Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0813354-59.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL COM A CARGA AO DEFENSOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CC/02. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil (REsp 1.117.903/RS) 2. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002 (AgInt no AREsp 587.745/RS). 3. Desta maneira, uma vez que os débitos ora discutidos se referem ao consumo de energia entre os meses de abril de 2013 e julgo de 207 e que a ação monitória foi proposta na data de 05-09-2017, a pretensão do Apelado é plenamente exigível, sem que tenha ocorrido prescrição, ainda que de forma parcial. 4. Conforme relatado, o juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que as provas escritas colacionadas pelo Recorrido – faturas das contas mensais de energia elétrica – eram suficientes para a resolução do feito, sendo desnecessárias a realização da instrução processual. 5. Com efeito, é jurisprudência pacífica nesta Relatoria a tese de que “há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova, por entender esgotada a carga probatória, quando os embargos monitórios se fundam unicamente em produção da referida prova, que servirá para desconstituir a presunção gerada em torno dos documentos que instruem a ação monitória”. 6. Por conseguinte, considerando que, in casu, o magistrado de primeira instância procedeu ao julgamento antecipado da lide, por suposta desnecessidade de produção de mais provas, mas deixou de justificar o motivo de tal desnecessidade, julgo que houve violação à ampla defesa do Recorrente, razão pela qual a medida que ora se impõe é anulação da sentença ora recorrida e retorno dos autos à instância de origem para adoção do procedimento processualmente correto. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813354-59.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813354-59.2017.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 

ADVOGADO: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA  (OAB/PI nº 5.408)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL COM A CARGA AO DEFENSOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CC/02. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil (REsp 1.117.903/RS)

2. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002 (AgInt no AREsp 587.745/RS).

3. Desta maneira, uma vez que os débitos ora discutidos se referem ao consumo de energia entre os meses de abril de 2013 e julgo de 207 e que a ação monitória foi proposta na data de 05-09-2017, a pretensão do Apelado é plenamente exigível, sem que tenha ocorrido prescrição, ainda que de forma parcial.

4. Conforme relatado, o juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que as provas escritas colacionadas pelo Recorrido – faturas das contas mensais de energia elétrica – eram suficientes para a resolução do feito, sendo desnecessárias a realização da instrução processual.

5. Com efeito, é jurisprudência pacífica nesta Relatoria a tese de que “há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova, por entender esgotada a carga probatória, quando os embargos monitórios se fundam unicamente em produção da referida prova, que servirá para desconstituir a presunção gerada em torno dos documentos que instruem a ação monitória”.

6. Por conseguinte, considerando que, in casu, o magistrado de primeira instância procedeu ao julgamento antecipado da lide, por suposta desnecessidade de produção de mais provas, mas deixou de justificar o motivo de tal desnecessidade, julgo que houve violação à ampla defesa do Recorrente, razão pela qual a medida que ora se impõe é anulação da sentença ora recorrida e retorno dos autos à instância de origem para adoção do procedimento processualmente correto.

7. Recurso conhecido e provido.

 

 



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por EQUATORIAL PIAUÍ, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) em embargos monitórios, a Apelante requereu a realização de revisão dos valores das faturas cobradas, entretanto tal pleito foi indeferido pelo magistrado de primeira instância, acarretando em verdadeiro cerceamento de defesa da Recorrente, porquanto privada do seu direito à produção de provas; ii) parte da pretensão monitória do Apelado encontra-se fulminado pela prescrição, haja vista a aplicabilidade da regra quinquenal estabelecida no art. 206, §5º, I, do Código Civil; iii) a Apelada não possui legitimidade para, em nome do município de Teresina, cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), tributo municipal denominado, antiga taxa de iluminação pública; iv) com fulcro no princípio da menor onerosidade ao devedor durante a execução, a Recorrente faz jus ao parcelamento do débito cobrado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme se depreende do ato ordinatório de ID 2140924.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) necessidade de revisão dos valores cobrados; ii) prescrição parcial da pretensão monitória; iii) legitimidade ad causam do Apelado para cobrança da quantia devida a título de COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública); iv) possibilidade de parcelamento do débito.


