Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0755337-23.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS POR AUSÊNCIA DE LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO OFICIAL. FRAÇÃO DA REDUÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO PELA TENTATIVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o exame técnico não tenha sido subscrito por perito oficial, foi confeccionado por dois agentes da polícia civil, o qual foi robustecido pela prova testemunhal e fotográfica anexada aos autos, sendo perfeitamente válido o laudo pericial, considerando ainda, a confissão do recorrente. 2. A escolha da fração de diminuição da pena pela tentativa é feita pelo sentenciante levando em consideração a proximidade com a consumação do delito, de forma que, se estava mais próximo de ser consumado, menor deve ser a redução da pena, correta a escolha da fração intermediária quando demonstrado que os bens já se encontravam arrecadados dentro da mochila. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755337-23.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755337-23.2021.8.18.0000

APELANTE: MARCOS ANTONIO MENDES DA COSTA MACHADO

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS POR AUSÊNCIA DE LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO OFICIAL. FRAÇÃO DA REDUÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO PELA TENTATIVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o exame técnico não tenha sido subscrito por perito oficial, foi confeccionado por dois agentes da polícia civil, o qual foi robustecido pela prova testemunhal e fotográfica anexada aos autos, sendo perfeitamente válido o laudo pericial, considerando ainda, a confissão do recorrente. 2. A escolha da fração de diminuição da pena pela tentativa é feita pelo sentenciante levando em consideração a proximidade com a consumação do delito, de forma que, se estava mais próximo de ser consumado, menor deve ser a redução da pena, correta a escolha da fração intermediária quando demonstrado que os bens já se encontravam arrecadados dentro da mochila. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Marcos Antônio Mendes da Costa Machado, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §4.º, I, c/c art. 14, II, CP (ID 4213539, pág. 1/5), por haver em 06/02/2017, por volta das 02h30min, na rua Areolino de Abreu, na cidade de Floriano/PI, após romper a grade de proteção de uma janela, tentado subtrair para si e para outrem, objetos pertencentes à vítima Dorival Rodrigues de Sousa.

Narrou a peça incoativa que, por ocasião dos fatos, a vítima estava dormindo em sua residência, quando foi acordada por um barulho e se dirigiu ao local de onde o vinha e se deparou com um indivíduo em sua cozinha, que foi por ela reconhecido como sendo Marcos Antônio Mendes da Costa Machado (vulgo Bigola), o qual ao perceber sua presença, conseguiu abrir a porta da cozinha e sair da residência pulando o muro, tendo o acusado durante a fuga adentrado no Laboratório Sobral, mas foi contido por populares no bairro Bosque, onde ficou até a chegada dos policiais militares.

Mencionou que o denunciado quando foi surpreendido pela vítima em sua cozinha havia arrumado uma mochila com dois pares de tênis e algumas peças de roupas da vítima, não tendo conseguido levar os referidos objetos por circunstâncias alheias a sua vontade.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 42135539, pág. 171/183) que julgou procedente a denúncia para condenar Marcos Antônio Mendes da Costa Machado como incurso nas sanções do art. 155, §§1.º e 4.º, I e II c/c art. 14, II, CP, à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão e 10 dias-multa  em regime fechado.

Marcos Antônio Mendes da Costa Machado recorreu (ID 4213540, pág. 7/16), pugnando pela desclassificação do crime de tentativa de furto qualificado para tentativa de furto simples por ausência de exame pericial válido; redução da pena no patamar máximo pela tentativa.

 Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 4213540, pág. 18/28), nas quais rebateu os argumentos defensivos, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4467095, pág. 1/5), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 4991821/5181273).

Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Marcos Antônio Mendes da Costa Machado busca a reforma da sentença condenatória para desclassificar o crime de tentativa de furto qualificado para tentativa de furto simples por ausência de laudo pericial válido, e ainda, a que seja efetuada a redução da pena pela tentativa em seu patamar máximo.

Do afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo

Alega que deve ser decotada a qualificadora do rompimento de obstáculo  e da escalada por ser imprescindível a realização de exame pericial para o reconhecimento de tais circunstâncias, sobretudo em razão de que no exame realizado nos autos não há indicação de que tenha sido realizado por pessoas portadores de diploma de curso superior, o que torna nulo o referido laudo ante o total desconhecimento acerca da capacidade acadêmica dos peritos.

Sem razão o recorrente, isso porque o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido que o  exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial.

No caso dos autos, o laudo pericial foi subscrito por dois policiais civis, (ID 4213539, pág. 55), os quais foram nomeados (ID 4213539, pág. 53, estiveram no local e realizaram a perícia, cuja análise é técnica e se trata de uma perícia indireta, porquanto são agentes acostumados com esse tipo de ocorrência policial, ainda, mais que constataram a presença da grade arrebentada e um pedaço de madeira utilizado para arrombá-la e ter escalado muros para sair da casa da vítima.

