Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800533-48.2020.8.18.0033


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO JUNTADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando cancelamento do débito, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes (ID 4326387 – pag. 01/03) e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a juntada do comprovante de transferência da quantia contratada para conta de titularidade do recorrente (ID 4326389 , pag. 01). 4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800533-48.2020.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800533-48.2020.8.18.0033

APELANTE: LUIS GONZAGA DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

APELADO: ITAU BMG

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS  MORAIS - IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO JUNTADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando cancelamento do débito, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3– Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes (ID 4326387 – pag. 01/03) e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a juntada do comprovante de transferência da quantia contratada para conta de titularidade do recorrente (ID 4326389 , pag. 01).

4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIS GONZAGA DE MORAES, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS  MORAIS (Processo nº 0800533-48.2020.8.18.0033, 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI), ajuizada contra ITAU BMG, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos, os quais desconhece

 

Citado, o banco réu apresentou contestação, asseverando a regularidade da contratação. Juntou aos autos o instrumento contratual firmado, ID 4326387, pag. 01/03, bem como o comprovante de transferência do valor contratado, no ID 4326389, pag. 01.

 

Por sentença, o MM. Juiz JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condenou a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmou o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Ressaltou que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.

Inconformado com a referida decisão, a parte autora interpôs recurso, reiterando os termos insertos na inicial e requerendo o provimento do recurso.

 

Intimado, o banco réu apresentou as contrarrazões, clamando pela manutenção da sentença.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidadade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de cancelamento de débito, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de  indenização por danos morais.

 

Analisando detidamente os autos, observo que o autor/apelante afirma inexistir contrato válido a fim de amparar a cobrança que lhe está sendo feita pelo requerido.

 

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

Sendo assim, tenho que o autor/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico em foco é completamente imprestável para se cancelar o débito, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

 

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes (ID 4326387 – pag. 01/03) e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a juntada do comprovante de transferência da quantia contratada para conta de titularidade do recorrente (ID 4326389 , pag. 01).

 

Não obstante a alegação do autor na inicial, de que não reconhece a contratação junto à instituição financeira apelada, certo é que o banco réu acostou cópia do contrato conforme determina o art. 595 do CC.

 

Afigura-se assim cristalina a materialização da anuência da parte autora, bem como o devido depósito da quantia contratada em conta corrente de sua titularidade, o que gerou, consequentemente os descontos em sua conta bancária, por um longo período, sem qualquer oposição.

 

Assim, correta a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 16/12/2021

Detalhes

Processo

0800533-48.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS GONZAGA DE MORAES

Réu

ITAU BMG

Publicação

14/01/2022