Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0750439-64.2021.8.18.0000


Ementa

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCARÍCIOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 183, §1º do CPC determina que a intimação da União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas é feita pessoalmente, mediante carga, remessa ou meio eletrônico. Além disso, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer, aos termos do art. 183 do CPC. Por fim, a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se somente em dias úteis, conforme a redação do art. 219, do CPC. No presente caso, o recurso foi interposto antes do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da remessa dos autos, assim, não há que se falar em intempestividade. 2. A Lei de Improbidade Administrativa é omissa em relação aos honorários advocatícios, assim, aplica-se a regra da Lei da Ação Civil Pública, que em seu art. 18 estabelece que não é cabível a condenação em honorários de sucumbências, salvo comprovada a má-fé, o que não ocorreu nos autos. No presente caso, a sentença condenou o Município em honorários sucumbenciais, contudo, não especificou a má-fé da parte autora, assim, a sentença merece reforma para excluir a condenação do Município autor em honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, contrário ao parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para excluir a condenação do Município em honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0750439-64.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0750439-64.2021.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Advogado(s) do reclamante: ARMANDO FERRAZ NUNES

APELADO: VITORINO TAVARES DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamado: CAIO CARDOSO BASTIANI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCARÍCIOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 183, §1º do CPC determina que a intimação da União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas é feita pessoalmente, mediante carga, remessa ou meio eletrônico. Além disso, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer, aos termos do art. 183 do CPC. Por fim, a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se somente em dias úteis, conforme a redação do art. 219, do CPC. No presente caso, o recurso foi interposto antes do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da remessa dos autos, assim, não há que se falar em intempestividade.

2. A Lei de Improbidade Administrativa é omissa em relação aos honorários advocatícios, assim, aplica-se a regra da Lei da Ação Civil Pública, que em seu art. 18 estabelece que não é cabível a condenação em honorários de sucumbências, salvo comprovada a má-fé, o que não ocorreu nos autos. No presente caso, a sentença condenou o Município em honorários sucumbenciais, contudo, não especificou a má-fé da parte autora, assim, a sentença merece reforma para excluir a condenação do Município autor em honorários advocatícios.

3. Recurso conhecido e provido.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, contrário ao parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para excluir a condenação do Município  em honorários advocatícios.

 


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0750439-64.2021.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO FERRAZ NUNES - PI14-A

APELADO: VITORINO TAVARES DA SILVA NETO

Advogado do(a) APELADO: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Trata-se de Apelação Cível (ID nº 3163562, págs. 162/170) interposta pelo Município de João Costa contra a sentença (ID nº 3163560, págs. 121/123) proferia pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de São João do Piauí, que julgou improcedente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa C/C Ressarcimento de Danos com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo apelante em face de Vitorino Tavares da Silva Neto.

A inicial (ID nº 3163560, págs. 03/15) narra, em síntese, que o requerido, ex-prefeito, cometeu atos que configurariam atos de improbidade administrativa na execução do Convênio nº 16/2008 firmado entre o Município de João Costa PI e o IDEPI.

O requerido manifestou-se em ID nº 3163562, págs. 01/03, alegando em preliminar a prescrição da ação de improbidade administrativa, ilegitimidade passiva e, por fim, litigância de má-fé.

Após intimação, a parte ré apresentou contestação (ID nº 3163562, págs.45/58) requerendo que a improcedência dos pedidos constantes na exordial.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 3163560, págs. 121/123) que julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa e condenou o Município de João Costa em honorários de sucumbência.

Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs o presente recurso (ID nº 3163562, págs. 162/170), alegando, em síntese, que não existiu má-fé do município ou motivos para acreditar na efetivação da apresentação da prestação de contas do convênio com o IDEPI. Assim, é indevida a condenação em honorários ao município apelado no patamar constante na sentença.

Subsidiariamente, alega ser necessário a redução do patamar da condenação em honorários advocatícios entre 1% e 5%, respeitando o princípio da proporcionalidade.

Em contrarrazões (ID nº 3163562, págs. 172/175), o apelado requer que o recurso seja julgado improcedente, mantendo-se incólume a Sentença.

