TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801437-94.2017.8.18.0026
APELANTE: MARIA ALICE SARAIVA GOMES
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Não há falar em conexão, uma vez que os processos em questão, embora tenham as mesmas partes, possuem objetos e pedidos diferentes, de modo que cada um tem como objeto um contrato distinto.
2. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
3. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
4. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
5. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
6. Além disso, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
7. A conta “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X”, na qual, segundo o Banco Apelado, teria sido realizado o depósito dos valores referentes ao empréstimo, possui agência localizada em Belo Horizonte – MG, Estado e Município diversos da residência da Apelante, e tem sido utilizada pelo Banco Apelado em vários processos, de vários Tribunais e de diversas partes, sempre informando a mesma conta como beneficiária dos depósitos, o que, por si só, comprova que a referida conta não é de titularidade da ora Apelante. Frise-se, ainda, que, em diversos julgados dos Tribunais Estaduais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça Estadual, já foi apurado que a referida conta “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X” consiste em uma conta interna do próprio Banco Apelado.
8. Desse modo, como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da autora/apelante, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
9. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
10. Danos Morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos.
11. Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
12. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALICE SARAIVA GOMES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
RAZÕES RECURSAIS: Pugnou a Apelante pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, a fim de que a ação originária seja julgada procedente, por entender: i) pela nulidade do contrato celebrado, em virtude de ser analfabeta; ii) pelo direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; iii) pela configuração de danos morais.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS: Pugnou o Banco Apelado pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos, por entender que não houve qualquer ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, tendo a ora Apelante efetivamente usufruído do valor obtido por meio do empréstimo realizado.
PARECER MINISTERIAL: A representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso consiste na nulidade (ou não) do contrato.
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva e a Apelante tá dispensada do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a Apelante possui legitimidade para recorrer.
Por essas razões, conheço do recurso de Apelação interposto.
II. PRELIMINAR DE CONEXÃO
Pugna o Banco Apelado pela reunião da presente apelação com a Apelação Cível nº 0800805-34.2018.8.18.0026, por entender pela configuração de conexão, uma vez que eles teriam as mesmas partes e pedidos.
Todavia, entendo que não merece prosperar a alegação do Banco Apelado, uma vez que os referidos processos, embora tenham as mesmas partes, possuem objetos e pedidos diferentes, tendo em vista que cada processo em questão possui como objeto um contrato distinto.
De fato, através do presente processo, a ora Apelante requereu a nulidade do contrato nº 543904899, ao passo que no processo nº 0800805-34.2018.8.18.0026, ela requereu a nulidade do contrato n° 544507583.
Diante do exposto, afasto a preliminar levantada pelo Banco Apelado.
III. MÉRITO
Insurge-se a parte apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado nº 543904899.
Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:
1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.
Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, fez juntada do contrato ora questionado nos autos de origem, no qual não consta a assinatura da Autora, ora Apelante, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas, tão somente, a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato (Id 17868868, pp. 01/03).
In casu, não resta comprovado que a parte autora/apelante teve ciência dos termos da avença, a um porque não sabe ler e escrever, e, a dois, porque não constituiu procurador, mediante instrumento público, de modo a firmar sua anuência com os termos da avença.
Vale lembrar que, aos contratos bancários de mútuo, não se aplica o art. 595 do CC, que se refere tão somente a contratos de prestação de serviço:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Como se vê, a própria norma civil em seu art. 593, afastou a incidência do citado dispositivo às hipóteses sujeitas às leis trabalhistas ou a lei especial, in verbis:
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Depreende-se daí que a regra, em apreço, tem caráter residual, destinando-se somente às relações não regidas pela CLT e pelo CDC. Isso porque o contrato de prestação de serviços é genérico, no sentido de que pode ter como objeto qualquer espécie de serviço ou trabalho, material ou imaterial, contratado mediante retribuição, diferente da hipótese em julgamento, que se trata de contrato de mútuo regulado pelo Código Civil, arts. 586 a 592, com a incidência das Normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante do caráter residual da norma, em detrimento do princípio da especialidade, fica afastada a incidência do art. 595 do CC ao caso, ora em julgamento.
Além disso, não há como há como dizer se as testemunhas foram presenciais ou instrumentais, portanto, não dá pra afirmar que leram os contratos.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.
Ademais, em inúmeros julgados, de minha relatoria, firmei o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se que a referida súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produzem os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Com efeito, observa-se que os documentos juntados pelo Banco Apelado como comprovante da transferência (Id 1786891, p. 01) consistem em cópias de “Documento de Crédito – DOC”, nos quais aparecem a realização de transferência para o “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X”, possuindo como destinatária a ora Apelante.
Acontece que a Apelante alega que desconhece a existência dessa conta bancária, não sendo a sua proprietária e não tendo recebido os valores supostamente nela depositados. E, de fato, não há qualquer prova no sentido de que a referida conta seja de titularidade da Apelante, não condizendo os seus dados com os das duas contas/cartões por ela apresentados (Id 1786886, p. 04).
Ademais, a referida conta “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X” possui agência localizada em Belo Horizonte – MG, Estado e Município diversos da residência da Apelante, e tem sido utilizada pelo Banco Apelado em vários processos, de vários Tribunais e de diversas partes, sempre informando a mesma conta como beneficiária dos depósitos, o que, por si só, comprova que a referida conta não é de titularidade da ora Apelante.
Frise-se, ainda, que, em diversos julgados dos Tribunais Estaduais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça Estadual, já foi apurado que a referida conta “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X” consiste em uma conta interna do próprio Banco Apelado.
