TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756603-79.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS CAMPOS PARENTES
Advogado(s) do reclamado: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DA IMPUGNAÇÃO DOS EXTRATOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. 2. A tese de prescrição levantada não merece ser acolhida, haja vista que a pretensão se refere a direito pessoal e possui natureza obrigacional personalíssima, cuja prescrição é vintenária, a teor do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da relação contratual. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de que, “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico”. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de maneira diversa da sustentada pelo recorrente, o colendo STJ asseverou, no Resp nº 1.370.899, igualmente submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC, que “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. 5. Recurso conhecido e desprovido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A nos autos da Ação de Cumprimento/Liquidação de Sentença (processo n.º 0819081-28.2019.8.18.0140) movida por MARIA DE JESUS CAMPOS PARENTES, ora Agravada.
Alega o banco agravante em suas razões recursais a ilegitimidade de parte, ao argumento de que a ação civil pública proposta por associação visa resguardar apenas o direito de seus associados, não podendo os poupadores não associados promoverem a execução individual.
Aduz ainda, em síntese, ofensa da coisa julgada e da incompetência territorial, prescrição do crédito, necessidade de se promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, bem como que o índice a ser aplicado de correção deve ser o percentual de 10,14% e os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação do cumprimento individual da sentença. Por fim sustenta que os juros remuneratórios devem ser aplicados apenas no mês de fevereiro de 1989. Requer o provimento do agravo a fim de que a decisão agravada seja reformada e a impugnação à execução seja acolhida.
O efeito suspensivo fora indeferido (ID 2908800).
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, asseverando, em suma, que todas as questões levantadas pelo Banco Agravante já são superadas e requerendo seja negado provimento ao Agravo interposto e seja mantida na totalidade a decisão agravada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Comprovado o preparo, o recurso foi proposto tempestivamente (CPC/15, art. 1003, 5º) contra decisão interlocutória que admite o cabimento de agravo de instrumento, por está prevista no CPC, art. 1.015, parágrafo único, razões pelas quais impõe-se o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
Alega o banco agravante que o processo executivo deve ser imediatamente levado à extinção, uma vez que a execução individual da demanda coletiva - fruto da ação civil pública nº 1998.01.016798-9/DF ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Brasil S/A - só pode ser promovida pelos associados que outorgaram autorização expressa para o ajuizamento da referida ação.
In casu, a execução individual da sentença proferida em ação civil pública, que garantiu aos poupadores a condenação do banco ao pagamento das diferenças advindas de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança em janeiro de 1989 (Plano Verão), caracteriza-se como interesse individual homogêneo decorrente de origem comum, nos limites do art. 81, parágrafo único, III, do CDC.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.391.198/RS), firmou o tema:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:
[...] b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido (STJ. REsp n. 1.391.198/RS, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 13-8-2014) (grifei).
Assim, acertado coligir que o ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante da parte agravada perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva.
Portanto, a parte recorrida tem legitimidade para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 1998.01.1.016798-9, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros associativos do IDEC já foi decidida à ocasião de julgamento de recursos anteriormente interpostos, em consonância com o entendimento do c. STJ, firmado no julgamento do Resp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
II. 2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
Invoca a instituição financeira agravante a prescrição do direito da parte autora em pleitear o pagamento da diferença de correção monetária entre o valor que foi creditado em sua poupança e aquele que deveria ter sido lançado.
Todavia, a tese de prescrição levantada não merece ser acolhida, haja vista que a pretensão refere-se a direito pessoal e possui natureza obrigacional personalíssima, cuja prescrição é vintenária, a teor do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da relação contratual.
"O STJ já pacificou o entendimento em relação à PRESCRIÇÃO vintenária incidente sobre o pedido de devolução dos EXPURGOS INFLACIONÁRIOS dos depósitos de caderneta de poupança, nos quais estão incluídos os juros REMUNERATÓRIOS de CONTA de poupança, posto que, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios."- A jurisprudência não tergiversa, no sentido que os saldos de contas de poupança devem ser corrigidos, de forma plena, incluindo-se os EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.527690-7/001 - 9ª CÂMARA CÍVEL - RELATOR: EXMO. SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA, j. 17.06.08)
Portanto, é devida a correção dos saldos da conta poupança do agravado referente ao período a partir de 31/05/1987, pois o prazo é vintenário, no regime do Código Civil revogado (artigo 177, §10, III, do Código Civil de 1916), que se aplica por força da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil em vigência.
II.2 - DO MÉRITO RECURSAL:
A lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência há mais de 30 anos, e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados (extrato da caderneta de poupança).
Aponta o recorrente excesso de execução, em decorrência do índice de correção e do apontamento supostamente errado do termo inicial dos juros de mora que deve ser da citação do cumprimento de sentença na qual se fixou o valor da condenação.
Entretanto, o alegado excesso é improcedente, porque a decisão recorrida está em consonância com as decisões dos tribunais superiores e, portanto, obedeceu aos parâmetros da aplicação do índice percentual já alcançado pela coisa julgada de 42,72%.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de que, “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico”.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de maneira diversa da sustentada pelo recorrente, o colendo STJ asseverou, no Resp nº 1.370.899, igualmente submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC, que “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Colhe-se, no mesmo sentido, que as matérias levantas no presente recurso já foram enfrentadas por todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal:
(1) Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013465-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018
(2) Agravo Nº 2017.0001.012634-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018
(3) Apelação Cível Nº 2017.0001.008673-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019
(4) Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009036-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017
Colaciono ainda as seguintes ementas:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSÍVEL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO RESP 1392245/DF. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I- Inicialmente, pontue-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito, mormente, porque o tema repetitivo nº 948 versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, sendo que o caso em espeque tem origem distinta, porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. II- Quanto à ilegitimidade passiva, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada. III- Quanto à necessidade de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva, trata-se de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. IV- No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. V- No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça brasileiros, inclusive por este TJPI. VI- Por fim, evidencia-se o descabimento da inclusão de juros remuneratórios no caso sub examen, por absoluta ausência de menção no título executivo judicial, cujo transporte se requer em cumprimento individual (sentença coletiva da ACP nº 1998.01.016798), em homenagem ao instituto da coisa julgada material, substância de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, sem prejuízo do manejo da ação de conhecimento própria para a discussão da referida verba. VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para afastar a incidência dos juros remuneratórios, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida (fls. 255-v/256) nos seus demais termos. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013465-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A decisão invocada no presente recurso diz respeito Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não sendo assim atingido pela ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), suspensa através do ao Recurso Especial nº 1.438.263/SP, cuidando-se de hipótese diversa. 2.O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC. 3.O Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, até a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então esses direitos tornam-se divisíveis. Precedentes. 4.O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.361.800/SP decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009036-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017)
Conclui-se que o recurso não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço, mas NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756603-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE JESUS CAMPOS PARENTES
Publicação01/11/2021