TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0750657-92.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000589-57.2019.8.18.0031
Primeiro apelante: Francisco de Assis Moreira Barros
Segundo apelante: Francisco Alan da Silva
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – PLEITO INÓCUO – SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Inteligência do art. 385 do Código de Processo Penal. Recepção do dispositivo pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e confissão do primeiro apelante (Francisco de Assis), impondo-se então a manutenção da condenação.
3. Como foram afastadas todas as circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mímo legal.
4. Os apelantes são tecnicamente primários, trata-se de pena compreendida entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de reclusão e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se então a alteração para o regime semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco de Assis Moreira Barros (pág. 61 – id. 3211202) e Francisco Alan da Silva (pág. 73 – id. 3211202) em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 183/196 – id. 3211201), que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 14 (quatorze anos) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 180 (cento e oitenta) dias-multa, e (ii) 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, também em regime inicial fechado, e 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 3211202), a saber:
(…)
Segundo apurado no Procedimento Investigatório em anexo, no dia 30 de Março de 2019, por volta das 0h, os policiais militares estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram os denunciados em uma motocicleta Honda, Cor Vermelha, Placa NIP, na entrada do Aeroporto de Parnaíba-PI.
Na ocasião, os policiais militares abordaram os denunciados e com eles encontraram 03(três) aparelhos celulares e 01 (um) revólver calibre 38, com 03(três) munições intactas. Em seguida, os denunciados confessaram terem roubado os aparelhos de celular, os quais foram utilizados pelos militares para localização das vítimas GABRIEL OLIVEIRA DE MELO e RAFAEL DE OLIVEIRA MELO.
Consta dos autos ainda, que GABRIEL OLIVEIRA DE MELO estava conversando com seu irmão RAFAEL DE OLIVEIRA MELO em frente a casa de um amigo, situada no Bairro João XXIII, nesta urbe, quando, por volta das 23h do dia 29/03/2019, foram surpreendidos pelos denunciados, ambos de capacete, os quais trafegavam em uma moto Honda Fan, Cor Vermelha, conduzida pelo denunciado FRANCISCO ALAN DA SILVA. Em seguida, o denunciado FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA BARROS, que estava na garupa da moto, apontou uma arma de fogo em direção às vítimas, anunciando o roubo e mandando que entregassem os celulares. Nesse instante, RAFAEL teve seu celular marca Samsung, cor preta, roubado, enquanto GABRIEL tentou fugir dos denunciados, no entanto, foi perseguido e alcançado por eles, que também subtraíram seu aparelho celular, de cor preta e da marca Positivo.
Já no dia 30/03/2019, por volta de 1h, as vítimas receberam uma ligação dos policiais informando que haviam recuperado seus aparelhos de celular, os quais estavam na posse dos denunciados.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 103/104 – id. 3211201) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em relação ao primeiro apelante (Francisco de Assis – pág. 64/71 – id. 3211202), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Quanto ao segundo apelante (Francisco Alan), a defesa suscita (pág. 73/95 – id. 3211202) (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que o Parquet não pugnou pela condenação, em sede de alegações finais. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 97/111 – id. 3211202), pugna pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, a fim de que o segundo apelante (Francisco Alan) seja absolvido e, quanto ao primeiro (Francisco de Assis), seja afastada a valoração negativa “dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime” e reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3431065) opinando pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, com o fim de redimensionar a pena-base e reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em relação ao primeiro apelante (Francisco de Assis).
Feito revisado (id. 5252922).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em relação ao primeiro apelante (Francisco de Assis), (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) o reconhecimento da atenuante.
Quanto ao segundo apelante (Francisco Alan), a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base.
Antes de adentrar no exame do mérito, passo à análise da preliminar suscitada.
1.Da preliminar de nulidade (Tese apresentada pelo segundo apelante – FRANCISCO ALAN)
Aduz a defesa, em síntese, que “o pedido absolutório formulado pelo Ministério Público nas alegações finais impede a prolação de uma sentença condenatória”, ao tempo em que ressalta que “não cabe ao Magistrado assumir a posição de órgão acusador e condenar o réu mesmo sem o exercício da pretensão acusatória”, pugnando então pela declaração de nulidade da sentença.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, o art. 385 do Código de Processo Penal dispõe que, “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada” (grifo nosso).
Acerca do tema, transcreve-se valiosa lição de Guilherme de Souza Nucci1:
Independência do juiz para julgar: do mesmo modo que está o promotor livre para pedir a absolvição, demonstrando o seu convencimento, fruto da sua independência funcional, outra não poderia ser a postura do magistrado. Afinal, no processo penal, cuidamos da ação penal pública nos prismas da obrigatoriedade e da indisponibilidade, não podendo o órgão acusatório dela abrir mão, de modo que também não está fadado o juiz a absolver o réu, se as provas apontam em sentido diverso. Ademais, pelo princípio do impulso oficial, desde o recebimento da peça inicial acusatória, está o magistrado obrigado a conduzir o feito ao seu deslinde, proferindo-se decisão de mérito. E tudo isso a comprovar que o direito de punir do Estado não é regido pela oportunidade, mas pela necessidade de se produzir a acusação e, consequentemente, a condenação, desde que haja provas a sustentá-la.
