TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800203-35.2018.8.18.0061
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE BARROS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800203-35.2018.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; da ausência de fundamentação, do julgamento de extinção da ação, da ausência de clareza do despacho que requereu a emenda da inicial. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, atribuindo o beneficio da inversão do ônus da prova em favor da recorrente, assim como a procedência da demanda, tendo em vista a demonstração inequívoca dos descontos realizados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada em razão da inépcia da petição inicial.
Conforme se verifica na decisão constante nos autos, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que a autora juntasse aos autos o instrumento contratual ou documento equivalente, cuja nulidade se requer, ou a negativa do banco em fornecê-lo, o extrato do INSS, além dos extratos bancários legíveis da conta–corrente, por ela titularizada, especificando o ano dos extratos juntados, ressaltando, expressamente, que o descumprimento da ordem cominaria no indeferimento da petição inicial.
Assim, no presente caso, não de se falar em ausência de clareza no despacho proferido no id nº 2208142.
Contudo, transcorrido o prazo concedido, o recorrente, intimado, não deu cumprimento a decisão supramencionada, motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Destaco ainda que os extratos juntados aos autos são de anos diversos e períodos diferentes (2013, 2014, 2015, 2016). Cumpre frisar que a parte autora se insurge contra contrato de empréstimo pessoal nº 305475358, cuja contratação ocorre mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível. Destaco ainda que tal contratação ocorreu em no ano de 2016, no entanto a parte autora junta apenas o extrato referente ao período posterior à contratação, tornando impossível a verificação se a quantia contratada fora devidamente depositada em sua conta.
Observe que o Juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários das contas da própria autora esclarecendo os anos aos quais cada extrato se referia, razão pela qual, evidentemente, não se caracteriza a hipótese de prova negativa ou de "dificílima produção".
Nestas condições, tendo em vista que o autor não deu cumprimento à determinação judicial relativa à emenda à inicial, impõe-se a confirmação da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 07/12/2021
0800203-35.2018.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE NAZARE BARROS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/12/2021