Em resposta ao quesito oficial, consta expressamente que houve o arrombamento da grade que dá acesso à garagem da  casa da vítima para que fornecesse acesso à residência onde os objetos foram colocados pelo recorrente em uma mochila, não conseguindo leva-los em razão da vítima ter acordado e ter acendido as luzes, fazendo com que o recorrente empreendesse fuga, pulando muros, inclusive, tendo o acusado durante a fuga adentrado no Laboratório Sobral, mas foi contido por populares no bairro Bosque, onde ficou até a chegada dos policiais militares, configurando, assim a qualificadora da escalada.

Demais disso, há o relato da vítima que, desde a fase policial, relata de forma uníssona que estava dormindo quando escutou um barulho, tendo se levantado e ido verificar as garagens, deparando-se com o recorrente em sua cozinha o qual saiu do local pulando os muros das residências, sendo detido por funcionários do Laboratório Sobral.

Ademais, consta dos autos o anexo fotográfico (ID 4213539, pág. 21/23), onde se consta que houve violação da grade da casa da vítima com vistas a possibilitar o acesso do recorrente ao interior da residência, de onde tentou subtraiu os objetos, o que sem o referido arrombamento não teria como o recorrente ingressar na residência para subtrair os pertences da vítima, não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, já que a vítima o surpreendeu e o recorrente se evadiu do local sem levar a mochila  com os pertences da vítima.

Quanto a escalada, o recorrente saiu pulando os muros da residência indo parar no Laboratório Sobral, tendo sido detido por funcionários daquele local.

Para a configuração da qualificadora da escalada, facilmente aferível sem que se requeira maiores qualificações técnicas, não se faz indispensável a realização de prova pericial, a qual pode ser suprida por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.

Na hipótese dos autos é preciso ter em conta ainda que além da escalada do muro no meio da madrugada, trata-se de réu reincidente em crimes desse jaez, e embora não desconheça o posicionamento adotado por parte da doutrina e da jurisprudência no sentido de que deve ser aplicado o disposto no art. 158, CPP, com a realização da prova pericial quando a infração deixar vestígios, no caso dos autos fora realizado exame pericial por dois policiais civis nomeados pela autoridade policial, os quais constataram o rompimento do obstáculo, bem como a escalada, já que o recorrente ao fugir do flagrante dado pela vítima, saiu do local pulando muros.

Dessa forma, entendo que se a ocorrência de qualificadoras em referência  for em facilmente aferíveis, por mera constatação visual e sem que se requeira maiores qualificações técnicas, tal exame pode ser perfeitamente suprido pela apresentação de outros elementos de prova, sobretudo no caso dos autos, em que a perícia foi realizada por agentes da polícia civil, que possuem vasta experiência e conhecimento em crimes dessa natureza.

Nesse cenário, não se afigura possível o decote da qualificadora do rompimento do obstáculo.  Neste sentido:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedentes. 2. No caso em exame, a realização da perícia para atestar o rompimento de obstáculo não foi possível, tendo em vista que a manutenção do local a ser periciado nas condições em que se encontrava após a realização do crime, ou seja, com a porta da residência arrombada, colocaria em risco a segurança da propriedade. 3. Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida com fundamento nas declarações da vítima e nos depoimentos das testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 1.271.250/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/08/2018, grifei)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS PELO EG. TRIBUNAL A QUO QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE DA ADMISSÃO DA PERÍCIA INDIRETA E DA PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. FORMALIDADE LEGAL. ELABORAÇÃO POR DUAS PESSOAS IDÔNEAS COM DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 159, § 1º, DO CPP. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[e]m se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.732.484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/8/2018, grifei). II - Também da jurisprudência desta eg. Corte Superior, colhe-se o entendimento segundo o qual "[n]a hipótese, o auto de constatação de arrombamento indireto, embora não tenha sido elaborado por perito com habilidade técnica específica, foi efetivado por dois policiais civis, regularmente nomeados pela autoridade policial, os quais são pessoas portadoras de diploma de curso superior" (AgRg no REsp n.1.544.900/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/11/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1810571/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) grifei.

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - QUALIFICADORA MANTIDA - REPOUSO NOTURNO - MANUTENÇÃO. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, a condenação é de rigor. Desnecessária a perícia para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração, pois o arrombamento está comprovado por outros meios de prova. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, basta que a infração penal ocorra durante o período do repouso noturno, o que efetivamente aconteceu. Provimento ao recurso ministerial e improvimento ao recurso defensivo que se impõe.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0433.15.029087-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021) grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE FURTO QUALIFICADO - PRELIMINARES - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL - EXAME TÉCNICO IDÔNEO - NULIDADES REJEITADAS - MÉRITO - NEGATIVA DE AUTORIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA SEGURA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO RATIFICADA - DOSIMETRIA - SANÇÃO FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS EXASPERANTES DE PENA - VETORES INCIDENTES - VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 1. É lícito ao magistrado integrar a sentença condenatória com a fixação do regime prisional, por meio de ato que corrige omissão material, sem que referido procedimento importe em necessária nulidade. 2. O exame técnico que atesta o arrombamento de obstáculo que guarnecia o comércio, devidamente subscrito por autoridade instituída, é válido ao reconhecimento da circunstância qualificadora de pena, relativa ao crime de furto. 3. A confissão extrajudicial do agente, e a segura palavra dos policiais militares, autorizam a ratificação da condenação criminal. 4. Constatado que a punição adotada na sentença se alicerça em aspectos concretos da prática delitiva, não há razões para modificá-la. 5. Inexistindo pedido expresso do Ministério Público, no que tange ao valor mínimo para reparação dos danos causados com a prática delitiva, deve ser decotada a imposição prevista na sentença, por ausência de contraditório.(...)   (TJMG -  Apelação Criminal  1.0604.14.003235-9/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 08/05/2020) grifei.

