Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800512-98.2019.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – MOVIMENTAÇÕES BANCARIAS - AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE - CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, DO LIMITE DE CRÉDITO POSTO A SUA DISPOSIÇÃO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800512-98.2019.8.18.0068 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800512-98.2019.8.18.0068

RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – MOVIMENTAÇÕES BANCARIAS - AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE - CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, DO LIMITE DE CRÉDITO POSTO A SUA DISPOSIÇÃO.

 

ACÓRDÃO

 

 Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800512-98.2019.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 


Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias (encargos do cheque especial). Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.

O recorrente alega em suas razões, da ausência de prescrição, da ausência de contrato, da ilegalidade das cobranças das tarifas.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da prescrição

 

Inicialmente, destaco que a relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas consumeristas, conforme será melhor abordado no tópico seguinte. E nesse contexto, a prescrição a ser observada é aquela trazida no artigo 27 do CDC. Vejamos:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

 

Consigne-se, ainda, que os descontos tidos por indevidos estavam sendo realizados mensalmente, pelo menos até a data da propositura da presente ação, tratando-se, pois, de obrigação de trato sucessivo.

Sob essa perspectiva, portanto, também não seria o caso de se reconhecer a ocorrência da prescrição. Nesse sentido:

 

INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA – ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESCONTO DE CADA PARCELA NA FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS – DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. 01. Por se tratar demanda declaratória, quanto ao pedido principal, não é possível a aplicação do instituto da decadência. 02. Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição inicia a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito na folha de pagamento da parte autora. 03. A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados do consumidor, forjaram a contratação de empréstimo e cartão de crédito em seu nome. 04. O desconto indevido de valores da folha de pagamento da parte autora gera dano moral in re ipsa. 05. Valor da indenização por danos morais razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. 06. A devolução em dobro está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos e não providos." (TJMS. Apelação n. 0829104-35.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 13/12/2017, p: 14/12/2017) – destacado.

 

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 06/05/2019, encontram-se prescritas apenas as parcelas descontadas anteriores ao mês de 06/05/2014.

Destarte, impõem-se a rejeição da prejudicial de mérito.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

No presente caso, a autora reconheceu manter conta-corrente na presente instituição financeira, bem como as movimentações realizadas.

A recorrente não nega a utilização do cheque especial (Enc. Limite de crédito), insurgindo-se tão somente contra a cobrança de tarifa, vez que supostamente desconhecia tal contratação. Não restando configurada nesta hipótese falha do Recorrido.

Não se prestando a tarifa de manutenção de conta-corrente, de forma alguma, a cobrir os encargos decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial), o que é o caso dos autos.

A cobrança de encargos que tem origem no descontrole financeiro do Recorrente, que de forma habitual fica com saldo devedor em sua conta-corrente, e utiliza cheque especial de forma seguida com o Banco não é considerada ilegal. Como cediço, taxa de juros é o preço cobrado pela cessão de uso de recursos monetários durante um certo período de tempo. Tipicamente, a taxa de juros cobrada para um empréstimo depende das oportunidades de investimento disponíveis ao investidor e do risco de que o devedor honre sua dívida no prazo pactuado.

Assim, a utilização dos serviços de limite do cheque especial importa em caracterização dos encargos cobrados. Logo, a cobrança de encargos de uso do limite de crédito proveniente do cheque especial é legal.

Ante o exposto, dar-se provimento ao recurso, para reconhecer tão somente a prescrição parcial, e no mérito, julgar improcedente o pedido inicial.

Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0800512-98.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/12/2021