Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0711284-25.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DE ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, §3º DA CF. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA PELOS ESTADOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. ART. 7º, I E ART. 8º, II DA LEI ESTADUAL Nº 4.548/92. ESTABELECIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE DO IPVA DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Consoante dispõe a doutrina especializada acerca do tema, para o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo; ii) não formação da coisa julgada; e iii) ocorrência de teratologia na decisão atacada. 2. No presente caso, no qual o Estado do Piauí não é parte na demanda originária, fica clara a impossibilidade de manejamento de via recursal para impugnar a decisão que atinge sua esfera jurídica, vez que o juízo impetrado determinou a obrigação de não cobrar eventuais débitos de IPVA incidentes sobre os automóveis objetos da ação de busca e apreensão. Por outro lado, a decisão sub oculis confronta disposição literal de lei, conforme exposto a seguir, o que caracteriza a teratologia da ordem judicial emanada, de maneira que restam atendidos todos os requisitos para admissão do referido mandado de segurança. 3. Apesar de a União deter a competência legislativa sobre regras gerais sobre matéria tributária, nos casos em que não há regulação federal, cabe aos Estados exercerem a competência legislativa plena, conforme preceitua o art. 24, §3º da Constituição Federal. 4. No âmbito estadual, o IPVA é regulado pela Lei Estadual nº 4.548/92, ato normativo que dispõe, dentre outras questões, sobre os contribuintes e responsabilidade tributária a respeito do tributo em comento. 5. Nos termos do art. 7º e 8º da legislação estadual, o devedor fiduciante figura como mero responsável solidário para o recolhimento do IPVA, enquanto o credor fiduciário ostenta a condição de contribuinte do tributo. 6. Significa dizer que, ainda que o Banco Bradesco S.A. não estivesse na posse direta do bem – que só vai vir a se consolidar com o cumprimento da ordem de apreensão dos dois reboques dados como garantia – ainda sim a instituição financeira figura como contribuinte do IPVA incidente sobre os veículos objetos de alienação fiduciária. 7. Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente” (AgInt no AREsp 964.336/MG). 8. In casu, a legislação estadual tributária é expressa ao determinar o credor fiduciário como contribuinte do IPVA dos veículos objetos de alienação fiduciária, independentemente de estar na posse direta do bem ou não, configurando-se, portanto, uma clara incompatibilidade com o regramento civil. 9. Segurança concedida. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0711284-25.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0711284-25.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI

 

IMPETRADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DE ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, §3º DA CF. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA PELOS ESTADOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. ART. 7º, I E ART. 8º, II DA LEI ESTADUAL Nº 4.548/92. ESTABELECIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE DO IPVA DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Consoante dispõe a doutrina especializada acerca do tema, para o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo; ii) não formação da coisa julgada; e iii) ocorrência de teratologia na decisão atacada.

2. No presente caso, no qual o Estado do Piauí não é parte na demanda originária, fica clara a impossibilidade de manejamento de via recursal para impugnar a decisão que atinge sua esfera jurídica, vez que o juízo impetrado determinou a obrigação de não cobrar eventuais débitos de IPVA incidentes sobre os automóveis objetos da ação de busca e apreensão. Por outro lado, a decisão sub oculis confronta disposição literal de lei, conforme exposto a seguir, o que caracteriza a teratologia da ordem judicial emanada, de maneira que restam atendidos todos os requisitos para admissão do referido mandado de segurança.

3. Apesar de a União deter a competência legislativa sobre regras gerais sobre matéria tributária, nos casos em que não há regulação federal, cabe aos Estados exercerem a competência legislativa plena, conforme preceitua o art. 24, §3º da Constituição Federal.

4. No âmbito estadual, o IPVA é regulado pela Lei Estadual nº 4.548/92, ato normativo que dispõe, dentre outras questões, sobre os contribuintes e responsabilidade tributária a respeito do tributo em comento.

5. Nos termos do art. 7º e 8º da legislação estadual, o devedor fiduciante figura como mero responsável solidário para o recolhimento do IPVA, enquanto o credor fiduciário ostenta a condição de contribuinte do tributo.

6. Significa dizer que, ainda que o Banco Bradesco S.A. não estivesse na posse direta do bem – que só vai vir a se consolidar com o cumprimento da ordem de apreensão dos dois reboques dados como garantia – ainda sim a instituição financeira figura como contribuinte do IPVA incidente sobre os veículos objetos de alienação fiduciária.

7. Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente” (AgInt no AREsp 964.336/MG).

8. In casu, a legislação estadual tributária é expressa ao determinar o credor fiduciário como contribuinte do IPVA dos veículos objetos de alienação fiduciária, independentemente de estar na posse direta do bem ou não, configurando-se, portanto, uma clara incompatibilidade com o regramento civil.