Em parecer (ID nº 4811268), o Ministério Público Superior opina pelo não conhecimento do recurso, porque inadmissível pela intempestividade (ID nº 3163560 - Pág. 141), devendo-se proceder na forma do art. 932, III, do CPC. Contudo, se vier a ser admitido, o Parquet opina pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença.

Eis o relatório, passo ao voto.

 


VOTO


 

Preliminar de intempestividade

Em parecer, o Ministério Público afirma que o recurso foi admitido sob o argumento de que preenche os requisitos legais. Ocorre que consta dos autos a certidão de ID 3163560 - Pág. 141, em que ficou certificada a intempestividade da interposição do recurso. Assim, o presente apelo não deve ser admitido, porque manifestamente intempestivo, devendo-se proceder na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

O art. 183, §1º do CPC determina que a intimação da União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas é feita pessoalmente, mediante carga, remessa ou meio eletrônico. Além disso, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer, aos termos do art. 183 do CPC. Por fim, a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se somente em dias úteis, conforme a redação do art. 219, do CPC.

No presente caso, a intimação do Município ocorreu em 13 de junho de 2019 por remessa dos autos, conforme certidão de ID nº 3163560, pág. 129, iniciando assim o prazo para interposição do recurso.

Em 17 de julho de 2019, o Município de João Costa interpôs o recurso de Apelação Cível. Erroneamente, o juízo a quo certificou a intempestividade do recurso interposto em 08 de maio de 2020, conforme certidão de ID nº 3163560, pág. 141.

Ora, pela regra do art. 183 do CPC, os prazos são contados em dias úteis (art. 219 do CPC), tendo o ente público prazo em dobro. Por isso, a data final para a interposição da apelação seria 24 de julho de 2019. Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Após a vigência do CPC/2015, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer, iniciada a contagem da intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico. 2. Apresentado o recurso de apelação, antes do decurso do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação pessoal, não há que se falar em intempestividade. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FAZENDA PÚBLICA. Nas condenações impostas à Fazenda Pública os honorários de sucumbência serão fixados nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10009140011934001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 30/01/2019)

 

SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES DA 2004 E IMPUGNAÇÃO AO MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRAZO DA FAZENDA PÚBLICA EM DOBRO E CONTADO SOMENTE NOS DIAS ÚTEIS. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA, POIS O APELANTE QUER AGORA DISCUTIR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, QUANDO NÃO FORAM DISCUTIDOS ANTES. NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Intempestividade da apelação. Preliminar contrarrecursal rejeitada, pois a Fazenda Pública tem prazo em dobro para apelar e seu decurso se dá apenas em dias úteis. Inteligência dos arts. 183 e 219 do CPC. É tempestiva a apelação. 2. Inovação recursal indevida. O apelante discutiu no embargos apenas a prescrição das parcelas anteriores a 2004 e o montante dos honorários advocatícios. Nas razões questionou o critério de atualização do débito e os juros de moda. Impossibilidade. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO NÃO-CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70076128222, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 10/04/2018). (TJ-RS - AC: 70076128222 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 10/04/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2018)

Visto o exposto, o recurso interposto é tempestivo, aos termos dos arts. 183 e 219 do CPC.

 

Dos honorários advocatícios

O recorrente alega que não existiu má-fé do município ou motivos para acreditar na efetivação da apresentação da prestação de contas do convênio com o IDEPI. Assim, é indevida a condenação em honorários ao município apelado no patamar constante na sentença.

Subsidiariamente, alega ser necessário a redução do patamar da condenação em honorários advocatícios entre 1% e 5%, respeitando o princípio da proporcionalidade.

Assiste razão ao recorrente.

