TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708895-67.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EDUARDO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, DANILO BONFIM RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRESA DE GRANDE PORTE COM CADASTRO NO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 246 DO CPC. LEI Nº 11.419/2006. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. PRECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As empresas consideradas de grande porte, como é o caso do banco Agravante, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos, conforme estabelece o art. 246 do CPC, de modo que suas intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, em consonância com a Lei nº 11.419/2006 e com o próprio CPC. In casu, a intimação do banco Agravante se deu por meio eletrônico justamente porque ele possui cadastro eletrônico, na forma da Lei n. 11.419/2006 e do art. 246 do CPC, conforme atestado em certidão.
2. As intimações realizadas via sistema eletrônico são direcionadas às pessoas jurídica com cadastro no sistema, “sendo a própria pessoa jurídica quem tem gerência sobre as pessoas que receberão as intimações/citações, não havendo falar em nulidade por ausência de intimação no nome do advogado da parte”, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça Estaduais.
3. A nulidade de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme inteligência dos artigos 239, §§ 1º e 2º, 272, § 8º, 278 e 337, I, todos do CPC, obrigação da qual o banco Agravante não se desincumbiu.
4. A decretação da revelia do banco Agravante enseja, tão somente, a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, ora Agravado, mas não obsta a análise da sua alegação de configuração de prescrição, uma vez que esta pode ser arguida a qualquer tempo.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.070.896-SC, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
6. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade da interrupção do prazo prescricional afeto à matéria discutida neste feito, em 26.09.2014, pela medida cautelar de protesto proposta pelo MPDFT, em virtude da legitimidade do Parquet na tutela de interesses coletivos, consoante decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, em 19.03.2018, nos autos do REsp n. 1.723.099/SP.
7. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de liquidação e execução individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo, 26.09.2014, e terá, portanto, como termo final o dia 26.09.2019. Precedentes jurisprudenciais.
8. A execução individual foi ajuizada em 26.10.2017, antes, portanto, do fim do prazo prescricional, que somente se encerrou em 26.09.2019, não havendo falar em configuração de prescrição.
9. AGRAVO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto por EDUARDO VIEIRA DA SILVA, decidiu: i) pela revelia do réu, ora Agravante; ii) pela homologação dos cálculos apresentados pelo Autor, ora Agravado.
RAZÕES RECURSAIS: O Banco Réu, ora Agravante, interpôs o presente recurso, no qual aduziu, em síntese, que: i) não merece prosperar a decisão guerreada, pois a parte Agravante não foi devidamente intimada, o que resulta na patente nulidade da intimação, com a consequente devolução de todos os prazos processuais, sob pena de cerceamento de defesa; ii) não houve cadastro em nome do patrono da parte Agravante, Dr. RAFAEL SGANZERLA DURAND, inscrito na OAB/PI sob o nº 8.204 A, mesmo após o pedido de regularização processual (procuração no id 2967489), ocorrido em 13.07.2018, juntamente com a apresentação da defesa, o que impossibilitou o conhecimento das decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença; iii) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do Autor, ora Agravante, uma vez de decorridos cinco anos do trânsito em julgado da sentença da ação coletiva.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES: Apesar de instado a se manifestar, o Agravado quedou-se inerte.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, no sentido de decretar a revelia do banco réu, nos termos do art.344 do CPC/15.
PARECER MINISTERIAL: A representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da questão, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) nulidade da intimação; ii) configuração da prescrição.
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
O agravo e tempestivo e cumpre os pressupostos dos arts.1.016 e 1.017 do CPC. Ademais, o recurso se encontra devidamente preparado.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, pugna o Agravante pela nulidade de sua intimação e devolução de todos os prazos processuais, sob pena de cerceamento de defesa, em virtude de sua intimação ter ocorrido somente de maneira eletrônica e sem ter sido feita em nome de seu patrono, o Dr. RAFAEL SGANZERLA DURAND, mesmo após o pedido de regularização processual (procuração no id 2967489), conforme solicitação feita em 13.07.2018. Ademais, pugnou pelo reconhecimento da configuração da prescrição da pretensão do Autor, ora Agravante, uma vez que decorridos cinco anos do trânsito em julgado da sentença da ação coletiva.
