TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000033-84.2018.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BANCO BMG. LEGITIMIDADE. 1. O Banco Réu, ora Apelante, alega que o contrato objeto da presente ação pertence ao Banco Itaú Consignado, em vista de cessão de crédito, e, já que este possui personalidade jurídica diversa e não pertence ao conglomerado do Banco BMG, deve ser extinta a ação, sem resolução de mérito, em vista da sua ilegitimidade passiva. 2. Consta no histórico de consignações do INSS da Autora, ora Apelada, o próprio “BMG” como responsável pelo contrato de empréstimo bancário de nº 208453467. 3. O Banco BMG S/A e o Banco Itaú S/A celebraram acordo de unificação de negócios no crédito consignado, situação que resultou na criação do Banco Itaú BMG Consignado, que concentrou todas as operações relativas a empréstimos. 4. Integrando os dois bancos o mesmo grupo econômico, parte de suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor. Desse modo, é imperiosa a aplicação da teoria da aparência ao caso, já que praticamente impossível ao consumidor diferenciar as referidas instituições financeiras. 5. Recurso conhecido e improvido.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS, ora apelada.
A autora informou na exordial que percebeu diversos descontos indevidos em seu benefício, momento em que se dirigiu à agência bancária e tomou conhecimento de um contrato realizado pelo Banco Apelante.
Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato entre as partes que fundamente o desconto questionado e condenando o Banco Apelante a restituir de forma simples ao autor/apelado os valores descontados em seus benefícios previdenciários a título de indenização por dano material e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral.
Irresignado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso sustentando unicamente a sua ilegitimidade passiva. Assevera que o contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao Banco Itaú consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG.
Requer o provimento do recurso para que seja o feito julgado extinto, sem resolução de mérito, frente à ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO:
O Banco Réu, ora Apelante, alega que o contrato objeto da presente ação pertence ao Banco Itaú Consignado, em vista de cessão de crédito, e, já que este possui personalidade jurídica diversa e não pertence ao conglomerado do Banco BMG, deve ser extinta a ação, sem resolução de mérito, em vista da sua ilegitimidade passiva.
No caso em apreço verifico que consta no histórico de consignações do INSS da Autora, ora Apelada, o próprio “BMG” como responsável pelo contrato de empréstimo bancário de nº 208453467.
Ademais, diante da cessão operada, como afirma o Apelante, ainda assim não mereceria prosperar a sua alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, o Banco BMG S/A e o Banco Itaú S/A celebraram acordo de unificação de negócios no crédito consignado, situação que resultou na criação do Banco Itaú BMG Consignado, que concentrou todas as operações relativas a empréstimos.
Portanto, integrando os dois bancos o mesmo grupo econômico, parte de suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor. Desse modo, é imperiosa a aplicação da teoria da aparência ao caso, já que praticamente impossível ao consumidor diferenciar as referidas instituições financeiras.
Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPELIDA. BANCO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO BMG S/A NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. I - Constata-se, através da análise do documento localizado no 1235700 - p. 27, que há descontos efetuados pelo Banco BMG S/A no benefício previdenciário do Apelado, não havendo qualquer fundamento em suscitar a sua ilegitimidade passiva. II - Ademais, tem-se que o “Banco Itaú BMG Consignado” se trata de uma fusão dos bancos BMG e ITAÚ, pertencentes, portanto, a um mesmo grupo econômico, devendo, assim, ser afastada a tese de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira litigante, nos moldes dos arts. 7º e 34, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidaria de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. III - Apelação Cível conhecida e improvida”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001073-72.2016.8.18.0065 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021)
Dessa forma, rejeito o argumento de ilegitimidade passiva suscitado pelo Banco Apelante e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da presente apelação, mantendo incólume a sentença recorrida.
Condeno o Apelante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000033-84.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS
Publicação01/11/2021