Certamente que parcela da doutrina entende pela impossibilidade de recepção do dispositivo pela Constituição Federal, porém, o melhor posicionamento é aquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o artigo 358 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento diverso da manifestação ministerial, diante do fato de o Magistrado gozar do princípio do livre convencimento motivado” (STJ, AgRg no AREsp 596.157/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).
Oportuno colacionar trechos do Acórdão proferido no julgamento do REsp nº 1.521.239/MG, sob relatoria do Exmo. Min. Rogério Schietti, quando aquela Corte assentou o entendimento de que o órgão ministerial não dispõe livremente da ação penal, o que afasta a tese de que o julgador estaria a ele vinculado. Confira-se:
Ao contrário de outros sistemas, em que o Ministério Público dispõe, por critérios de discricionariedade, da ação, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese, aliás, que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial.
Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar. Ademais, no nosso sistema, ao contrário de outros, o órgão ministerial não dispõe livremente da ação penal. É dizer, o Ministério Público é o titular da ação penal, mas dela não pode, por razões de conveniência institucional, simplesmente dispor, tal como ocorre na ação penal de iniciativa privada.
Dito de outro modo, quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (“Art. 42 do CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal”), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente – ou mesmo oposta – à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado.
Conclui o Exmo. Ministro que “as posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo (…) não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal”.
Ainda acerca da matéria, cabe destacar a valiosa lição do Professor Jorge de Figueiredo Dias, um dos mais importantes juristas de Portugal, citado por Eugênio Pacelli2:
Pode o MP ter pedido a absolvição do arguido e o tribunal condená-lo – como pode a defesa, considerando provado o crime, pedir apenas a condenação a uma pena leve e o tribunal absolver o acusado (Direito Processual Penal. 1. ed. (1974) reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 195).
Por fim, colaciona-se mais um precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PARECER MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU PELA ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 385 DO CPP, RECEPCIONADO PELA CF/88. INDEPENDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conquanto o Parquet tenha se manifestado pela absolvição do acusado, o órgão julgador poderá condená-lo, com base no princípio do livre convencimento motivado, visto que tal manifestação não vincula o julgador.
2. Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado (REsp 1521239/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017).
3. Agravo regimental em habeas corpus improvido.
(STJ, AgRg no HC 567.740/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)
Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar. Passo, então, à análise do mérito recursal.
2. Do mérito
2.1. Da absolvição (Tese apresentada pelo segundo apelante – Francisco Alan)
Pugna, em síntese, a defesa, pela absolvição do segundo apelante, sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova carreada aos autos.
As vítimas (Rafael de Oliveira e Gabriel Oliveira) afirmam, em juízo, que estavam conversando na porta da casa de um amigo, quando então foram abordadas por 2 (dois) homens, que trafegavam em uma motocicleta, sendo que o “garupa” estava armado e exigiu que lhes entregassem os aparelhos celulares.
Uma das vítimas (Rafael de Oliveira) afirma que reconheceu os apelantes “por causa da roupa e da placa da motocicleta, porque [eu] decorei”.
O segundo apelante (Francisco Alan) nega a autoria delitiva, porém, como bem registrou o Ministério Público Superior, apresentou várias contradições em seus interrogatórios, especialmente ao afirmar, inicialmente, que não teria visto o outro apelante “realizando assalto”, porém, admite, em um segundo momento, que percebeu “uma das vítimas correndo”.
Registre-se, por oportuno, que o primeiro apelante (Francisco de Assis) afirmou, durante a fase policial, que o segundo (Francisco Alan) “era seu amigo e que inclusive haviam comprado a arma de fogo juntos”.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, as provas colhidas demonstram que os apelantes praticaram o crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, impondo-se então a manutenção da condenação.
2.2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal (Tese comum)
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 150 – id. 3502363):
(...)
1ª ACUSADO – FRANCISCO ALAN DA SILVA
1ª FASE:
CULPABILIDADE exacerbada, sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado que é bastante conhecido no mundo do crime vinham praticando vários assaltos nesta cidade, isto desde o dia 09 de março de 2019, quando teve sua primeira missão, praticou o roubo, levando o comparsa na garupa, cometeu o crime em local público de muita circulação de pessoas, tanto é que foram presos, assim não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, mentiu com riqueza de detalhes, tanto é que conveceu o juiz e o MP de sua inocência sendo solto na audiência de instrução, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
ANTECEDENTES, O acusado responde a outros processos, por crimes da mesma natureza e todos em concurso e fazendo uso de arma, inclusive com condenação. Vejamos:
1- 0000792-19.2019.8.18.0031 – 2ª Vara.
3-0000821-69.2019.8.18.0031 – 1ª Vara, assim aumento em mais 1\6.
