TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800491-32.2018.8.18.0077
APELANTE: DOMINGAS PEREIRA DE BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL. 1. A unidade consumidora se encontrava com desvio de energia no ramal de entrada, de modo que, é absolutamente viável a pretensão da Eletrobrás de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. 2. No caso dos autos, como não é possível aferir quando se iniciou a irregularidade, a cobrança deve obedecer ao art. 132, § 1º da Resolução 414/2010 da ANEEL, que determina o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, a contar da verificação da irregularidade. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS PEREIRA DE BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Apelada.
Na origem o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese que a requerida não apresentou à recorrente qualquer justificativa para o período de apuração considerado, o qual retroagiu aos últimos 36 (trinta e seis) meses de consumo.
Afirma que o termo inicial estabelecido pela apelada foi 04/2015, sem que houvesse sido explicitado à apelante o porquê da adoção dessa data, e que exigir do consumidor, que pague uma fatura de mais de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sem que os critérios adotados estejam perfeitamente claros e corretos, bem como sem a possibilidade de prévia manifestação em procedimento administrativo adequado, sob pena de corte no fornecimento de energia elétrica, trata-se de atitude que não deve ser admitida.
Requer seja a sentença reformada para julgar procedente o pedido de nulidade do débito imputado pela recorrida ou, subsidiariamente, que o período de cobrança seja limitado a 6 (seis) meses imediatamente anteriores à constatação da irregularidade e não os 36 (trinta e seis) meses, como foi realizado pela apelada, considerando-se o disposto pelo art. 132, §1º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Intimada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A apesentou contrarrazões sustentando, em suma, a regularidade da inspeção realizada, a exigibilidade do débito, impossibilidade de seu cancelamento e a inexistência de dano moral. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instado a manifestar-se no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse público que justifique intervenção do órgão ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
1. Conhecimento do Recurso
Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento do recurso.
2. Razões do Voto
A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a cobrança na unidade consumidora de energia elétrica n° 0784985-0 de uma fatura no montante de R$ 4.442,67 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Na sentença vergastada, o juiz a quo julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista que fora detectado um desvio de energia no ramal de entrada do medidor da Apelante.
De início, convém destacar que a empresa concessionária de energia elétrica utilizou o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses de cobrança retroativa.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a unidade consumidora se encontrava com o medidor com um desvio de energia no ramal de entrada, de modo que, é absolutamente viável a pretensão da parte apelada de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrente, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.
Todavia, não se pode olvidar que tal cobrança deve obedecer ao disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL, a qual dispõe em seu art. 132:
“Art.132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.”
No caso dos autos, como não é possível aferir quando se iniciou a irregularidade, a cobrança deve obedecer o parágrafo 1º do citado artigo, que determina o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, a contar da verificação da irregularidade.
Assim sendo, agiu de forma equivocada a empresa concessionária de energia elétrica ao utilizar o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses de cobrança retroativa.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pátria, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL - PERÍODO DE RECUPERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PERÍODO DA IRREGULARIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 132 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA REFERENTE AOS SEIS MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900813822 nº único0000281-66.2018.8.25.0029 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 03/09/2019) destacou-se
Tendo em vista que o julgado a quo não se encontra em consonância com o art. 132, § 1º da Resolução 414/2010 da ANEEL, necessário se faz a reforma da sentença para determinar que o período de cobrança da recuperação de consumo não faturado se limite aos 6 (seis) ciclos anteriores à verificação da irregularidade, na forma da supracitada resolução.
Outrossim, mantenho a decisão que determinou a não suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da Apelante, quando o corte tenha como fundamento, exclusivamente, a cobrança da multa descrita nos autos no importe de R$ 4.442,67 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), bem como a abstenção de inscrição da Apelante no cadastro de inadimplentes em razão da referida multa.
3. DECISÃO:
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, determinando que o período de cobrança da recuperação de consumo não faturado se limite aos 6 (seis) ciclos anteriores à verificação da irregularidade.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800491-32.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDOMINGAS PEREIRA DE BRITO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/11/2021