TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817082-40.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso da ação de produção antecipada de provas o entendimento acerca do interesse de agir restou pacificado no julgamento do REsp. 1.349.453, processado pela sistemática do art. 543-C, do CPC, estabelecendo que a propositura de ações da espécie depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da prévia solicitação do documento à parte adversa e do seu não atendimento em prazo razoável, bem como do pagamento do custo do serviço de fornecimento dos documentos, na hipótese de a ré se tratar de instituição financeira. 2. O simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não é suficiente para atestar que houve um prévio requerimento administrativo à instituição. 3. Inexistindo prova contundente da notificação prévia, não há interesse de agir apto à propositura da ação de produção de prova antecipada. 4. Apelação desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817082-40.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A
Advogado do(a) APELADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova que movera em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na referida sentença, por entender que a apelante não trouxe aos autos nenhum requerimento administrativo válido, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: comprovou o envio do requerimento administrativo, visto que foi encaminhada ao endereço eletrônico do apelado a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes; é desnecessária, no caso em apreço, a prova do referido requerimento prévio administrativo como forma de procedibilidade da presente ação; a necessidade de prévio requerimento administrativo está restrita aos pedidos de cópias e segunda via de documento; no caso dos autos, não se pretende cópias e segunda via de documentos, mas a via original ou a primeira via de documentos que jamais recebeu, restando tolhido o seu direito à informação. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: em razão do disposto no art. 382, § 4º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido; não restou comprovada a realização de autêntico requerimento administrativo. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Na origem, a apelante ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. a fim de que fosse apresentado em juízo o contrato de nº 117665120, devidamente assinado pela autora, referente aos descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 65,05(sessenta e cinco reais e cinco centavos).
Na sentença, por entender que a apelante não trouxe aos autos nenhum requerimento administrativo válido, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Pois bem. O cerne da presente demanda é saber se restou demonstrado o interesse de agir por parte da Autora ante o envio de e-mail como forma de notificação administrativa prévia do Banco Apelado.
Sobre o interesse de agir leciona Humberto Theodoro Júnior:
“O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entendese, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto”. (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55).
Assim sendo, o interesse processual é a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo pela via adequada, para ter sua pretensão amparada.
No caso da ação de produção antecipada de provas o entendimento acerca do interesse de agir restou pacificado no julgamento do REsp. 1.349.453, processado pela sistemática do art. 543-C, do CPC, estabelecendo que a propositura de ações da espécie depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da prévia solicitação do documento à parte adversa e do seu não atendimento em prazo razoável, bem como do pagamento do custo do serviço de fornecimento dos documentos, na hipótese de a ré se tratar de instituição financeira, senão vejamos:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp. nº 1.349.453/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Acórdão publicado no DJe de 02/02/2015)”.
Assim sendo, para ser reconhecido o interesse de agir nas cautelares de exibição de documentos é necessário, dentre outros, que se demonstre a existência de prévio requerimento administrativo válido de apresentação dos documentos pretendidos não atendido em prazo razoável.
No caso dos autos, a Apelante alega que formulou requerimento administrativo, via e-mail, ao Banco Apelado.
No entanto, o simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não é suficiente para atestar que houve um prévio requerimento administrativo à instituição. Isso porque não há qualquer prova que o Banco Apelado foi de fato notificado e não atendeu ao chamamento.
Se não há, portanto, prova contundente dessa notificação prévia, não há interesse de agir apto à propositura da ação de produção de prova antecipada. Resta claro, por conseguinte, que a formulação de pedido extrajudicial é indispensável para a configuração do interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, sendo que, somente assim se vislumbra a resistência à pretensão exercida.
Sobre o tema, a jurisprudência recente desta Egrégia Corte caminha no sentido de que somente o envio de notificação via e-mail não configura prévio requerimento administrativo apto à propositura da ação de produção antecipada de provas, como se percebe da ementa abaixo transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESP 1349453/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. O e-mail acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 3. Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia do Autor, ora Apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 4. Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de o apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimado para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0825929-65.2018.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/04/2021)
Por todo o exposto, não restando constatado o cumprimento do requisito essencial à propositura da ação, que é a comprovação da regular notificação administrativa prévia da instituição financeira para apresentação do documento que se pretende, bem fez o magistrado a quo ao extinguir o feito sem julgamento de mérito.
Assim sendo, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 24/10/2021
0817082-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/10/2021