Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0714960-78.2019.8.18.0000


Ementa

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. - IRRESSIGNAÇÃO DEFENSIVA - DECOTE DA QUALIFICADORA – REFERENTE A RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. - IMPOSSIBILIDADE. - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. - DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Na fase de pronúncia o decote da qualificadora só é possível se manifestamente e sem qualquer apoio nos autos, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri, como na espécie. Não se inferindo na denúncia indícios mínimos acerca da presença do motivo fútil, inviável a inclusão da referida qualificadora na pronúncia. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0714960-78.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0714960-78.2019.8.18.0000

RECORRENTE: MANOEL JOSE DA SILVA NETO, MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ , MANOEL JOSE DA SILVA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. –IRRESSIGNAÇÃO DEFENSIVA – DECOTE DA QUALIFICADORA – REFERENTE A RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. – IMPOSSIBILIDADE. –IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. – DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Na fase de pronúncia o decote da qualificadora só é possível se manifestamente sem qualquer apoio nos autos; caso contrário, deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri, como na espécie.

Não se inferindo na denúncia indícios mínimos acerca da presença do motivo fútil, inviável a inclusão da referida qualificadora na pronúncia.

Recursos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0714960-78.2019.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL JOSE DA SILVA NETO, MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ , MANOEL JOSE DA SILVA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, apresentou denúncia contra MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II e IV combinada com o artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.

Narra a inicial que o acusado, no dia 18 de agosto de 2012, por volta das 20h00 a vítima ingeria bebida alcoólica no Bar do Chico, localizado na Rua Presidente Lincoln, Bairro Poty Velho, nesta Capital, quando, repentinamente o acusado aparece empunhando uma faca e, agindo sem qualquer motivação, aplicou 3 (três) facada no corpo da vítima, Paulo Eduardo de Sousa.

O feito desenvolveu-se regularmente com a audiência de instrução em que foram tomadas as declarações da vítima, realizadas as oitivas das testemunhas e interrogatório do acusado, conforme mídia audiovisual, em anexo, sendo posteriormente apresentadas as alegações finais por escrito.

Decidindo às fls. Num. 1000302 - Pág. 363/366, a MMª. Juíza a quo, PRONUNCIOU o acusado, MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinada com o artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Não se conformando com a decisão, o Representante do Ministério Público, interpôs Recurso em Sentido Estrito requerendo a reforma da decisão de pronúncia para incluir a qualificadora do motivo fútil, tal como descrito na denúncia.

Igualmente irresignada com a r. decisão, a defesa de MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnado, pela exclusão da qualificadora do artigo 121 § 2° inciso IV do Código Penal da r. decisão de pronúncia, face à inexistência de provas que a sustente.

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, ao tempo em que o recorrente, MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO, pugnou pela manutenção da decisão de pronuncia.

Às fls. Num. 1000302 - Pág. 389/390, o Juízo Singular manteve a decisão de Pronúncia.

Instada a se manifestar a d. Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, bem como, pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para incluir na decisão de pronúncia a qualificadora do motivo fútil, submetendo-se o pronunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

 


VOTO


Conforme relatado, tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da decisão que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso e IV, do Código Penal. 

RECURSO INTERPOSTO POR MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO

Na espécie, vale ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissão, pelo qual o juiz de primeiro grau acolhe ou rejeita a tese da acusação, sem penetrar no exame do mérito, sendo, portanto, desnecessária prova incontroversa e irrefutável de como se deu a ação delituosa, bastando que o julgador se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da autoria ou participação do acusado na conduta criminosa, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

No caso, a materialidade está evidenciada através do laudo de lesão corporal e depoimentos tomados em juízo, sendo a autoria confessada pelo recorrente, insurgindo-se, tão-somente, quanto a qualificadora do artigo 121 § 2° inciso IV do Código Penal, constante na decisão de pronúncia, face à inexistência de provas que a sustente.

