Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0800319-09.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COERÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADO. VIA ELEITA IMCOPATÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O vício alegado pelo embargante seria a suposta contradição do acórdão, pois, reconhece que a revisão serve para impedir a desvalorização da remuneração, mas que não há previsão legal para incidência sobre adicionais e gratificações que se destacam do vencimento. Ao tempo em que a decisão consigna que o magistrado singular incorreu em erro ao reconhecer a redução do percentual referente do adicional por tempo de serviço, devido à ausência de atualização do valor nominal. Ocorre que a conclusão do julgado está coerente com a fundamentação pertinente, tendo amparo, inclusive, na jurisprudência.2. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para inovar argumentos ou veicular inconformidade com a interpretação dada pelo colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800319-09.2019.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/11/2021 )

Acórdão


 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800319-09.2019.8.18.0028
ORIGEM: Teresina/1° Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Marta Rocha de Lima Santos
ADVOGADO: Lucas Felipe Aires Bandeira Alves (OAB/PI n° 13.248)
EMBARGADO: Estado do Piauí



 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.  COERÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADO. VIA ELEITA IMCOPATÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O vício alegado pelo embargante seria a suposta contradição do acórdão, pois, reconhece que a revisão serve para impedir a desvalorização da remuneração, mas que não há previsão legal para incidência sobre adicionais e gratificações que se destacam do vencimento. Ao tempo em que a decisão consigna que o magistrado singular incorreu em erro ao reconhecer a redução do percentual referente do adicional por tempo de serviço, devido à ausência de atualização do valor nominal. Ocorre que a conclusão do julgado está coerente com a fundamentação pertinente, tendo amparo, inclusive, na jurisprudência.
2. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para inovar argumentos ou veicular inconformidade com a interpretação dada pelo colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.
3. Embargos conhecidos e improvidos.

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. 



RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)


Trata-se de Embargos De Declaração opostos por Marta Rocha de Lima Santos, em face do acórdão prolatado por esta colenda 6ª Câmara de Direito Público de id 3970152, que, à unanimidade, conhecer do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE REAJUSTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. VANTAGEM PREVISTA NA LEI Nº 4.212/88. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO DO CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL. NÃO INFRINGÊNCIA O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. APELO PROVIDO.”


O embargante, em síntese, aduz a existência de contradição, sob o fundamento de que o Acórdão: “entende que “a revisão serve para impedir a desvalorização do valor da remuneração, mas não há previsão legal para que incida sobre adicionais e gratificações que se destacam do vencimento.”. Pois, o mesmo acordão aceita que “o magistrado singular tenha agido com acerto ao rejeitar a pretensão de vincular o recebimento do adicional aos proventos atuais da autora/apelada, a sentença recorrida reconheceu a ocorrência de redução vencimental pelo fato do valor do adicional não ser “revisado anualmente”.


A parte embargada consignou em contrarrazões: que o embargante apenas demonstra seu inconformismo com a decisão, tendo em vista que não há no julgado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material; que a via eleita não é cabível para rediscussão da matéria; por fim requer o não conhecimento dos embargos, mas, acaso conhecidos, pleiteia pelo seu desprovimento.

 

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Conheço dos embargos, porquanto estão atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.


O Código de Processo Civil, no artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.


Na espécie, o vício alegado pelo embargante seria a suposta contradição do acórdão, posto que reconhece que a revisão serve para impedir a desvalorização da remuneração, mas que não há previsão legal para incidência sobre adicionais e gratificações que se destacam do vencimento. Ao tempo em que a decisão consigna que o magistrado singular incorreu em erro ao reconhecer a redução do valor do adicional por tempo de serviço, devido à ausência de atualização do valor nominal.


O embargante alega ainda que por conta da ausência de revisão do adicional os valores recebidos que deveriam ser de 30% são de, na verdade, 3%.