Com relação à alegação de nulidade da intimação, insta salientar que o despacho exarado em 16 de janeiro de 2018 determinou a intimação do banco ora Agravante, via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 511 do CPC/15.
Todavia, a certidão de 06 de marco de 2018 informou que o BANCO DO BRASIL, ora Agravante, não foi intimado via postal, conforme determinou o despacho de 16/01/18, mas sim via PJE, pois o banco ora Agravante constava como instituição cadastrada, não havendo, todavia, resposta nos autos.
Por essa razão, o despacho (ID 1010767) proferido em 16 de marco de 2018, mencionou, na síntese fática, que, “devidamente citado, o réu não apresentou contestação.” E, ainda, determinou a intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da definição dos parâmetros a serem adotados pela Contadoria Judicial.
No que concerne ao referido despacho, a certidão de 04 de junho de 2018 atesta que houve ciência do Banco do Brasil, via PJE, em 28/05/18, as 23:59:59.
Em 13 de julho de 2018, o banco Agravante apresentou manifestação, na qual pugnou a extinção do feito pelo advento da prescrição.
E, com isto, a decisão de saneamento e organização do processo, proferida em 22 de maio de 2019, considerou a contestação intempestiva, na forma da certidão N. 958665, razão pela qual não foram considerados os seus argumentos para fins de julgamento, ao passo que decretou a revelia do banco réu, ora Agravante, na forma do art. 344 do CPC/15.
Em face da referida decisão, o Agravante manifesta inconformismo, pugnando, nas razoes do presente recurso, a nulidade da intimação para apresentar contestação, com a devolução de todos os prazos processuais, sob pena de cerceamento de defesa.
Inicialmente, convém mencionar a previsão do Código de Processo Civil de 2015 acerca do tema:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da ultima sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte a consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se de, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não
havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ocorre que, no caso vertente, o banco Agravante defende que a intimação para apresentação da contestação não poderia ter ocorrido eletronicamente, bem como que ela deveria ter sido realizada em nome do advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND, inscrito na OAB sob o n. 8.204-A.
Quanto à alegação de que a intimação não poderia ter ocorrido de maneira eletrônica, insta salientar que a Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina, em seu art. 9º, que, “no processo eletrônico”, como é o caso dos autos originários, “todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico”.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Ademais, o caput do art. 246 do CPC determina que a “citação será feita preferencialmente por meio eletrônico” e complementa, em seu § 1º, que “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Ora, a intimação do banco Agravante se deu por meio eletrônico justamente porque ele possui cadastro eletrônico, na forma da Lei n. 11.419/2006 e do art. 246 do CPC, o que foi atestado pela certidão expedida em 06.03.2018.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade das intimações eletrônicas, por entender que as “empresas consideradas de grande porte são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos, conforme estabelece o § 2º do art. 246 do CPC”, de modo que “as intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 [...] são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA. EMPRESA CASTRADA COMO PARCEIRO NA EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. ART. 246, § 2º, DO CPC. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PORTARIA GC 160 DO TJDFT. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO VIA DJE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As empresas consideradas de grande porte são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos, conforme estabelece o § 2º do art. 246 do CPC. 2. As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3. Pedidos expressos do patrono da parte para que as publicações fossem realizadas obrigatoriamente em seu nome não tem alcance para o caso concreto, já que empresa recorrente possui cadastro como parceiro na expedição eletrônica, de modo que as intimações via DJe em nome do patrono específico são dispensadas, nessa situação. 4. In casu, confirmado que a agravante já possuía cadastro para intimação eletrônica desde 12/08/2020 e que a intimação para o cumprimento espontâneo da obrigação se deu em 07/02/2021, não vislumbro motivos plausíveis para anulação do ato processual, tampouco guarida para alegação de cerceamento de defesa da parte recorrente. 5. Agravo de instrumento desprovido.
(TJ-DF 07178494020218070000 DF 0717849-40.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.419/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. SISTEMA PJE. SUFICIËNCIA. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO DJE. PARTE COM CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. LEI N.