9. Segurança concedida.

 


RELATÓRIO



Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de ato coator proferido pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA – PI.


O Impetrante alega, em suma, que: i) deferida a liminar na ação de busca e apreensão intentada pelo Banco do Bradesco S.A. em face de Marcelo de Moura Leitão ME, o Juízo da comarca de Itaueira – PI determinou a apreensão de dois veículos de reboque, assim como ordenou que a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí se abstivesse de cobrar eventuais débitos do IPVA incidente sobre os veículos, com fulcro no art. 1.368-B do Código Civil; ii) o mandado de segurança é via judicial apta a impugnar o ato do aludido juízo, visto que o Estado do Piauí, por não ser parte na demanda em comento, não foi efetivamente intimado da decisão, o que impossibilitou o manejamento de eventual recurso cabível, bem como o fato de se tratar de decisão teratológica; iii) levando em consideração que inexiste lei complementar federal que discipline à sujeição passiva ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cabe ao Estado do Piauí, que possui competência legislativa concorrente, exercer a competência legislativa de forma plena; iv) a Lei Estadual nº 4.548/92 dispõe sobre todos os elementos substanciais do IPVA, e estabelece no seu art. 7º, I que o credor fiduciário, em contrato de alienação fiduciária em garantia, é devedor do aludido tributo, assim como o art. 8º, II determina que o devedor fiduciante é solidariamente responsável; v) segundo o art. 123 do CTN, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”; vi) as disposições do Código Civil não podem ser aplicadas ao caso sub examine, já que a alienação fiduciária feita por instituição financeira é regulada pelo Decreto nº 911/69. Com base nisso postulou o conhecimento do mandamus e a concessão da segurança, bem como a concessão de tutela provisória para que seja suspensa a parte da decisão impugnada em que determina a abstenção do Fisco estadual em cobrar o IPVA incidente sobre veículos objeto de alienação fiduciária.


Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 1012364 concedendo o efeito suspensivo requerido.


Parecer do Parquet Superior no ID 4211395 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente Mandado de Segurança a possibilidade de cobrança de IPVA de veículos, alienados fiduciariamente, que são objetos de ação de busca e apreensão.


É o relatório. 


 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO


O Mandado de Segurança é remédio heroico previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016/09).


Dessa forma, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele:


“[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”.


Portanto, para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, causado por ato de autoridade, no exercício de atribuições de direito público, bem como a presença de prova pré-constituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo, ainda, qualquer dilação probatória.


In casu, o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial, razão pela qual possui algumas peculiaridades quanto a sua admissibilidade.


Consoante dispõe a doutrina especializada acerca do tema, para o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo; ii) não formação da coisa julgada; e iii) ocorrência de teratologia na decisão atacada.


Desse modo, se a irresignação do jurisdicionado puder ser satisfeita por via existente dentro da própria relação jurídica processual, através de recurso, não será cabível a impetração de mandado de segurança, em virtude da manifesta ausência de interesse de agir em sua faceta necessidade.


Daí porque o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado nº 267 de sua Súmula, segundo o qual, in verbis: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.


Por conseguinte, a Lei nº 12.016/2009 dispõe, em seu art. 5º, II, que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.


Por essas razões, a doutrina tem admitido a impetração de mandado de segurança contra ato judicial irrecorrível, ou seja, em face de decisão judicial contra a qual não existe recurso previsto em tese.


No entanto,a simples existência de recurso não é suficiente, por si só, para obstar a impetração, é necessário que exista recurso idôneo para que, em tese, reste inviável a utilização do mandado de segurança. É que, em muitos casos, malgrado existente instrumento recursal à disposição da parte, não é ele hábil à satisfação dos interesses do litigante (DIDIER JÚNIOR, Fredie (orga.). Ações Constitucionais. 6 ed. rev. ampl. e atual. Bahia: Editora JusPODIVM, 2012, p. 128).


Em consequência, a doutrina e jurisprudência pátrias têm admitido o mandado de segurança contra decisões judiciais recorríveis, quando o recurso previsto não tiver efeito suspensivo, desde que presentes, cumulativamente, dois pressupostos: “primeiro, que não haja recurso eficiente contra a decisão, isto é, que o sistema processual não tenha previsto recurso capaz de permitir que se evite a lesão ao direito do impetrante que o ato judicial que se pretende impugnar será capaz de perpetrar; segundo, que o ato judicial impugnado seja, como se convencionou dizer na prática forense, ‘teratológioco.’” (CÂMARA, Alexandre Freitas Câmara. Manual do Mandado de Segurança. 2 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 336, negritou-se).