Por esses motivos, os Tribunais estaduais têm reconhecido que suposto depósito na conta “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X” não comprova o recebimento dos valores do suposto empréstimo por parte do mutuário. É o que se vê das seguintes ementas, inclusive de julgados deste Tribunal de Justiça Estadual:
RECURSO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. NÃO COMPROVADO PELA RÉ. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. [...] No comprovante de operação (Evento 17, OUT5) e no DOC (OUT7) as contas beneficiárias do crédito são idênticas, a saber: conta 31027172-X. Vislumbra-se que a agência de destino se localiza em Belo Horizonte - MG, Estado diverso da residência da recorrida e, além disso, existem vários processos no TJ/MA em que o Banco informa a mesma agência e conta corrente como beneficiária dos depósitos, fato que, por si só, comprova a existência de fraude e o não recebimento do crédito pela recorrida. Aplicação da Súmula 479 do STJ: \"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". (3) - Realizadas as cobranças ilegais decorrentes de contrato que a autora não foi beneficiária do crédito, não há razão para não aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida de parcelas gera necessidade de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. O parágrafo único do art. 42 do CDC é bem claro ao estabelecer que o consumidor cobrado indevidamente deve ser indenizado. Não há dúvidas que o presente caso trata de cobrança indevida, pois a autora não firmou contrato de empréstimo com o banco e mesmo assim foram descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, o que obriga a devolução dobrada. (4) - Ausente a contratação e comprovados os descontos no benefício previdenciário fica caracterizado o dano moral. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável. Posicionamento também compartilhado pela 1ª Turma Recursal. (5) - O valor indenizatório está em consonância com os princípios incidentes sobre a matéria, não havendo razão para modificação. (6) - Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. (7) - O recorrente arcará com custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, observando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o serviço dispensado, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre a condenação. (8) - Unânime. Acompanharam o relator os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Antônio Silva Castro e Pedro Nelson de Miranda Coutinho. (9) - Súmula do Julgamento que serve como acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
(TJ-TO, RI 0005420-48.2016.827.9200, Rel. Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016).
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao analisar a cópia do contrato questionado, cuja cópia repousa às fls. 43/44, constato que o valor líquido a ser liberado – R$753,86 – foi creditado para a conta bancária nº 31027172-x, agência 3308-1, Banco 001, a qual, como bem observado pelo douto magistrado de piso, não é de titularidade da parte autora. Ademais, em consulta à rede mundial de computadores, verificou-se que a referida conta bancária é reiteradamente utilizada para realização de fraudes bancárias, como já verificado por diversas vezes em outros juízos. 3. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do débito, a anotação do nome da demandante mostra-se indevida. 4. A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 5. O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 6. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-CE - APL: 00109892720158060154 CE 0010989-27.2015.8.06.0154, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL.RECURSO PROVIDO.1. A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve contratação bancária, dessa forma, as circunstâncias que envolveram o negócio e a documentação coligida nos autos, indicam o dano sofrido pela recorrente.2. Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira fez a juntada das cópias dos contratos, mas não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o correto repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação, ora Apelante.3.No caso em questão, o Apelado juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, entretanto o referido pagamento está destinado a conta de n.º 31027172-X do Banco do Brasil S.A., agência 3308-1. Entretanto, ocorre que a referida conta, a qual o banco afirma ser de titularidade da reclamante, e que, comprovou-se, que a conta não é de titularidade da Apelante, visto que a presente conta aparece em diversas ações relacionadas ao banco em questão e diversas outras ações envolvendo fraudes bancárias. 4. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício do aposentado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.5. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pelo autor. 6. Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, declarando a invalidade do contrato em questão, com a repetição em dobro do indébito, bem como a condenação do Apelado ao pagamento da indenização por danos morais no valor R$ 3.000,000 (três mil reais) e ainda condeno o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800480-81.2018.8.18.0051 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021, negritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO BMG S/A. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR A CELEBRADA ENTRE O BANCO BMG E O ITAU UNIBANCO. RESPONSABILIDADE DO BANCO BMG.INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TED EIVADO DE VÍCIOS. CONTA CONSTANTE NO COMPROVANTE QUE NÃO É DE TITULARIDADE DA APELANTE. CONTA USADA EM VÁRIOS PROCESSOS PELOS ESTADOS DO BRASIL. NULIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
[...]
6. Apesar de nos autos constar contrato, o apelado juntou TED com conta fraudulenta utilizada em vários processos pelos Estados do Brasil, qual seja 31027172-X e agência 3308-1, sendo esta uma conta interna do banco e não de titularidade da apelante.
7. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
8. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida a indenização por danos morais no presente caso, ocorre que o quantum arbitrado pelo magistrado de primeiro grau se mostra razoável para o caso dos autos, portanto, mantenho o valor de primeiro grau.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000710-80.2014.8.18.0057 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/07/2021)
Portanto, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.
Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
No que se refere aos danos morais, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante.
E, neste ponto, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, ora Apelado, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, ora Apelante, devidamente atualizado com juros e correção monetária.
Nessa linha, são os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;
Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI, Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019).
Diante disso, dou provimento ao presente recurso, a fim de condenar o Banco Réu, ora Apelado, à repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, diante do provimento da apelação, inverto o ônus sucumbenciais decretado na sentença a quo, de modo que condeno o Banco Réu, ora Apelado, em custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, a título de honorários recursais, majoro esse percentual para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e: i) decretar a inexistência do contrato nº 543904899, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento; por fim, iv) inverto os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitro honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/11.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0801437-94.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALICE SARAIVA GOMES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/11/2021