TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800784-28.2018.8.18.0036
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: HERMINIO ANTONIO PESSOA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. DESCONTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL CIVIL.
1 . Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco BMG S.A
A prejudicial de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante não merece guarida, pois consta dos autos a informação de que os descontos realizados nos proventos do requerente foram efetivados pelo BANCO BMG (informações do Benefício previdenciário fornecidas pelo INSS – ID 2974419).
Ademais, o juízo de origem concluiu, acertadamente, que a eficácia da cessão de crédito é condicionada à notificação do devedor, conforme disposição expressa no Código Civil, o que não ocorreu no caso vertente.
Ainda que se considere que houve a referida cessão de crédito, esta, conforme já foi explicado pelo juízo primevo, não transfere automaticamente a responsabilidade pelos danos materiais e morais eventualmente praticados; sem falar que a ausência do instrumento de cessão não permite a avaliação dos limites de sua responsabilidade.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam feita pelo banco apelante.
2. Mérito
Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DEFEITO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS". FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. Defeito do serviço evidenciado através da celebração, pelas instituições financeiras demandadas, de contratos de empréstimo, o qual deu azo a consignação indevida no benefício previdenciário desta. Inexistência de comprovação, pelo banco, de que foram adotadas todas as cautelas devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir a responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Inversão do ônus da prova "ope legis". REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Razoável a decisão do magistrado de piso que concluiu pela responsabilidade da instituição financeira, ora recorrente; pois, embora o banco demandado não apresentou provas de que o valor contratado foi repassado ao autor/apelado, nem tampouco juntou o contrato que alega ter realizado com a ora apelada.
Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.
A propósito, a súmula 18 deste tribunal de justiça preconiza que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Demonstrada, pois, a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados por este órgão Colegiado em situações similares.
No concernente aos honorários sucumbenciais, temos que os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor, conforme dispõe o artigo 85, caput, do NCPC. A propósito, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.¹ Conforme § 11 do art. 85 "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em razão disso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados por este órgão julgador.
Rejeição da preliminar das preliminares arguidas.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do banco BMG S/A e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos; majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme exigência do novo Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO BMG S/A, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por HERMINIO ANTONIO PESSOA, ora apelada.
Inconformada, a recorrente alega, preliminarmente, a flagrante ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo sua manutenção no feito, portanto, indevida.
Diz que o contrato objeto de discussão na presente demanda FOI CEDIDO ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG S/A, conforme informações obtidas junto aos sistemas da instituição financeira: Assim, e tendo em vista a ocorrência da cessão do contrato em tela à outra instituição financeira, somente o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A pode responder pelo contrato, pois inexiste vínculo contratual entre a autora e a ora recorrente BANCO BMG S/A, pois tratam-se de empresas distintas, sequer pertencentes a um mesmo grupo empresarial, como mencionado, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente.
Assim, alega que o BANCO BMG S/A não guarda qualquer relação com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sendo, este, o único ente legítimo para responder acerca da contratação posta em discussão nos presentes autos.
Requer, portanto, a reforma do julgado, para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito, com fulcro nas disposições do artigo 485, IV e VI do CPC.
Fala que não há ilícito praticado pelo recorrente e que, segundo o artigo 188 do inciso I do CCB, não constituem atos ilícitos aqueles exercidos em legítima defesa ou em exercício regular de um direito.
Afirma que, in casu, não se faz possível vislumbrar a ocorrência do dano, tampouco de ilicitude, o que, consequentemente, afastaria também o nexo de causalidade. De fato, se algum dano existiu, este não é oriundo da conduta da ora recorrente, pois, conforme já foi ressaltado, já que inexiste vínculo contratual entre a autora e o ora recorrente BANCO BMG S/A, uma vez que o contrato sub judice foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Ressalta também que a mera alegação que de houve dano, por si só, não é suficiente para acarretar o dever de indenizar, não passando de mero dissabor. A questão da falta de especificação dos danos supostamente experimentados, já foi muito debatida e a jurisprudência é uníssona no sentido de que não enseja procedência de pedido indenizatório, uma vez não especificados.
Argumenta que o banco réu não tem responsabilidade pelos danos alegados, de modo que a sentença prolatada merece reforma no ponto, afastando-se a condenação indenizatória imposta ao ora recorrente.
Alternativamente, pede a redução do quantum indenizatório, visto que o critério utilizado pelo magistrado a fim de aferir o quantum indenizatório imposto à financeira não merece prosperar, uma vez que importa em excessivo montante a título de reparação por danos morais, em decorrência de situação que não tivera origem em conduta deste banco, como exaustivamente declinado.
Sustenta que o magistrado, ao fixar o valor indenizatório, deve evitar o enriquecimento sem causa, ilícito ou injusto da vítima, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não apenas exaltados em entendimentos jurisprudenciais, mas efetivamente dispostos nos artigos 944 e 945 do CCB.