No presente caso, no qual o Estado do Piauí não é parte na demanda originária, fica clara a impossibilidade de manejamento de via recursal para impugnar a decisão que atinge sua esfera jurídica, vez que o juízo impetrado determinou a obrigação de não cobrar eventuais débitos de IPVA incidentes sobre os automóveis objetos da ação de busca e apreensão.


Por outro lado, a decisão sub oculis confronta disposição literal de lei, conforme exposto a seguir, o que caracteriza a teratologia da ordem judicial emanada.


Dessa maneira, atendidos os requisitos específicos e gerais para o mandado de segurança em comento, conheço do Mandado de Segurança.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, a Lei Estadual nº 4.548/92 dispõe, a nível regional, sobre todos os elementos substanciais do IPVA, e estabelece no seu art. 7º, I que o credor fiduciário, em contrato de alienação fiduciária em garantia, é devedor do aludido tributo, ao passo que o art. 8º, II determina que o devedor fiduciante é solidariamente responsável, não havendo razão para escusa ao pagamento do tributo incidente sobre os veículos apreendidos na demanda originária.


Argumenta ainda que as disposições do Código Civil, a exemplo da regra prevista no art. 1.368-B, não são aplicáveis ao caso, uma vez que a ação foi processada sob o rito estabelecido no Dec-Lei nº 911/69o


Sustenta, por fim, que, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art. 123, CTN).


De saída, é importante frisar que, apesar de a União deter a competência legislativa sobre regras gerais sobre matéria tributária, nos casos em que não há regulação federal, cabe aos Estados exercerem a competência legislativa plena, conforme preceitua o art. 24, §3º da Constituição Federal:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

[…]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


Assim, inexistindo lei complementar federal disciplinando o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, incumbe aos Estados e ao Distrito Federal legislarem plenamente sobre a matéria.


No âmbito estadual, o IPVA é regulado pela Lei Estadual nº 4.548/92, ato normativo que dispõe, dentre outras questões, sobre os contribuintes e responsabilidade tributária a respeito do tributo em comento.


A respeito disso, assim disciplina o art. 7º e 8º do aludido diploma legislativo, ipsis litteris:


Art. 7º Contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado.

Parágrafo Único. São também contribuintes do IPVA:

I - na alienação fiduciária, o credor fiduciário;

(…)

Art. 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

(…)

II - o devedor fiduciante;


Extrai-se, portanto, que, nos termos da legislação estadual, o devedor fiduciante figura como mero responsável solidário para o recolhimento do IPVA, enquanto o credor fiduciário ostenta a condição de contribuinte do tributo.


Assim, as instituições financeiras são pessoalmente responsáveis pelo recolhimento do IPVA dos veículos objetos de contratos de alienação fiduciária em garantia, no caso, por exemplo, do devedor fiduciante ser subtraído na posse do veículo por conta de apreensão judicial.


Significa dizer que, ainda que o Banco Bradesco S.A. não estivesse na posse direta do bem – que só vai vir a se consolidar com o cumprimento da ordem de apreensão dos dois reboques dados como garantia – ainda sim a instituição financeira figura como contribuinte do IPVA incidente sobre os veículos objetos de alienação fiduciária.


Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente” (AgInt no AREsp 964.336/MG).


Ademais, a decisão impugnada fundamenta tal ordem no art. 1.368-B do Código Civil, que estabelece, ad litteram:


Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.


Entretanto, o dispositivo legal supracitado é inaplicável ao caso sub judice, uma vez que o art. 1.368-A prevê que “as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial”.


Ora, fica nítido que o legislador condicionou a aplicação do regramento legal do Código Civil aos casos em que não há incompatibilidade com legislação especial.


Ocorre que, in casu, a legislação estadual tributária é expressa ao determinar o credor fiduciário como contribuinte do IPVA dos veículos objetos de alienação fiduciária, independentemente de estar na posse direta do bem ou não, configurando-se, portanto, uma clara incompatibilidade com o regramento civil.


Logo, julgo que o Impetrante comprovou a existência do seu direito líquido e certo diante da decisão judicial em análise, devendo ser resguardado o seu direito de cobrança do IPVA ao credor fiduciário, independentemente da data de sua imissão na posse direta do veículo, razão pela qual a medida que ora se impõe é a concessão da segurança ora reivindicada.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço o Mandado de Segurança em epígrafe, bem como concedo a segurança requerida para determinar a suspensão de parte da decisão judicial impugnada, especificamente sobre a ordem de abstenção da Fazenda Pública em cobrar eventuais débitos de IPVA incidentes sobre os veículos objetos da ação originária, confirmando o teor da tutela provisória outrora deferida.


É como voto.


Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0711284-25.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/11/2021