TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800558-87.2019.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.”
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800558-87.2019.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a “titulo de capitalização”. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
O recorrente alega em suas razões: da ausencia de contratação, dos direitos aos danos morais e materiais.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico dos povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade.
No caso, divergem as partes acerca da responsabilidade da instituição financeira quanto aos serviços bancários prestados em função das operações de saque e aplicação financeira de valores existentes na conta-corrente da parte autora.
No caso, analisando detidamente os extratos acostados aos autos verifica-se não haver desaparecimento de qualquer quantia esperada do saldo da conta-corrente do autor.
Deste modo, o que se vê é que todo valor sacado de sua conta – corrente e aplicado foi resgatado. De outro lado, o autor não comprovou que os rendimentos da aplicação tenham sido diversos do esperado em função do contratado.
Ademais, quanto ao débito questionado de aplicação ou investimento automático, é sabido que a operação não traz nenhum prejuízo ao correntista (ao contrário, o numerário passa a ser remunerado em aplicações seguras, como a poupança), sendo plenamente possível o saque imediato da quantia. Percebe-se que o suposto ato ilícito (desconto indevido), portanto, não ocorreu, e o ônus de provar essa circunstância é do autor, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
Neste contexto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Assim, ausente qualquer falha na prestação de serviços da instituição financeira não há como ser acolhido os pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial.
Aliás, é bem verdade que o modelo dos extratos não se apresenta adequado, podendo causar possíveis confusões para a consumidora. Todavia, é intuitivo somar as quantias aplicadas e os resgates para verificar a inexistência de saldo credor a favor do cliente.
Isto posto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 06/12/2021
0800558-87.2019.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/12/2021