É o relatório.


 

VOTO

 

 

 

 

I. DO CONHECIMENTO

 


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença (art. 1.009 do CPC), por pessoa legítima e interessada no feito.

Verifico ainda que a Apelação foi interposta tempestivamente, por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

 

II. DO MÉRITO

II.1 – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA

 


A respeito do tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil, como se lê:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005 (...)). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32 (...) 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [...] Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." (...) 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010)


O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que:


CC/2002

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


É o que se depreende dos julgados abaixo colacionados:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO.

1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água.

(...)

3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

(…)

VIII. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)


ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma.

(...)

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)


No mesmo sentido é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em julgados de minha relatoria:


PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRESCRITOS. AFERIÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

6. Com efeito, o novo prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2002 para ações desta espécie, foi fixado em 10(dez) anos, a fim de cumprir a exigência do art. 2.028 do CC/2002. Determina, desse modo, o art. 205 do CC/2002, nestes termos:”Art.205 A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional do Código Civil vigente, qual seja, 10(dez) anos.

(...)

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006843-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

2. Conforme relatado, discute-se débito referente ao consumo de energia elétrica fornecida por concessionária de serviço público. O STJ possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.

3. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que:Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

(...)

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO – PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, como a cobrança pela prestação de serviço público de energia elétrica não possui natureza tributária, é aplicável, quanto à prescrição, o prazo geral decenal estabelecido no Código Civil. 2. Tratando-se de cobrança de faturas de energia elétrica vencidas dentro do prazo de dez anos previsto no artigo 205, do Código Civil, não há que se falar em prescrição do débito.

3. Recurso provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007053-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016)


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(…) 6. Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de recebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil. 7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007541-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014)


Desta maneira, uma vez que os débitos ora discutidos se referem ao consumo de energia entre os meses de abril de 2013 e julgo de 207 e que a ação monitória foi proposta na data de 05-09-2017, a pretensão do Apelado é plenamente exigível, sem que tenha ocorrido prescrição, ainda que de forma parcial.

 


II.2 – DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 


Conforme relatado, o juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que as provas escritas colacionadas pelo Recorrido – faturas das contas mensais de energia elétrica – eram suficientes para a resolução do feito, sendo desnecessárias a realização da instrução processual.

Ocorre que, o Apelante requereu, em sede de contestação, a revisão dos valores apresentados pela Recorrida nas referidas faturas, tendo em vista a grande discrepância entre o valor devido mês a mês, bem como a falta de correlação lógica com o consumo de sua residência com base nos eletrodomésticos que possui.

Com efeito, é jurisprudência pacífica nesta Relatoria a tese de que “há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova, por entender esgotada a carga probatória, quando os embargos monitórios se fundam unicamente em produção da referida prova, que servirá para desconstituir a presunção gerada em torno dos documentos que instruem a ação monitória”:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO EM TODAS AS INSTÂNCIAS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REVISÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL NEGADA PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).

2. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI.

3. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos monitórios.

4. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova, por entender esgotada a carga probatória, quando os embargos monitórios se fundam unicamente em produção da referida prova, que servirá para desconstituir a presunção gerada em torno dos documentos que instruem a ação monitória. Sentença anulada por cerceamento de defesa.

5. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).

6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010419-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora.

2.Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. (fls.203/204).

3. Ocorre que, se o consumidor alega, em sede de Embargos Monitórios, a existência de vício na medição do consumo de energia elétrica, não se pode concluir que a carga probatória foi esgotada, porquanto a defesa da parte se funda na realização de futura prova pericial.