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES MINORADO - QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS - RECONHECIMENTO - EXASPERAÇÃO DAS PENAS - DESCABIMENTO - REGIME ABERTO - MANUTENAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM RECOMENDAÇÃO. 1. Demonstrado que o acusado valeu-se de esforço anormal para lograr êxito em sua empreitada criminosa, deve ser reconhecida a qualificadora da escalada, sendo prescindível a confecção de laudo pericial, sobretudo por ser circunstância que comumente não deixa vestígios. 2. O exame de corpo de delito não é o único meio de se provar a ocorrência de uma circunstância criminal, sendo desnecessária a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo quando leigamente detectável e a prova testemunhal se mostra clara e idônea. 3. As penas e o regime prisional devem ser mantidos se fixado em consonância com os elementos extraídos do processo. 4. Cabível a substituição trata no art. 44 do Código Penal, deve ser ela analisada, não obstante posterior e eventual declaração da extinção da punibilidade do agente pelo integral cumprimento da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0351.14.004244-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/01/2018, publicação da súmula em 02/02/2018) (grifei).

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - INCONFORMISMO DEFENSIVO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA -CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PLEITO DEFENSIVO DEVIDAMENTE APRECIADO PELO JUÍZO A QUO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PALAVRA DOS POLICIAIS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA - INVIABILIDADE - POSSE DOS OBJETOS DO FURTO QUE GERA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIBILIDADE - QUALIFICADORAS COMPROVADAS POR IMAGENS E LAUDOS - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - ESCORREITA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0701.15.042698-2/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021) grifei.

Aliado a isso, o fato de o recorrente não ter produzido nenhuma prova em sentido contrário, na fase policial (ID 4213539, pág. 75), disse que arrebentou a grade da janela para ter acesso à garagem da casa da vítima por estar fugindo de um desafeto seu, que não quis declinar o nome, que queria lhe matar com uma faca. Em juízo, admitiu ter adentrado na casa da vítima e arrecadado os bens encontrados na mochila, que conhecia a vítima, e que ao ser surpreendido por ela, pulou o muro para fugir, deixando os objetos dentro da mochila.

Nesse contexto, rejeito a pretensão defensiva.

Da redução da pena no patamar máximo pela tentativa.

Pede o recorrente que a redução da pena pela tentativa seja efetuada em seu patamar máximo. Todavia, razão não lhe assiste.

Em relação à fração da tentativa, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CP, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A escolha da fração é feita pelo magistrado levando em consideração a proximidade com a consumação do delito, de forma que, quanto mais próximo o sujeito estava de consumar, menor a redução da pena.

No caso, observo que a fração intermediária de 1/2, eleita pelo sentenciante é a mais adequada. Isso porque, o recorrente já havia arrecadado os objetos a serem subtraídos e colocado numa mochila, não conseguindo levá-los em razão do aparecimento repentino da vítima, ocasião em que buscou empreender fuga, largando os objetos dentro da mochila, e pulou o muro da residência.

Assim, os bens já haviam sido arrecadados e colocados na mochila, o recorrente já havia se apossado deles, não conseguindo consumar o crime por razões alheias à sua vontade, uma vez que largou a mochila com os bens diante da chegada repentina da vítima. Logo, correta a utilização da fração intermediária. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE - DÚVIDA RAZOÁVEL DA INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO - AUSÊNCIA - QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA - DECOTE - NECESSIDADE - TENTATIVA - FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - MANUTENÇÃO. Não há cerceamento de defesa na decisão que fundamentadamente indefere o pedido de instauração do incidente, por inexistir dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. Não comprovado o efetivo emprego da chave falsa na execução do delito, deve ser decotada a qualificadora do art. 155, §4º, III, do CP. A escolha à fração de diminuição da pena pela tentativa é feita pelo magistrado levando em consideração a proximidade com a consumação do delito, de forma que, se estava mais próximo de ser consumado, menor deve ser a redução da pena. Existindo pedido de fixação de indenização mínima para reparação dos danos causados pela infração, bem como parâmetros mínimos para aferição dos prejuízos materiais experimentados, e respeitado o contraditório e a ampla defesa, imperiosa a manutenção da condenação fixada.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0433.19.011427-5/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 23/07/2021) grifei.

Rejeito, pois, mais esse argumento defensivo.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (12 a 19/11/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0755337-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARCOS ANTONIO MENDES DA COSTA MACHADO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2021