Ocorre que não há contradição no trecho, visto que, além de conter a fundamentação pertinente, tendo amparo, inclusive, na jurisprudência, o que se afirma é justamente que a revisão apenas incide sobre a remuneração e não sobre o adicional por tempo de serviço. Muito menos, há que se falar na progressão do percentual conforme era previsto na revogada legislação, apenas se assegura o valor nominal da parcela que era recebida até o ano da revogação. Confira-se:

“Assiste razão ao Estado do Piauí quando afirma não ser devida a incidência do percentual de adicional de tempo de serviço sobre o valor atual dos vencimentos da autora, porquanto estabelecidos em um valor fixo no ano de 2003, quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003.

Embora o magistrado singular tenha agido com acerto ao rejeitar a pretensão de vincular o recebimento do adicional aos proventos atuais da autora/apelada, a sentença recorrida reconheceu a ocorrência de redução vencimental pelo fato do valor do adicional não ser “revisado anualmente”.

Ora, a revisão serve para impedir a desvalorização do valor da remuneração, mas não há previsão legal par que incida sobre adicionais e gratificações que se destacam do vencimento.

 Desse modo, o congelamento do valor referente ao adicional não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade vencimental, sendo esse o entendimento firme do Supremo Tribunal Federal:

A preservação do quantum global, em tal contexto, descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e/ou proventos. Precedentes (RE nº 468.076-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 31/03/2006).

A Corte Estadual de origem entendeu que não houve redução vencimental, sob o seguinte fundamento: Desta sorte, infiro que o princípio da irredutibilidade salarial restou preservado, não detectando o juízo sua violação no presente caso, tendo em vista que somente o decréscimo no valor nominal da remuneração só servidor é que implicaria em ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nada obstante ter mudado licitamente a forma de cálculo, congelando seu valor em uma parcela única e imutável, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente. O Supremo Tribunal Federal ao julgar casos semelhantes ao dos autos firmou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de fixação e reajuste de vencimentos de servidores públicos. Ressaltou, ainda,que a redução há de ser nominal, o que não ocorreu no caso concreto. (STF - RE: 658937 SE, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/04/2012, Data de Publicação: DJe-091 DIVULG 09/05/2012 PUBLIC 10/05/2012)

Ademais, há de se ter em vista que a autora, na qualidade de professora vinculada à rede Estadual de ensino, tem a situação do seu adicional por tempo de serviço regulada por lei específica (Lei nº 4.212/88), de sorte que é inaplicável a forma de cálculo prevista no Estatuto Geral dos Servidores Estaduais (LC nº 13/94), que prevê cálculo por triênios de exercício.

Decerto, a Lei Complementar nº 33/2003 vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos:

Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (…) Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (…) XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); (…) Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Por seu turno, o art. 127 da Lei Complementar Estadual nº 71/06 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação) corrobora que, em relação ao caso específico dos profissionais de educação aposentados, fica assegurado apenas o percebimento do valor nominal:

Art. 127. O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003, FICARÁ ASSEGURADO NO VALOR NOMINAL A QUE FIZER JUS EM 18 DE AGOSTO DE 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade.”.

 (destacou-se)

 

 

Ademais, o acórdão consignou fundamentadamente, nos termos do art. 127 da Lei Complementar Estadual nº 71/06, que aos servidores que percebiam adicional por tempo de serviço, ficará assegurado o recebimento do valor nominal a que fizer jus. Ou seja, a legislação vedou a revisão da parcela.

 

Nota-se, com bastante facilidade, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita. A propósito, precedente da Corte Superior:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 2. Com a ressalva de compreensão pessoal diversa, deve ser mantido o entendimento majoritário da Terceira Seção que, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.619.087/SC e, recentemente, do HC n. 435.092/SP, concluiu pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 437618 SP 2018/0037584-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019). 

 

Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para inovar argumentos ou veicular inconformidade com a interpretação dada pelo colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.

Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado.

 

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator

 



Teresina, 17/11/2021

Detalhes

Processo

0800319-09.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARTA ROCHA DE LIMA SANTOS

Publicação

18/11/2021