CONDUTA SOCIAL, não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuário de dogras, e mentiu em todos os crimes que coincidentemente foram perpetrados na companhia de FRANCISCO DE ASSIS, alegando que não o conhecia e tinha sido contratado como mototaxista, versão esta que cai por terra quando ele vinha desde o dia 09 de março cometendo os crimes com o comparsa, sendo que ele alugou o veículo para praticarem crimes, seu estilo de vida é incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6.
PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime com um comparsa usando de violência e disse já ter cometido tres assaltos com o comparsa ALAN, foi solto neste mediante condições e mentiu com riqueza de detalhes, sendo solto em razão de sue depoimento mentiroso, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
CONSEQUÊNCIAS, foram graves já que as vítimas ficaram traumatizadas e ainda hoje vivem amedontrada, assim elevo a pena em mais 1\6.
A VÍTIMA em nada contribuiu para o crime.
(...)
2ª ACUSADO – FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA BARROS
1ª FASE:
CULPABILIDADE exacerbada, sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado que é bastante conhecido no mundo do crime pela prática de crimes contra o patrimônio, praticou vários roubos nesta cidade com o comparsa ALAN que eram quem pilotava o veículo, cometeu o crime fazendo uso de uma arma de fogo e em local público de muita circulação de pessoas, tanto é que foi preso, assim não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, sua lista criminal é vasta, tinha sido solto no feito 0004155-19.2016.8.18.0031, nesta vara, mediante condições e nunca cumpriu, pelo contrário continuou a delinquir, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
ANTECEDENTES, O acusado responde a outros processos, por crimes da mesma natureza e todos em concurso e fazendo uso de arma, inclusive com condenação. Vejamos:
1- 0004155-19.2016.8.18.0031 – 1ª Vara, condenado por roubo qualificado pelo concurso e uso de arma.
2-0000729-19.2019.8.18.0031 – 1ª Vara.
3-0000821-69.2019.8.18.0031 – 2ª Vara, assim aumento em mais 1\6.
CONDUTA SOCIAL, não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuário de dogras, e disse que quando cometeu este crime estava muito drogado, na sua idade deveria estudar ou trabalhar, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6.
PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime com um comparsa usando de violência e disse já ter cometido tres assaltos com o comparsa ALAN, foi solto neste mediante condições e após cometeu vários crimes da mesma espécie, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
CONSEQUÊNCIAS, foram graves já que as vítimas ficaram traumatizadas e ainda hoje vivem amedontrada, assim elevo a pena em mais 1\6.
A VÍTIMA em nada contribuiu para o crime.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal, vale dizer, limitou-se a mencionar a prática de “vários roubos nesta cidade” e o “uso de uma arma de fogo e em local público de muita circulação de pessoas”. Portanto, inexistem elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta.
Ademais, a prática de delito durante o cumprimento de condições em outra ação penal não constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base (STJ, HC 460.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018, grifo nosso).
Registre-se, por oportuno, que mesmo considerando que o segundo apelante (Francisco Alan) mentiu em juízo, tal fato estaria, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “ligado ao desejo de se defender”, não podendo essa “circunstância ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação dos fatos criminosos cabe à acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa”, impondo-se então o afastamento da valoração negativa da personalidade. Confira-se:
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA EM APENAS UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ILEGALIDADE.
1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
2. O fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.
4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena de 15 (quinze) anos de reclusão para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
(STJ, HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012) [grifo nosso]
De igual modo, impõe-se o afastamento da desvaloração dos antecedentes, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade3, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça4.
Também deve ser afastada a valoração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que o apelante é usuário de drogas, não exerce ocupação lícita e nem estuda, o que não se mostra idôneo para tanto.
Por fim, impõe-se o afastamento da desvaloração das consequências do crime, uma vez que não se mostra idôneo o simples argumento de que a vítima “ainda hoje vive amedrontada”, sem maiores informações acerca de desdobramentos resultantes do fato.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NORMAIS DO TIPO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE EXTREMA NÃO JUSTIFICADA. 2.2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- O abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base.
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
(STJ, HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Assim, como foram afastadas todas as circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base de ambos os apelantes ao mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão.
Dessa forma, mostra-se inócuo o pleito de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), uma vez que a pena intermediária não pode ser redimensionada a patamar inferior ao mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, na terceira fase, mantenho as duas majorantes (art. 157, §2º, I, e §2º-A, I, do Código Penal – concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e, portanto, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa, em plena obediência ao princípio da proporcionalidade.
DO REGIME INICIAL Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º. Omissis;
§ 2º. - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) Omissis;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipótese, os apelantes são tecnicamente primários, trata-se de pena compreendida entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de reclusão e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se então a alteração para o regime semiaberto, nos termos do citado dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
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1Idem, pág. 384, 385.
2Idem, p. 450/451.
3Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
4Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 a 29 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0750657-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DE ASSIS MOREIRA BARROS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/11/2021