A Lei de Improbidade Administrativa é omissa em relação aos honorários advocatícios, assim, aplica-se a regra da Lei da Ação Civil Pública, que em seu art. 18 estabelece que:

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

De fato, na ação de Improbidade, só é admissível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte adversa se houver comprovada má-fé do autor, o que não ficou evidenciado nos autos.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AMBAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO QUE A LIDE FOI PROMOVIDA COM MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE TRIBUNAL QUE CONFIRMA O ARESTO DAS ALTEROSAS. CONTUDO, ESTA CORTE SUPERIOR, NA ESTEIRA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985, AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DA ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO AUTOR DA AÇÃO, COMO A ATRIBUIÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SE COMPROVADO INTUITO MALEFICENTE NA INICIATIVA JUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DO MP/MG PROVIDO PARA ARREDAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE ATÉ ENTÃO PESAVAM SOBRE A PARTE AUTORA DA ACP, MANTIDO, QUANTO AO MAIS, O JULGADO IMPUGNADO. 1. Esta Corte Superior firmou a diretriz de que, nas ações propostas com base na Lei 7.347/1985, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada sua má-fé (EDcl no REsp. 1.520.202/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.05.2016). 2. Na espécie, o Tribunal das Alterosas manteve incólume a sentença de julgou improcedente a pretensão, inclusive quanto ao ponto do julgamento primitivo que impôs ao Estado os ônus da sucumbência, caracterizados por custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00. 3. Porém, na Ação de Improbidade, só é admissível a imposição de custas processuais e outras despesas, bem assim como a fixação de honorários advocatícios em favor da parte adversa se houver comprovada má-fé do autor, evidenciação que não ocorreu na espécie; contrariamente, viu-se apenas atribuição pura e simples dos consectários sucumbenciais ao autor da ação, sem identificação da má-fé na promoção da lide, fato comportante de violação do art. 18 da LACP. A pretensão recursal deve ser acolhida nesse tópico. 4. Ressalva de entendimento pessoal do Relator de que, pelo princípio da sucumbência, a parte vencida na causa, inclusive nas ACP, deve arcar com a verba honorária de Advogado em favor da parte adversa, uma vez que esta necessitou contratar o profissional para promover-lhe a defesa, até porque o Causídico - versado nas letras e princípios jurídicos -, é essencial à plena administração da justiça. O art. 18 da Lei 7.347/1985 não prevalece, a meu aviso, sobre a nova ordem constitucional (art. 133 da CF/1988 e arts. 2o., 22, caput da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB). 5. Agravo Regimental do MP/MG provido para, reformando parcialmente a decisão agravada, prover o Recurso Especial, afastando do aresto de origem a condenação do autor quanto aos ônus da sucumbência, mantido, quanto ao mais, o julgado impugnado. (STJ - AgRg no REsp: 1032635 MG 2008/0036772-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2017)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ PODE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE SE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS FOREM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, COM FUNDAMENTO EM CULPA, POR TER VIOLADO PRINCÍPIOS NUCLEARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AMOLDAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11, I DA LEI 8.429/92. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). TIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4o. da Constituição Federal. 3. A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, cogita-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. 4. Não há, pois, violação culposa dos princípios explicitados no art. 11. Ninguém é desonesto, desleal ou parcial por negligência. Ou o agente público labora movido pelo dolo (e pratica ato de improbidade) ou não se aperfeiçoa a figura do art. 11. Seja in vigilando, seja in comittendo, seja in omittendo, seja in custodiendo, a culpa não cabe na consideração dos atos de improbidade alocados no art. 11, conforme orienta a doutrina. 5. Em se tratando de ação civil pública, a condenação em honorários advocatícios será cabível desde que verificada a má-fé da parte autora, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 (AgRg no REsp. 1.100.516/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.5.2015), o que não se verifica na hipótese, em princípio. 6. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, sem condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1530234 SP 2015/0096169-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2015)

No presente caso, a sentença condenou o Município em honorários sucumbenciais, contudo, não especificou a má-fé da parte autora, assim, reformo a sentença com a exclusão da condenação do Município autor em honorários advocatícios.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e contrário ao parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para excluir a condenação do Município  em honorários advocatícios.

É como voto.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, contrário ao parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para excluir a condenação do Município  em honorários advocatícios.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (05 a 12/11/2021).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Detalhes

Processo

0750439-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Réu

VITORINO TAVARES DA SILVA NETO

Publicação

19/11/2021