11.419/2006. PORTARIA GC 160/2017. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS NÃO VERIFICADA. DECISÕES MANTIDAS. 1. A lei processual civil definiu categoricamente que as intimações deverão ser realizadas preferencialmente pelo meio eletrônico (artigo 270, CPC). E, regulamentando a informatização do processo judicial, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 5º, preconiza que os atos intimatórios somente precisarão ser operados por publicação em órgão oficial quando não realizados por meio eletrônico. 2. O requerimento expresso para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de advogado específico, mormente quando a parte é devidamente cadastrada no sistema PJe para efeito de recebimento de intimações, em obediência ao contido na Portaria GC n. Portaria GC 160/2017 (alterada pela Portaria GC 140/2018), revela-se irrelevante, ante a prescindibilidade da comunicação através do Diário de Justiça Eletrônico. 3. De acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, àqueles devidamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017 apenas regulamenta questões administrativas emanadas pelo próprio Código de Processo Civil, em seus §§ 1º e 2ª, do artigo 246, não possuindo, pois, status de lei, de modo que não há qualquer violação ao princípio da hierarquia das normas, 5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.
(TJDF, Acórdão 1348430, 07062735020218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021.)
CPC. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º, CADASTRAMENTO EMPRESAS E DAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. VIA SISTEMA. CABÍVEL. 1. Restando demonstrado que o Banco Autor é "parceiro para expedição eletrônica" e foi intimado pessoalmente por meio do sistema, não há necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento para o mesmo fim, de acordo com o art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/06. Precedentes deste Tribunal. 2. Diante da regular intimação da parte autora para impulsionar o processo e a inércia certificada nos autos, incabível o reconhecimento de vício processual. 4. Negou-se provimento ao apelo.
(TJDF, Acórdão 1334042, 07158525320208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021, negritou-se)
Com relação à alegação de que a intimação deveria ter sido realizada em nome do advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND, insta salientar que este pedido somente foi protocolado em 13.07.2018, ou seja, depois da determinação de intimação do banco ora Agravado, que se deu em janeiro de 2018. Portanto, não poderia o pedido do banco ora Agravado retroagir à data da expedição da intimação.
De todo modo, não se pode perder de vista que as intimações realizadas via sistema eletrônico são direcionadas às pessoas jurídica com cadastro no sistema, “sendo a própria pessoa jurídica quem tem gerência sobre as pessoas que receberão as intimações/citações, não havendo falar em nulidade por ausência de intimação no nome do advogado da parte” (TJDF, Acórdão 1360227, 00648885720108070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 13/8/2021).
Ressalta-se, ainda, que, no despacho (ID 1010767) proferido em 16 de marco de 2018, o magistrado a quo afirmou que o réu, ora Agravante, “devidamente citado, o réu não apresentou contestação”, razão pela qual determinou a intimação das partes para manifestação a respeito da definição dos parâmetros a serem adotados pela Contadoria Judicial.
E, em atenção a esse despacho, o banco réu, ora Agravante, apresentou manifestação, em 13 de julho de 2018, na qual pugnou pela extinção do feito pelo advento da prescrição, sem levantar qualquer alegação quanto à suposta nulidade de sua intimação.
E, neste ponto, mister salientar que as possíveis nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade que couber aos litigantes falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme inteligência dos artigos 239, §§ 1º e 2º, 272, § 8º, 278 e 337, I, todos do CPC.
No presente caso, apesar de o banco ora agravante ter tido ciência do despacho (ID 1010767) proferido em 16.03.2018, em 28.05.18, as 23:59:59, conforme registro do sistema, este só apresentou manifestação em 13.07.2018, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, e sem levantar a questão da nulidade de sua intimação.
