Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0753558-33.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 83 DO CÓDIGO PENAL – NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME – REQUISITO SUBJETIVO – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo indeferiu o pleito de livramento condicional sob o argumento de que, embora preenchido o requisito objetivo, o Agravante participou de fuga das unidades prisionais em que estava recolhido em duas ocasiões: (i) 25/11/2016, sendo recapturado em 26/01/2017; e (ii) 26/02/2017, recapturado em 03/05/2017. 2. Segundo o magistrado a quo, tais evasões mostrar-se-iam suficientes para impedir a concessão do livramento condicional, “em razão da ausência do requisito subjetivo”, vale dizer, referente ao comportamento satisfatório. 3. Tal fundamentação mostra-se idônea para o indeferimento do pleito defensivo, até porque, como bem registrou o Ministério Público Superior, as fugas do Agravante demonstram “a inequívoca vontade de não se submeter à ordem e disciplina da execução penal, furtando-se ao seu dever de cumprir suas obrigações e executar fielmente sua pena”, acrescido do fato de que “a conduta do apenado deve ser analisada de forma global e contínua, (…) até para não transformar o Juízo competente em mero autômato do atestado emitido pela unidade referente ao último período de 12 (doze) meses”. 4. Dito de outro modo, a falta grave, embora praticada em período anterior aos últimos 12 (doze) meses contados da data de preenchimento do requisito objetivo, mostra-se suficiente para impossibilitar a concessão do livramento condicional, nos termos do citado art. 83, III, “a”, do Código Penal. 5. O não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, porém, não limita a apreciação do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime. 6. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0753558-33.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo em Execução nº 0753558-33.2021.8.18.0000 (Floriano / 1ª Vara)

Processo de origem n° 0026417-24.2016.8.18.0140

Agravante:                  Genivaldo Gomes de Araújo

Defensor Público:      Daniel Gaze Fabris

Agravado:                   Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                       Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 83 DO CÓDIGO PENAL – NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME – REQUISITO SUBJETIVO – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. O magistrado a quo indeferiu o pleito de livramento condicional sob o argumento de que, embora preenchido o requisito objetivo, o Agravante participou de fuga das unidades prisionais em que estava recolhido em duas ocasiões: (i) 25/11/2016, sendo recapturado em 26/01/2017; e (ii) 26/02/2017, recapturado em 03/05/2017.

2. Segundo o magistrado a quo, tais evasões mostrar-se-iam suficientes para impedir a concessão do livramento condicional, “em razão da ausência do requisito subjetivo”, vale dizer, referente ao comportamento satisfatório.

3. Tal fundamentação mostra-se idônea para o indeferimento do pleito defensivo, até porque, como bem registrou o Ministério Público Superior, as fugas do Agravante demonstram “a inequívoca vontade de não se submeter à ordem e disciplina da execução penal, furtando-se ao seu dever de cumprir suas obrigações e executar fielmente sua pena”, acrescido do fato de que “a conduta do apenado deve ser analisada de forma global e contínua, (…) até para não transformar o Juízo competente em mero autômato do atestado emitido pela unidade referente ao último período de 12 (doze) meses”.

4. Dito de outro modo, a falta grave, embora praticada em período anterior aos últimos 12 (doze) meses contados da data de preenchimento do requisito objetivo, mostra-se suficiente para impossibilitar a concessão do livramento condicional, nos termos do citado art. 83, III, “a”, do Código Penal.

5. O não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, porém, não limita a apreciação do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.

6. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo magistrado a quo na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Genivaldo Gomes de Araújo (pág. 1 – id. 3802546), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara de Floriano (pág. 549/550 – id. 3802546) que indeferiu o pedido de livramento condicional apresentado pelo Apenado.

A defesa aduz, em sede de razões (pág. 2/5 – id. 3802546), que o “douto magistrado considerou as fugas realizadas [pelo Agravante] nos anos de 2016 e 2017 (…) para o indeferimento do pedido”, o que implica em violação à Lei nº 13.964/2019, ao tempo em que ressalta que o Agravante possui bom comportamento carcerário.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 6/11 – id. 3802546), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 582 – id. 3802546), manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4163228) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Diante da ausência de previsão legal para o procedimento em sede de agravo em execução[1] (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispenso a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP[2] e 355 do RITJPI[3], por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.

 É o relatório.

 

 



[1]No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).

 

[2]Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

[3]Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.

 

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1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).

 

2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pugna pela concessão do livramento condicional.

Inicialmente, merece destacar que o Agravante cumpre a pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor do art. 83 do Código Penal, que dispõe acerca dos requisitos necessários para a concessão do livramento condicional:

 

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III – comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

 

No caso dos autos, o magistrado a quo indeferiu o pleito de livramento condicional sob o argumento de que, embora preenchido o requisito objetivo, o Agravante participou de fuga das unidades prisionais em que estava recolhido em duas ocasiões: (i) 25/11/2016, sendo recapturado em 26/01/2017; e (ii) 26/02/2017, recapturado em 03/05/2017.

Segundo o magistrado a quo, tais evasões mostrar-se-iam suficientes para impedir a concessão do livramento condicional, “em razão da ausência do requisito subjetivo”, vale dizer, referente ao comportamento satisfatório.

Tal fundamentação mostra-se idônea para o indeferimento do pleito defensivo, até porque, como bem registrou o Ministério Público Superior, as fugas do Agravante demonstram “a inequívoca vontade de não se submeter à ordem e disciplina da execução penal, furtando-se ao seu dever de cumprir suas obrigações e executar fielmente sua pena”, acrescido do fato de que “a conduta do apenado deve ser analisada de forma global e contínua, (…) até para não transformar o Juízo competente em mero autômato do atestado emitido pela unidade referente ao último período de 12 (doze) meses”.

Dito de outro modo, a falta grave, embora praticada em período anterior aos últimos 12 (doze) meses contados da data de preenchimento do requisito objetivo, mostra-se suficiente para impossibilitar a concessão do livramento condicional, nos termos do citado art. 83, III, “a”, do Código Penal.

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

PRÁTICA DE FALTAS GRAVE E MÉDIA NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA.

AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.

REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.

1. Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.

2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439, in verbis: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."

4. No caso dos autos, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do subjetivo, em face do histórico prisional conturbado (cometimento de faltas disciplinares de natureza grave e média), de modo que não se verifica constrangimento ilegal na exigência de realização de exame criminológico, para fins de concessão do livramento condicional.

5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).

6. No tocante à nova redação dada ao inciso III do artigo 83 do CPB, esta Corte Superior se posiciona no sentido de que o requisito relativo ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, não limitando a apreciação do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, "inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime" (HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).

7. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.

8. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 639.495/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.

LATROCÍNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PARECER ACOLHIDO.

1. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.

2. A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional. E não se pode negar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta comportamento insatisfatório do reeducando. Precedentes.

3. No caso, a fuga do paciente, no curso da execução da pena privativa de liberdade, ocorrida em 16/4/2019, serviu, nas instâncias ordinárias, como fator para considerar a ausência do pressuposto subjetivo necessário para o livramento condicional, negado em 28/4/2020.

4. Ordem denegada.

(STJ, HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)

 

Portanto, mostra-se evidenciada a idoneidade dos fundamentos apresentados pelo magistrado a quo para o indeferimento do pleito de livramento condicional.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo magistrado a quo na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo magistrado a quo na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator). 

Impedido (s): Não houve. 

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 a 29 de outubro de 2021. 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0753558-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

GENIVALDO GOMES DE ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/11/2021