Ainda, alega que para que surja o dever de restituir valores, há, necessariamente, que existir uma cobrança ilegal. In casu, conforme exposto, isto não ocorreu, haja vista que, como se demonstrara exaustivamente, inexiste vínculo contratual entre a autora e o ora recorrente BANCO BMG S/A, no que diz respeito ao contrato sub judice, dado que, como se comprovara, este fora cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
Diz, ao final, que os juros moratórios somente incidem a partir da data de prolação da sentença, devendo a decisão ser reformada também neste sentido.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformada a sentença para: a) seja o feito julgado extinto, sem resolução de mérito, frente à ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A., a teor do artigo 485, IV e VI do CPC; b) Alternativamente, seja julgada improcedente a ação, afastando-se a condenação indenizatória de ordem moral imposta ao banco, por manifestamente descabida, ante a ausência de responsabilidade deste pelo evento nos autos narrado, nos termos da fundamentação; c) Caso não seja o entendimento desta Câmara Julgadora, se requer que o recurso seja ao menos provido para que seja reformada a r. sentença, reduzindo-se o quantum indenizatório fixado, para patamares razoáveis e de acordo com a natureza da causa; d) Seja a repetição de valores descontados afastada, nos termos da fundamentação; e) Seja alterado o marco de incidência dos juros moratórios, devendo incidir a partir da data de prolação da decisão; f) Atribuir integralmente os ônus da sucumbência ao apelado.
Nas contrarrazões – ID 2974463, a apelada rechaçou as alegações da recorrente e pediu o improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO.
O recurso é tempestivo e se reveste dos requisitos legais de admissibilidade, haja vista apresentar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, dispensado apenas o preparo, por se tratar de pessoa beneficiária do favor judicial.
Passo ao voto.
1.Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco BMG S.A
A prejudicial de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante não merece guarida, pois consta dos autos a informação de que os descontos realizados nos proventos do requerente foram efetivados pelo BANCO BMG (informações do Benefício previdenciário fornecidas pelo INSS – ID 2974419).
Ademais, o juízo de origem concluiu, acertadamente, que a eficácia da cessão de crédito é condicionada à notificação do devedor, conforme disposição expressa no Código Civil, o que não ocorreu no caso vertente.
Ainda que se considere que houve a referida cessão de crédito, esta, conforme já foi explicado pelo juízo primevo, não transfere automaticamente a responsabilidade pelos danos materiais e morais eventualmente praticados; sem falar que a ausência do instrumento de cessão não permite a avaliação dos limites de sua responsabilidade.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam feita pelo banco apelante.
2. Mérito
No caso ora em análise, a autora/apelada faz referência a um Contrato de empréstimo consignado que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco recorrente, causando indevido desconto em seu provento de aposentadoria.
Igualmente, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a Recorrida tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.
O banco demandado não apresentou provas de que o negócio jurídico fora realizado, pois não anexou o suposto contrato realizado entre as partes processuais.
Demais disso, não há comprovação de que o valor do empréstimo foi repassado ao autor/apelado.
Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.
A propósito, a súmula 18 deste tribunal de justiça preconiza que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.
Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que o banco permitiu que terceiros realizassem empréstimos consignados e saques, sem uso de senha, em nome da autora, mas sem sua presença da demandante.
Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002).
Deve-se destacar que a relação travada entre as partes, mesmo ao se considerar que a apelada não contratou os serviços do banco, é inegavelmente uma relação de consumo. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Nessa linha, dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Verifica-se que o a instituição recorrente não cuidou de provar suas alegações, seja apresentando o contrato porventura firmado, ou mesmo o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo.
Ante tais circunstâncias, de fato merece ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos do desconto indevidamente realizado.
Constatada a cobrança de valores ilegais e abusivos, decorre, por lógica, o comando para compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito, que possibilite a devolução dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que cobrou valores a maior. Trata-se de entendimento consolidado nos Tribunais e que encontra guarida nos princípios processuais da economia e efetividade, bem como na lei material (art. 368 do CC ). E tal restituição deve se dar em dobro, conforme o supracitado artigo 42 do CDC.
Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelado, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.
Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do Apelado.
Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pelo apelado, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito a teor do disposto no art. 42,parágrafo único do CDC.
Com efeito, o apelado deve ser restituído em dobro das parcelas descontadas em seu provento de aposentadoria.
Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade.
A respeito do presente caso, vejamos o entendimento deste Relator:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso provido em parte. 7. Votação Unânime. TJPI. Apelação Cível nº 20150001009167-7. Julgamento: 26/09/2016. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no Diário nº 8.073, página Nº 54, de 30/09/2016, com a publicação no dia 03/10/2016.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Ainda a respeito da presente matéria, este Tribunal já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 3. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: Ao Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelante demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.45) e, embora não tenha juntado o comprovante de depósito da quantia contratada em favor do autor, este, em depoimento de fls.25, confirmou seu recebimento. 5. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos na inicial (fls.17), o autor/apelado é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 6. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 7. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 8. Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero desproporcional o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Magistrado a quo, motivo pelo qual reduzo-o, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, por meio de seu próprio depoimento (fls.25), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a em seus demais termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, uma vez que o ora apelado deve devolver o valor depositado em sua conta. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004090-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016).
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado da aposentada idosa, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo razoável a sentença combatida.
Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).
Assim sendo, observamos que a recorrida foi violada em seus direitos, devendo, haver, portanto, ressarcimento dos seus prejuízos.
No concernente aos honorários sucumbenciais, temos que os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor, conforme dispõe o artigo 85, caput, do NCPC. A propósito, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.¹
Conforme § 11 do art. 85 "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Em razão disso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados por este órgão julgador.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de conexão e VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco BMG S/A e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos; majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme exigência do novo Código de Processo Civil.
É o voto.
O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Teresina, 22/11/2021
0800784-28.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuHERMINIO ANTONIO PESSOA
Publicação22/11/2021