E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “a nulidade de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1218977/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018, negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 245 DO CPC/1973. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÕES REALIZADAS ANTERIORMENTE EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE RELATIVA NÃO APONTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que é nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico. 2. Tal nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade que houver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Conforme dispõe o art. 245 do CPC/1973, não tendo a recorrente suscitado a indigitada nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, tem-se operada a preclusão. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1503084/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018, negritou-se)
No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais estaduais pátrios, conforme se vê a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - NULIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A falta de intimação do executado, deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, a teor do disposto no art. 278 do CPC, sob pena de preclusão, mormente em razão da regularidade das demais intimações do agravante. (STJ, TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0261.04.030481-6/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da sumula em 17/11/2017, negritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - - NULIDADE RELATIVA - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - PRECLUSÃO. Tratando-se de anulabilidade, a alegação de defeito na intimação deverá ser feita na primeira oportunidade que couber à parte para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
(TJ-MG - AC: 10000205094535001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020, negritou-se)
Diante de todo o exposto, entendo que não merece prosperar a alegação do Agravante de nulidade de sua intimação e consequente devolução dos prazos processuais.
Todavia, insta salientar a decretação da revelia do banco Agravante pelo magistrado a quo enseja, tão somente, a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, ora Agravado, mas não obsta a análise da sua alegação de configuração de prescrição, uma vez que esta pode ser arguida a qualquer tempo. Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVELIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA VERSADA NA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A revelia é decorrência do não oferecimento da contestação ou, no presente caso, de sua intempestiva apresentação, dando azo à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na peça exordial, o que não impede que ela trate sobre matéria de ordem pública. 2 - Tratando-se de pedido de rescisão contratual, o apelante não apresentou prova de que o contrato tenha sido prorrogado, não bastando a alegação de que os "(...) serviços prestados, foram objetos de perícias e devidamente impugnadas pela parte apelada (...)" (evento nº 26 - pág. 10 - linhas 15/16), haja vista a necessidade de prévio acordo entre as partes para a manutenção da vigência contratual, Mostrando-se inviável a rescisão contratual em relação a contrato extinto, caracterizando a ausência de interesse processual do apelante. 3 - A matéria de ordem pública pode ser abordada na peça de defesa, posto que não está sujeita à preclusão e além disso, pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a quo. Neste cenário, não há contradição na sentença recorrida, devido ao fato de o julgador singular ter acatado a ausência de interesse processual versada na contestação. 4 - O contrato firmado pelas partes tinha prazo de validade previamente ajustado de três meses a contar de sua assinatura, que foi efetivada em 1º/10/2008, findando-se em 1º/01/2009. A ação de rescisão contratual foi ajuizada em 18/06/2012, cabendo o reconhecimento, de ofício da prescrição trienal materializada em 1º/01/2012. 5 - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 02210043620128090011, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 28/05/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. DEFESA PELA INOCORRÊNCIA DE REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DA CONTESTAÇÃO EM OUTROS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE MERO EQUÍVOCO SANÁVEL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO VINTENÁRIO (ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICAÇÃO DA NORMA DE TRANSIÇÃO (ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. TERMO INICIAL. DATA-BASE DO MÊS EM QUE DEVERIA TER SIDO CREDITADA A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DE VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008911-65.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.07.2021)
(TJ-PR - APL: 00089116520098160001 Curitiba 0008911-65.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 02/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021)
E, com relação à alegação de prescrição da execução, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.070.896-SC, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, conforme se infere da ementa a seguir colacionada:
PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS.
Trata-se de ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) contra banco, sustentando o pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão. A Quarta Turma, em questão de ordem, remeteu os autos à Segunda Seção para julgar o REsp, por ser a primeira vez que se enfrenta essa questão de cobrança de expurgos inflacionários via ação coletiva. Ressaltou-se que, embora a ação tenha sido ajuizada pelo IBDCI, o recurso é do Ministério Público, questionando apenas a definição do prazo prescricional aplicável à ação civil pública que trata da cobrança dos expurgos inflacionários, pois o TJ acolheu a tese da defesa, aplicando a prescrição quinquenal à ação coletiva. Para o Min. Relator, a prescrição é quinquenal, por analogia ao art. 21 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). No julgamento, anotou-se que, apesar de a ação civil pública e a ação popular estarem dentro do sistema dos direitos coletivos, nesse microssistema, como não há previsão do prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, é inafastável a incidência da analogia legis, aplicando-se, assim, o prazo de cinco anos da Lei de Ação Popular. No caso, trata-se de uma legitimidade extraordinária, pois, é a defesa de interesse alheio em nome próprio que por isso pode ter uma regência prescricional diversa, como também convém que tenha seus próprios regramentos. Por outro lado, entre outros fundamentos, considerou-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois, em 1987 e 1989, não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC. Inaplicável, também, atribuir as ações civis públicas o prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/1916. Diante do exposto, a Seção negou provimento ao recurso do Ministério Público. (STJ - AgRg no REsp 1.070.896-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2010).
