TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800533-48.2020.8.18.0033
APELANTE: LUIS GONZAGA DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: ITAU BMG
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
3– Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes (ID 4326387 – pag. 01/03) e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a juntada do comprovante de transferência da quantia contratada para conta de titularidade do recorrente (ID 4326389 , pag. 01).
4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIS GONZAGA DE MORAES, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800533-48.2020.8.18.0033, 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI), ajuizada contra ITAU BMG, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos, os quais desconhece
Citado, o banco réu apresentou contestação, asseverando a regularidade da contratação. Juntou aos autos o instrumento contratual firmado, ID 4326387, pag. 01/03, bem como o comprovante de transferência do valor contratado, no ID 4326389, pag. 01.
Por sentença, o MM. Juiz JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condenou a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmou o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Ressaltou que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Inconformado com a referida decisão, a parte autora interpôs recurso, reiterando os termos insertos na inicial e requerendo o provimento do recurso.
Intimado, o banco réu apresentou as contrarrazões, clamando pela manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidadade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de cancelamento de débito, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que o autor/apelante afirma inexistir contrato válido a fim de amparar a cobrança que lhe está sendo feita pelo requerido.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, tenho que o autor/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico em foco é completamente imprestável para se cancelar o débito, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes (ID 4326387 – pag. 01/03) e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a juntada do comprovante de transferência da quantia contratada para conta de titularidade do recorrente (ID 4326389 , pag. 01).
Não obstante a alegação do autor na inicial, de que não reconhece a contratação junto à instituição financeira apelada, certo é que o banco réu acostou cópia do contrato conforme determina o art. 595 do CC.
Afigura-se assim cristalina a materialização da anuência da parte autora, bem como o devido depósito da quantia contratada em conta corrente de sua titularidade, o que gerou, consequentemente os descontos em sua conta bancária, por um longo período, sem qualquer oposição.
Assim, correta a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 16/12/2021
0800533-48.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS GONZAGA DE MORAES
RéuITAU BMG
Publicação14/01/2022