TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753861-81.2020.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO, RAFAEL DE MELO RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO BARJUD
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ENTRE PÚBLICO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO REGULAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A parte requerente juntou o contrato de locação efetuado entre as partes. 2) O recorrente defende a nulidade do contrato administrativo, por não ter havido, previamente, a realização de certame público para a sua formalização. 3) Inobstante tal assertiva, os autos atestam que o apelado firmou contrato de locação de imóvel com o Município recorrente, com valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais). 4) O apelante, apesar de alegar a nulidade, não fica isento do pagamento do valor do aluguel em vista ao impedimento do enriquecimento sem causa justificada. Ademais, não trouxe ao processo elementos capazes de infirmar a relação jurídica levada a cabo pelos contratantes. 5) Desse modo, comprovada a existência da relação locatícia e o inadimplemento do contrato, a manutenção da sentença de procedência da ação é medida que se impõe. 6) CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Palmeirais-PI, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida na ação de cobrança, ajuizada por Francisco Barjud, ora apelado.
Pela sentença, foi dado pela procedência da demanda, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando o requerido ao pagamento dos valores indicados na inicial, devidamente atualizados; condenando, também, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Município de Palmeira/PI, insatisfeito, atravessou o recurso, sustentando a ilegalidade do contrato de locação do imóvel por não ter havido, previamente, a realização de certame público para formalização do contrato administrativo.
Defende, portanto, a nulidade do contrato dada a inexistência das formalidades previstas em lei e, sobretudo, por se tratar de locação de imóvel localizado fora da circunscrição do Município locatário, o que mostra que todo o acordo trata-se de um meio para lesar o ente público e enriquecer os agentes envolvidos.
Indagou acerca do motivo pelo qual o Município de Palmeira-PI alugou um imóvel no Município de Bom Jesus-PI, circunstância que, segundo alega, o contrato é nulo de pleno direito.
Requer o conhecimento do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença em todos os seus termos, julgando o processo integralmente improcedente e revertendo os ônus sucumbenciais.
O apelado deixou de apresentar contrarrazões ao apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não visualizar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Na espécie o apelante utilizou o recurso próprio (art. 1.009, CPC); há interesse e legitimidade para recorrer; o recurso foi aparelhado tempestivamente e inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. O recorrente goza da isenção legal de recolhimento do preparo ex vi do art. 1007, § 1º, CPC. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do apelo.
O autor/apelado ingressou com ação de cobrança de aluguéis, sustentando que firmou contrato de locação de imóvel com o Município recorrente, com valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais),
Tratando-se de contrato de locação, e, embora, conte com a presença de pessoa de Direito Público, deve-se aplicar o disposto no artigo 62, §3º, I, da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
(…).
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
Neste sentido colaciono o julgado abaixo, in verbis:
Apelação Cível nº 0077664936. Tribunal de Justiça do RS. Classe CNJ: Apelação. Relator: Adriana da Silva Ribeiro. Órgão Julgador: Décima Quinta Câmara Cível. Comarca de Origem: RESTINGA SECA. Seção: CÍVEL. Assunto CNJ: Locação de Imóvel. Decisão: Acordão. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL LOCADO PELO MUNICÍPIO DE RESTINGA SECA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE DIREITO PRIVADO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DA LOCAÇÃO. ALUGUÉIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a parte apelante seja pessoa jurídica de direito público, ao firmar o contrato de locação, na condição de locatário, este passa a se reger pelas normas jurídicas de direito privado, conforme disposto no artigo 62, §3º, I, da Lei 8.666/93. 2. Tendo em vista que o apelante permaneceu no imóvel após sua conclusão, são devidos os valores dos locativos não pagos. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077664936, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 19-09-2018).
O apelante, apesar de alegar a nulidade, não fica isento do pagamento do valor do aluguel em vista ao impedimento do enriquecimento sem causa justificada. Ademais, não trouxe ao processo elementos capazes de infirmar a relação jurídica levada a cabo pelos contratantes.
Conforme a legislação que rege as locações em geral, no caso, a Lei nº 8.245/91/91, que dispõe em seu art. 23, verbis:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, lega ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
Outrossim, o art. 9º, III da Lei nº 8.245/1991, estabelece a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Veja-se:
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
(….)
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
Assim, comprovando pela parte requerente a regularidade da contratação locatícia do imóvel, inclusive confessada pela parte requerida, e o inadimplemento do contrato de locação a manutenção da sentença de procedência da ação é medida que se impõe.
Neste sentido expressam os julgados seguintes:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO – CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL – MERA IRREGULARIDADE – FALTA DE PAGAMENTO – DESPEJO – ALUGUÉIS DEVIDOS – RECURSOS IMPROVIDOS. A mera irregularidade administrativa não pode ser oposta pelo Município que lhe deu causa contra aquele que agiu de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito daquele. O não pagamento dos aluguéis é justa causa para a rescisão do contrato de locação com a consequente decretação do despejo. Como o total da dívida ultrapassa o montante disposto em lei local como dívida de pequeno valor, deve a execução se sujeitar ao regime de precatório. Decisão unânime. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.002574-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2010).
Apelação Cível n º 70078933397. Apelação. Relator: Ergio Roque Menine. Órgão Julgador: Décima Sexta Câmara Cível. Comarca de Origem: MARAU. Seção: CÍVEL. Assunto CNJ: Locação de Imóvel. Decisão: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. I. O locador não precisa ser o proprietário do bem, bastando, para figurar nesta condição que demonstre a posse sobre o bem. II. A relação entre o autor da presente lide e o Município de Marau restou desfeita por conta do descumprimento dos encargos atribuídos àquele enquanto donatário, porém, isso não desobriga o réu da presente demanda em relação as obrigações que assumiu de forma voluntária. III. Ausente prova do pagamento dos locativos, cabível a condenação nesse sentido, bem como às multas contratuais decorrentes do descumprimento. IV. Honorários de sucumbência majorados, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70078933397, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 22-11-2018).
Ao proferir a sentença, o magistrado a quo acentuou:
(…).
Desta forma, o que se extrai das provas corroboradas nos autos, é que o requerente de fato prestou os serviços alegados na inicial, desempenhando função determinada pelo Município, por força de contrato juntado aos autos, o qual foi prorrogado. Assim, diante das provas carreadas aos autos, fica patente a existência de dívida da parte demandada junto ao autor
Logo, caracterizada a inadimplência do locatário, correta a condenação do Município de Palmeira/PI ao pagamento dos aluguéis cobrados, bem como os juros e correção monetária referente ao período de inadimplência.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira (Relator), Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 22/11/2021
0753861-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuFRANCISCO BARJUD
Publicação22/11/2021