4.É certo que a ação monitória é ação estrita, que visa à constituição de título executivo em favor do credor, com vistas a abreviar o procedimento de cobrança judicial. Contudo, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, os quais só serão efetivamente concretizados através propositura dos Embargos Monitórios.

5.O Superior Tribunal de Justiça entende que, após a oposição dos Embargos, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória, consoante se vê reiteradamente em sua jurisprudência.

6.Como se observa, permitir a realização da instrução probatória é essencial para que concretize a ampla defesa e contraditório em favor da devedora, sem o que é evidente o cerceamento da defesa. Se a via dos Embargos Monitórios é a única possível para o levantamento de questões fáticas aptas a infirmar a concretização do título executivo judicial, negar a produção de prova pericial e formar, de pronto, o título, compromete a segurança dos sistemas processual e civil, posto que pode gerar execuções fundadas em créditos completamente desprovidos de legitimidade.

7.Ademais, tratando-se de demanda consumerista, com mais razão deveria ter o Juízo a quo permitido a realização de prova pericial, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determina a facilitação da defesa judicial dos direitos do consumidor.

8.Registre-se que não é possível, aliás, invocar a supracitada norma para afirmar que, in casu, o consumidor não trouxe prova mínima de seu direito, de forma a afastar a aplicação da inversão do ônus da prova. Isso porque o lastro probatório mínimo na presente demanda somente poderia ser obtido através da realização da prova pericial, a qual, entretanto, foi negada pelo Juízo a quo.

9.Aliás, mesmo que não se aplicasse a inversão do ônus da prova, a regra do art. 373, II, do CPC/2015, que impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de autor, não determina que a juntada de tais provas se dê no primeiro momento em que lhe é dado falar nos autos.

10.Portanto, é imprescindível ao réu a realização das provas que porventura tenha requerido para que efetivamente se desincumba do ônus que a lei processual lhe imputa, para a prova do seu direito.

11.Além disso, todo e qualquer pronunciamento judicial deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de incorrer em nulidade absoluta, conforme dispõe o art. 93, IX , da Constituição Federal de 1988.

12.Na legislação infraconstitucional, os arts. 11, 370 e 489, II, do Código de Processo Civil de 2015, reforçam a nulidade da decisão sem fundamentação, especialmente daquela que indefere a produção de prova.

13.Não obstante, o Juízo a quo, no decisum combatido, não fundamentou as razões pelas quais seria desnecessária a produção de prova pericial, limitando-se a afirmar que é caso de julgamento antecipado do mérito.

14.A decisão recorrida incorre, portanto, em vício de fundamentação, dado que deixou de explicitar as razões pelas quais a produção da prova pericial era despicienda, contentando-se em fazer declaração genérica de que as provas nos autos eram suficientes. Verifica-se, aliás, que tal vício é rechaçado pelo art. 489, § 1º, I, do CPC/2015.

15.Por todo o exposto, acolho a preliminar para reconhecer a nulidade do processo e a nulidade da sentença por cerceamento da defesa e ausência de fundamentação e, por conseguinte, para determinar a realização, pelo Juízo a quo, de instrução probatória, e assim possa, ao final, proferir nova decisão.

16.Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 1988 preocupou-se em garantir o efetivo acesso à justiça, permitindo até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.

17.Faz-se necessário, nesta análise, destacar que a L 1.060/50, vigente à época da interposição recursal, determina que a declaração de pobreza manifestada por quem afirma essa condição é presumida verdadeira, até que se prove o contrário.

18.No caso em apreço, o polo passivo da Ação Monitória é constituído por pessoa de parcos recursos financeiros, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais, sem restar prejudicada a sobrevivência digna de seus membros.Desse modo, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, defiro a gratuidade de justiça à parte Ré, ora Apelante.

19. Recurso conhecido e provido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012652-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2019)


CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Pelo que se observa, os dispositivos transcritos foram revogados pelo CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015.

