Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800243-13.2019.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMENDA À INICIAL – NÃO ATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO RECORRIDA POR RECURSO IMPRÓPRIO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatado defeito na petição inicial, inclusive, pela não juntada dos documentos entendidos necessários à instrução da causa, e não tendo a parte autora corrigido-o, embora regularmente intimada, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito. 2. Não tendo sido intentado o recurso próprio, contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, mediante a interposição de apelação, eis que sobre a matéria já incidira a preclusão temporal, sendo, ainda, desnecessária a sua prévia intimação. Incidência do art. 507 do CPC. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-13.2019.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800243-13.2019.8.18.0051

APELANTE: ANA FELICIANA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMENDA À INICIAL – NÃO ATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO RECORRIDA POR RECURSO IMPRÓPRIO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Constatado defeito na petição inicial, inclusive, pela não juntada dos documentos entendidos necessários à instrução da causa, e não tendo a parte autora corrigido-o, embora regularmente intimada, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito.


2. Não tendo sido intentado o recurso próprio, contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, mediante a interposição de apelação, eis que sobre a matéria já incidira a preclusão temporal, sendo, ainda, desnecessária a sua prévia intimação. Incidência do art. 507 do CPC.


 

 

 

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800243-13.2019.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: ANA FELICIANA DE JESUS
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de apelação intentada por ANA FELICIANA DE JESUS, a fim de modificar a sentença pela qual fora julgada a ação anulatória c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, por ela proposta contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em extinguir processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a apelante não atendera à determinação de emenda à inicial com as informações necessárias para o saneamento de todos os vícios apontados na exordial. Considerou que, desse modo, outra medida não poderia ser tomada, considerando injustificável o descumprimento daquilo que determinara.

Inconformadaa apelante volta a propugnar pelo acolhimento dos pedidos iniciais, e clama, enfim, pelo provimento do recurso e pelos benefícios da justiça gratuita, alegando se encontrar em situação econômica que não lhe permitiria demandar, sem prejuízo de sua própria manutenção.

O apelado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.



 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, não obstante o empenho da apelante, evidente que não merece provimento o recurso.

Com efeito, constata-se que a apelante, sem justificava plausível, não cumpriu a determinação que lhe mandara emendar a inicial, saneando os vícios ali apontados pelo magistrado como indispensáveis ao deslinde da questão, nem iniciara o depósito em juízo do valor incontroverso. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.

É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição do seu recurso já estava obstada pelo manto da preclusão. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado, inclusive, neste órgão fracionário, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Determinada a emenda à inicial e não tendo a parte apresentado recurso, encontram-se preclusas as matérias ali decididas. Nesse contexto, não pode o juízo ad quem reexaminar tais questões em sede apelatória.

2 – Assim, não tendo sido cumprida a decisão de emenda e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação pessoal.

3 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível 0023636-39.2010.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2019).





EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante, por se encontrar no limite máximo do disposto no §2º, art. 85, do CPC. 







 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0800243-13.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA FELICIANA DE JESUS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/11/2021