Na mesma linha é o entendimento recentemente exarado por esse E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO 1989. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento repetitivo, de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2. No caso, a sentença que se pretende executar transitou em julgado em 27/10/2009 (fls. 63-v) e a ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 18/02/2016 (fls. 58), ou seja, fora do prazo prescricional de 5 (anos).
3. Eventual medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público não é meio hábil a interromper o prazo prescricional para a propositura do competente cumprimento de sentença, pois somente são legitimados para liquidação e execução da pretensão individual as vítimas e sucessores, na forma dos artigos 97 e 103, §3º do Código de Defesa do Consumidor
4. Conforme art. 2041 do Código Civil, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Assim, com maior razão, não aproveita aos credores a interrupção da prescrição promovida por órgão sem legitimidade para execução individual.
5. Nesse contexto, considerando que o reconhecimento da prescrição leva à extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II do CPC/15), o provimento deste instrumental acabará por impedir o prosseguimento do feito na origem, tendo em vista o efeito devolutivo e substitutivo dos recursos (art. 1008 do CPC).
6 Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007936-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018)
E, in casu, a sentença da Ação Civil Pública que se pretende executar (Acao Civil Publica n. 1998.01.1.016798-9) transitou em julgado em 27.10.2009.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade da interrupção do prazo prescricional afeto à matéria discutida neste feito, em 26.09.2014, pela medida cautelar de protesto proposta pelo MPDFT, em 2014, em virtude da legitimidade do Parquet na tutela de interesses coletivos, consoante decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, em 19.03.2018, nos autos do REsp n. 1.723.099/SP.
Dessa forma, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de liquidação e execução individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo, 26.09.2014, e terá, portanto, como termo final o dia 26.09.2019.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais, conforme se vê nas ementas a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO EXECUTADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. – A meu ver, assiste razão aos Recorrentes – Inicialmente, registre-se que o C. STJ já decidiu – Resp. nº 1.273.643/PR – em sede de recurso repetitivo, que o beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para propor a execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença – Na espécie, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação civil pública promovida pelo IDEC ocorreu em 27/10/2009 – Todavia, o C. STJ já reconheceu a validade da interrupção do prazo prescricional afeto à matéria discutida neste feito, em 26.09.2014, pela medida cautelar de protesto proposta pelo MPDFT, em 2014, em virtude da legitimidade do Parquet na tutela de interesses coletivos – Dessa forma, sendo a presente execução individual ajuizada em 25.09.2019, no último dia antes de esgotar o prazo, conclui-se que a prescrição da pretensão executória não se consolidou. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-RJ – APL: 00101252320198190045, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 06/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021)
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – SENTENÇA COLETIVA – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO – PROTESTO JUDICIAL. 1 – É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de liquidação e execução individual fundada em sentença proferida em ação civil pública. Precedente – Resp 1.237.643/PR. 2 – O prazo prescricional para o ajuizamento de liquidação e execução individual da sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários – Plano Verão – foi interrompido pela propositura de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal. 3- Ajuizada a ação de liquidação antes de decorrido o prazo prescricional, impõe-se o seu prosseguimento na instância primeva.
(TJ-MG – AC: 10106160004805001 MG, Relator: Claret de Moraes (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/02/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE PRORROGOU O PRAZO FINAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – 0059170-18.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS – J. 20.08.2021)
(TJ-PR – AI: 00591701820198160000 Curitiba 0059170-18.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 20/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021)
In casu, a execução individual foi ajuizada em 26.10.2017, antes, portanto, do fim do prazo prescricional, que somente se encerrou em 26.09.2019, não havendo falar em configuração de prescrição.
Por essas razões, entendo que não merecem prosperar as alegações do banco Agravante.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0708895-67.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeitos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDUARDO VIEIRA DA SILVA
Publicação03/11/2021