Não obstante as argumentações apresentadas pela defesa, entendo que deve ser mantida a qualificadora relativa à ação mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, cumprindo ressaltar que o Código de Processo Penal determina que, na sentença de pronúncia, as qualificadoras devem ser especificadas, nos termos do artigo 413, § 1º: 

“§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. (grifamos) 

O preceito legal revela que, na sentença de pronúncia, deve o magistrado unicamente especificar as circunstâncias qualificadoras, uma vez que estas deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.

Desta forma, o magistrado só pode rejeitar de plano as qualificadoras manifestamente improcedentes, devendo, mesmo em caso de dúvida, especificá-las, posto que estas serão apreciadas pelo Tribunal do Júri, não sendo necessário fundamentá-las, uma vez que o próprio Código de Processo Penal se refere, tão-somente, à sua especificação, sobrelevando que a competência para apreciá-las pertence ao Júri.

Assim, em havendo suspeita acerca da existência da qualificadora, relativa à ação mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, como no feito sub judice, cabe apenas ao Tribunal do Júri dirimi-la, após o exame aprofundado dos meios de prova trazidos aos autos, conforme acima mencionado. 

Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCABIMENTO RECURSO PROVIDO.

[...] É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando não houver nenhum apoio na prova dos autos, ou seja, quando forem manifestamente infundadas. (REsp 601108 / DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 20-9-2007)

No caso, verifica-se que existem nos autos indícios suficientes de que o ofendido foi lesionado mediante recurso que dificultou a sua defesa, uma vez que foi pego de surpresa com a chegada do acusado no Bar em que estava bebendo, razão pela qual dever ser a qualificadora submetida ao Conselho de Sentença. 

RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Em suas razões recursais, pretende o Órgão Ministerial, a reforma da decisão de pronúncia para incluir a qualificadora do motivo fútil, tal como descrito na denúncia. No entanto, em pesem as ilustres ponderações ministeriais, observa-se que o pedido não merece ser acolhido.

Como se sabe, cabe ao Tribunal do Júri pronunciar-se sobre os fatos caracterizadores das qualificadoras e, havendo indícios da sua ocorrência, devem elas ser mantidas para apreciação dos jurados, sendo certo que a exclusão na pronúncia somente se justifica quando manifesta a sua improcedência.

Por outro lado, se dos autos for possível vislumbrar a configuração das qualificadoras estampadas na denúncia, ainda que presente a dúvida, devem as mesmas ser mantidas para futura análise dos juízes naturais da causa, por se tratar de um juízo subjetivo.

Entretanto, no presente caso, é possível observar que inexistem indícios mínimos acerca da caracterização da qualificadora prevista no inciso II do § 2º do artigo 121 do Código Penal, tendo a MMª. Juíza a quo, na decisão recorrida, afastado o reconhecimento da qualificadora inserta no inciso II do § 2º do artigo 121 do Código de Penal, sob o seguinte fundamento:

No tocante à qualificadora do motivo fútil, não pode a mesma ser remetida para apreciação pelo Conselho de Sentença, pois, além de não se encontrar a referida qualificadora descrita na denúncia, as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não apontam quais foram os motivos que animaram a conduta do acusado.”

Com efeito, a qualificadora do motivo fútil se verifica quando o homicídio é motivado por questões insignificante, desproporcionais. A mera indicação, na peça inicial acusatória, de que o delito se deu “sem qualquer motivação clara” não autoriza o reconhecimento da referida qualificadora, sob pena de comprometer a correta compreensão da acusação pela defesa.

Assim, forçoso concluir, dessa forma, que é incabível a inclusão da qualificadora do motivo torpe na pronúncia.

DISPOSITIVO

Isto posto, nos termos, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos interpostos, mantendo a decisão de pronúncia, em todos os seus termos.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0714960-78.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MANOEL JOSE DA SILVA NETO

Réu

MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/11/2021