Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801181-26.2019.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONTRATO DE SEGURO - REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA – MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA – REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, nos quais o segurado figura como destinatário final e a seguradora como prestadora de serviços. 2. Comprovada a irregularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se ratificar a condenação à repetição simples do indébito e à indenização por danos morais. 3. Incabível a condenação a repetição – em dobro - do indébito, quando não evidenciada má-fé. Precedentes do STJ. 4. Não há razão para majorar a condenação à indenização por danos morais, quando claramente estabelecida à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a condenação no pagamento de honorários de sucumbência, visto que criteriosamente estipulada nos parâmetros recomendados pelo § 2º do art. 85 do CPC vigorante. 5. Sentença mantida, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801181-26.2019.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801181-26.2019.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONTRATO DE SEGURO - REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA – MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA – REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, nos quais o segurado figura como destinatário final e a seguradora como prestadora de serviços.

2. Comprovada a irregularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se ratificar a condenação à repetição simples do indébito e à indenização por danos morais.

3. Incabível a condenação a repetição – em dobro - do indébito, quando não evidenciada má-fé. Precedentes do STJ.

4. Não há razão para majorar a condenação à indenização por danos morais, quando claramente estabelecida à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a condenação no pagamento de honorários de sucumbência, visto que criteriosamente estipulada nos parâmetros recomendados pelo § 2º do art. 85 do CPC vigorante.

5. Sentença mantida, por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801181-26.2019.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA RODRIGUES
 Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
APELADA: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADA: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, versada nestes autos, ajuizada por Francisca Soares da Silva Rodrigues, ora apelante, contra a SABEMI Seguradora S.A., ora apelada.

A sentença vergastada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão veiculada na ação em comento, a fim de: i) conceder a tutela antecipada pedida, para determinar o cancelamento dos descontos na conta bancária da apelante, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); ii) declarar a nulidade do contrato de seguro; iii) condenar a apelada na repetição simples do indébito, devidamente corrigido pelo INPC-A e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; iv) condenar a apelada no pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC-A e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e, v) condenar a apelada no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante alega, em suma, que a sentença hostilizada deve ser reformada, apenas, para estabelecer em dobro a condenação à repetição do indébito, bem como a fim de majorar a condenação à indenização por danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e os honorários de sucumbência, para o patamar de 20% (vinte por cento).

Por outro lado, a apelada diz, a princípio, que o negócio jurídico foi regularmente firmado com a apelante. Depois, afirma que agiu de boa-fé e providenciou o cancelamento do contrato firmado e, por via de consequência, dos descontos na conta bancária da apelante.

Acrescenta, ainda, que a apelante recorre tencionando enriquecer ilicitamente. Garante, mais, que a apelante não faz jus a repetição em dobro do indébito, porquanto não restou comprovada má-fé no negócio jurídico.

Sustenta, por fim, que não houvera demonstração de dano a direito subjetivo da apelante, não havendo razão, portanto, para condená-la no pagamento de indenização por danos morais.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação declaratória de nulidade de contrato de seguro atrás mencionada.

Da atenta análise destes autos, impõe-se aplicar à espécie o Código de Defesa do Consumidor [CDC], porquanto de um lado está a apelante, enquanto consumidora final, e do outro a apelada, enquanto prestadora de serviços.

Dessarte, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do inc. VIII do art. 6º do CDC, eis que evidenciada a hipossuficiência da apelante, foi visto que a apelada não logrou comprovar a regularidade da relação contratual estabelecida pelas partes, razão pela qual o negócio jurídico foi acertadamente declarado nulo no juízo de origem.

Logo, uma vez ilegítimo o negócio jurídico, ilícitos revelam-se os descontos efetuados no benefício da apelante, motivo pelo qual a apelada foi devidamente condenada na repetição – simples - do indébito.

A saber, incabível a condenação a repetição – em dobro - do indébito, porque não evidenciada má-fé da apelada, conforme precedentes do STJ. No sentido dessa assertiva, aliás, o seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1 a 2. Omissis

3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)

4 a 6. Omissis.

(AgInt no REsp 1679008/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

Por derradeiro e, salvo melhor juízo, não há razão para majorar a condenação à indenização por danos morais, porque claramente estabelecida à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a condenação no pagamento de honorários de sucumbência, visto que criteriosamente estipulada nos parâmetros recomendados pelo § 2º do art. 85 do CPC vigorante.

EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0801181-26.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCA SOARES DA SILVA RODRIGUES

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

15/12/2021