autos documentos que minimamente comprovem os seus rendimentos, informação fundamental para que se possa aferir a presença da alegada hipossuficiência, considerando-se que o pagamento de mensalidade substancialmente elevada aparentemente afasta a presunção relativa de veracidade que milita em favor de tal alegativa. Não se pode perder de vista, ainda, a possibilidade de parcelamento das custas em 06 (seis) prestações, conforme consignado na decisão impugnada.

Acerca do caráter relativo da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa deveracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)

 

Assim, entendo inexistir reparo a ser feito na decisão agravada.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                               Relator

 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0757737-44.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ALEXIA VICTORIA MONTEIRO COELHO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

26/10/2021