Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0809173-44.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO. 1. Na origem, a Apelante/Autora ingressou com Ação Revisional de Contrato na pretensão de ver revisado o contrato firmado entre as partes. 2. O juiz a quo concedeu a liminar pleiteada, tendo sido determinada a suspensão da cobrança de valores no contracheque da autora e estabelecido que a parte autora desse início a consignação em juízo do valor das parcelas incontroversas, entretanto, somente fora realizado um depósito. 3. Em razão da ausência dos depósitos das parcelas incontroversas fora proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. 4. Dispõe o art. 330 em seus parágrafos 2º e 3º do CPC/15 que nas demandas em que se discute obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 5. Tendo a parte autora deixado de efetivar os depósitos incidentais nos moldes estabelecidos em Lei, mostra-se correta a extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809173-44.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809173-44.2019.8.18.0140

APELANTE: INES MARIA DA SILVA SOARES

Advogado(s) do reclamante: MARCIA NUNES DA FONSECA, AMANDA LUIZA COSTA MIRANDA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES, CAROLINA DE ROSSO AFONSO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.  AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO. 1. Na origem, a Apelante/Autora ingressou com Ação Revisional de Contrato na pretensão de ver revisado o contrato firmado entre as partes. 2. O juiz a quo concedeu a liminar pleiteada, tendo sido determinada a suspensão da cobrança de valores no contracheque da autora e estabelecido que a parte autora desse início a consignação em juízo do valor das parcelas incontroversas, entretanto, somente fora realizado um depósito. 3. Em razão da ausência dos depósitos das parcelas incontroversas fora proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. 4. Dispõe o art. 330 em seus parágrafos 2º e 3º do CPC/15 que nas demandas em que se discute obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 5. Tendo a parte autora deixado de efetivar os depósitos incidentais nos moldes estabelecidos em Lei, mostra-se correta a extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO 

 

 

         Trata-se de Apelação Cível proposta por INÊS MARIA DA SILVA SOARES em detrimento da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência movida em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E Investimentos, ora Apelada. 

         Na origem, a Autora ingressou com Ação Revisional de Contrato de Empréstimo na pretensão de ver revisado o contrato firmado entre as partes. 

         O juiz a quo concedeu a liminar pleiteada, tendo sido determinada a suspensão da cobrança de valores no contracheque da autora e estabelecido que esta desse início a consignação em juízo do valor das parcelas incontroversas, entretanto, somente fora realizado um depósito.

Em razão da ausência dos depósitos das parcelas incontroversas fora proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito.

 Inconformada, a Autora apelou da aludida decisão, alegando, em síntese, que a obrigação de continuar solvendo as parcelas contratuais, mesmo quanto ao valor tido por incontroverso, não pode ser utilizada como instrumento coercitivo reflexo à satisfação da dívida por obstar o processamento da ação de revisão de contrato e inviabilizar a discussão judicial das ilegalidades e abusividades que eventualmente possam estar maculando a avença.

Requer assim que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada.

       Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. 

        Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

         É, em síntese, o que se tem a relatar.

         Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

                 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:  

  

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

 

RAZÕES DO VOTO 

 

         No caso dos autos o juízo de origem concedeu a liminar pleiteada e determinou a suspensão dos descontos no contracheque da Apelante, ao tempo em que estabeleceu o depósito das parcelas incontroversas.

         A autora, ora Apelante, não cumpriu a determinação a contento, tendo depositado apenas uma parcela, razão pela qual o feito fora extinto sem resolução do mérito.

Pois bem. Dispõe o art. 330 em seus parágrafos 2º e 3º do CPC/15 que nas demandas em que se discute obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, in verbis:

 

“Art. 330.

 

(…)

 

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

 § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”

Dessa forma, tendo a parte autora deixado de efetivar os depósitos incidentais nos moldes estabelecidos em Lei, mostra-se correta a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Nesse sentido é também o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DOS VALORES INCONTROVERSOS. ART. 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Deixando o autor de fazer prova da regularidade dos depósitos dos valores incontroversos do débito, consoante exigência do art. 330, § 2º do Código de Processo Civil, importa em extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do referido diploma legal, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - 3 CC – AC 0130848-12 – Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA – DJ 05/03/2018)

  Em assim sendo, devem ser rejeitadas as insurgências recursais e mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

       

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e voto POR SEU IMPROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

Condeno a Apelante nos honorários recursais que arbitro em 2% sobre o valor da causa, suspendendo-os, entretanto, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

        

        

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0809173-44.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

INES MARIA DA SILVA SOARES

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

01/11/2021