2. Desse modo, conforme consta na declaração de hipossuficiência econômica para fins de obtenção de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (fl.68), o Apelante é autônomo, e percebe renda mensal familiar bruta no valor de R$800,00 (oitocentos reais).

3.Assim, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição socioeconômica do Apelante, que é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, defiro a gratuidade de justiça requerida.

4. Ocorre que, se o consumidor alega, em sede de Embargos Monitórios, a existência de vício na medição do consumo de energia elétrica, não se pode concluir que a carga probatória foi esgotada, porquanto a defesa da parte se funda na realização de futura prova pericial.

5.É certo que a ação monitória é ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, com vistas a abreviar o procedimento de cobrança judicial. Contudo, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, os quais só serão efetivamente concretizados através propositura dos Embargos Monitórios.

6.O Superior Tribunal de Justiça entende que, após a oposição dos Embargos, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória, consoante se vê reiteradamente em sua jurisprudência

7. Como se observa, permitir a realização da instrução probatória é essencial para que concretize a ampla defesa e contraditório em favor do devedor, sem o que é evidente o cerceamento da defesa. Se a via dos Embargos Monitórios é a única possível para o levantamento de questões fáticas aptas a infirmar a concretização do título executivo judicial, negar a produção de prova pericial e formar, de pronto, o título, compromete a segurança dos sistemas processual e civil, posto que pode gerar execuções fundadas em créditos completamente desprovidos de legitimidade.

8.Ademais, tratando-se de demanda consumerista, com mais razão deveria ter o Juízo a quo permitido a realização de prova pericial, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determina a facilitação da defesa judicial dos direitos do consumidor.

9. Registre-se que não é possível, aliás, invocar a supracitada norma para afirmar que, in casu, o consumidor não trouxe prova mínima de seu direito, de forma a afastar a aplicação da inversão do ônus da prova. Isso porque o lastro probatório mínimo na presente demanda somente poderia ser obtido através da realização da prova pericial, a qual, entretanto, foi negada pelo Juízo a quo.

10.Aliás, mesmo que não se aplicasse a inversão do ônus da prova, a regra do art. 373, II, do CPC/2015, que impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de autor, não determina que a juntada de tais provas se dê no primeiro momento em que lhe é dado falar nos autos.

11.Portanto, é imprescindível ao réu a realização das provas que porventura tenha requerido para que efetivamente se desincumba do ônus que a lei processual lhe imputa, mormente quando a decisão lhe será desfavorável.

12.Na legislação infraconstitucional, os arts. 11, 370 e 489, II, do Código de Processo Civil de 2015, reforçam a nulidade da decisão sem fundamentação, especialmente daquela que indefere a produção de prova.

13. A decisão recorrida incorre, portanto, em vício de fundamentação, dado que deixou de explicitar as razões pelas quais a produção da prova pericial era despicienda, contentando-se em fazer declaração genérica de que as provas nos autos eram suficientes. Verifica-se, aliás, que tal vício é rechaçado pelo art. 489, § 1º, I, do CPC/2015.

14. Por todo o exposto, acolho a preliminar para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento da defesa e ausência de fundamentação e, por conseguinte, para determinar a realização, pelo Juízo a quo, de instrução probatória, nos termos requeridos pelo Apelante.

15. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008451-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2018)


Por conseguinte, considerando que, in casu, o magistrado de primeira instância procedeu ao julgamento antecipado da lide, por suposta desnecessidade de produção de mais provas, mas deixou de justificar o motivo de tal desnecessidade, julgo que houve violação à ampla defesa do Recorrente, razão pela qual a medida que ora se impõe é anulação da sentença ora recorrida e retorno dos autos à instância de origem para adoção do procedimento processualmente correto.

 


III. CONCLUSÃO

 


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar nula a sentença apelada, por violação à ampla defesa e contraditório, devendo ser realizada a devida instrução do feito.


É como voto.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 



DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0813354-59.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ANTONIA MARIA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/11/2021