Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800383-83.2019.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉRCIA EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O magistrado de primeira instância fundamentou, ainda que de forma sucinta e coesa, de forma satisfatória a sentença terminativa, apresentando o dispositivo legal e as razões que ensejaram o indeferimento da inicial apresentada pelo ora Apelante. 2. Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP). 3. Não há que se falar em omissão do magistrado de primeira instância quanto a indicação do vício a ser sanado pelo Autor, ora Apelante, porquanto o despacho supracitado registrou expressamente que “o comprovante de endereço juntado aos autos é do ano de 2016 e está em nome de terceira pessoa, o que não demonstra o endereço atualizado do autor, sendo este documento indispensável para a propositura da demanda” (ID 1820404). 4. Portanto, entendo que o juízo a quo não instou óbice ao prosseguimento da demanda, haja vista que agiu, tão somente, em estrita observância aos requisitos da petição inicial inscritos no art. 319 do CPC, em especial do inciso II. 5. O procedimento que resultou na extinção do feito sem resolução de mérito cumpriu, de forma patente, os mandamentos do art. 321 da Lei Processual, visto que foi concedido o prazo quinzenal para o Recorrente sanasse o vício, de modo que, diante da inércia do mesmo, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800383-83.2019.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800383-83.2019.8.18.0039

APELANTE: SEBASTIAO FERNANDES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉRCIA EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O magistrado de primeira instância fundamentou, ainda que de forma sucinta e coesa, de forma satisfatória a sentença terminativa, apresentando o dispositivo legal e as razões que ensejaram o indeferimento da inicial apresentada pelo ora Apelante.

2. Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP).

3. Não há que se falar em omissão do magistrado de primeira instância quanto a indicação do vício a ser sanado pelo Autor, ora Apelante, porquanto o despacho supracitado registrou expressamente que “o comprovante de endereço juntado aos autos é do ano de 2016 e está em nome de terceira pessoa, o que não demonstra o endereço atualizado do autor, sendo este documento indispensável para a propositura da demanda” (ID 1820404).

4. Portanto, entendo que o juízo a quo não instou óbice ao prosseguimento da demanda, haja vista que agiu, tão somente, em estrita observância aos requisitos da petição inicial inscritos no art. 319 do CPC, em especial do inciso II.

5. O procedimento que resultou na extinção do feito sem resolução de mérito cumpriu, de forma patente, os mandamentos do art. 321 da Lei Processual, visto que foi concedido o prazo quinzenal para o Recorrente sanasse o vício, de modo que, diante da inércia do mesmo, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO FERNANDES FERREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a sentença recorrida padece de nulidade insanável, porquanto não dispõe de fundamentação, violando a regra do art. 93, IX da CF; ii) a inicial identifica com clareza o objeto da ação, haja vista que extrai-se facilmente dos autos os fatos que ensejaram a propositura da demanda de repetição do indébito, não havendo razão para se falar em inépcia da inicial; iii) o juízo a quo intimou o Apelante para emendar a inicial, entretanto não apontou qual o requisito de admissibilidade que deveria ser sanado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, retomando-se o prosseguimento da demanda originária.


Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) na hipótese de condenação do Recorrido em indenização por danos morais, é imprescindível a observância aos consagrados princípios da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade; ii) o Superior Tribunal de Justiça prioriza uma análise casuística das circunstâncias da lide como critério objetivo para a fixação do quantum indenizatório, não corroborando com indenizações desproporcionais à gravidade da culpa verificada no caso concreto. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) necessidade, ou não, de indeferimento da exordial.


É o relatório.


 

 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação Cível foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA


Conforme relatado, a Apelante alega em suas razões recursais que a sentença prolatada pelo juízo a quo encontra-se eivada de vício insanável de ausência de fundamentação, o que impõe a necessidade de decretação de nulidade da mesma, em observância ao disposto no art. 93, IX da Carta Magna, ipsis litteris:


Constituição da República de 1988

Art. 93 […] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


Tal regra também encontra-se ratificada no art. 11 do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


Por sua vez, o art. 489, §1º do mesmo Codex Processual estabelece que:


Código de Processo Civil de 2015

Art. 489 […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

 II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

 III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

 IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

 VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Dessa maneira, em atenção às hipóteses listadas no dispositivo supracitado, não constato a ocorrência de nulidade da sentença apelada por ausência de fundamentação.


Isso porque o magistrado de primeira instância fundamentou, ainda que de forma sucinta e coesa, de forma satisfatória a sentença terminativa, apresentando o dispositivo legal e as razões que ensejaram o indeferimento da inicial apresentada pelo ora Apelante.


Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP).


Logo, afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.


III. DO MÉRITO


Consoante consta no relatório, o Recorrente arguiu que o juízo a quo intimou o Apelante para emendar a inicial, entretanto não apontou qual o requisito de admissibilidade que deveria ser sanado.


Todavia, de acordo com o que se depreende de uma simples leitura da sentença recorrida e do despacho de ID 1820404, julgo que não devem prosperar as razões apresentadas pelo Recorrente, por duas principais razões.


À um, que não há que se falar em omissão do magistrado de primeira instância quanto a indicação do vício a ser sanado pelo Autor, ora Apelante, porquanto o despacho supracitado registrou expressamente que “o comprovante de endereço juntado aos autos é do ano de 2016 e está em nome de terceira pessoa, o que não demonstra o endereço atualizado do autor, sendo este documento indispensável para a propositura da demanda” (ID 1820404).


Portanto, entendo que o juízo a quo não instou óbice ao prosseguimento da demanda, haja vista que agiu, tão somente, em estrita observância aos requisitos da petição inicial inscritos no art. 319 do CPC, em especial do inciso II:


Art. 319. A petição inicial indicará:

[…]

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;


À dois, que o procedimento que resultou na extinção do feito sem resolução de mérito cumpriu, de forma patente, os mandamentos do art. 321 da Lei Processual, visto que foi concedido o prazo quinzenal para o Recorrente sanasse o vício, de modo que, diante da inércia do mesmo, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial.


Nesse sentido, assim dispõe o art. 321 do CPC, ipsis litteris:


Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.



Por conseguinte, levando em consideração que o Recorrente não cumpriu com a determinação do registrado, tão pouco apresentou qualquer justificativa para não apresentação de comprovante de residência válido, entendo que o juízo a quo agiu de forma correta ao indeferir a petição inicial.



Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.



IV. CONCLUSÃO



À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.



É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


Detalhes

Processo

0800383-83.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO FERNANDES FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/11/2021