TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004252-46.2017.8.18.0140
APELANTE: EDISON TRINDADE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamado: ELANE SARITTA PAULINO MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão da parte autora/apelante se baseia na existência de dano moral decorrente da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. Desta feita, observo que a apelada conseguiu demonstrar através dos documentos colacionados aos autos, a origem da dívida, sua validade e a inadimplência do apelante. 2. No caso em analise, restou comprovado nos autos que o débito é referente a fatura de cartão de crédito inadimplido pelo autor/apelante, cuja cobrança vem sendo realizada pela empresa cessionária, ora requerida, conforme bem analisou a sentença primária. 3. A empresa apelada se desincumbiu a contento de demonstrar a ausência de ilicitude em sua conduta, neste caso, pois carreou aos autos provas suficientes da notificação do autor a respeito da cessão da referida dívida, bem como da preexistência de negativações em seu nome, e que os procedimentos de cobrança configuraram exercício regular de direito do credor. 4. Ainda conforme asseverou a sentença, não se deve olvidar também a preexistência de negativações em nome do apelante, o que afastaria a incidência da lesão alegada, uma vez que, nesses casos, a realização de nova inscrição não tem o condão de desabonar o bom pagador junto a novos possíveis contratantes, e, portanto, ofender sua esfera íntima. Súmula nº 385, do STJ. 5. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004252-46.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EDISON TRINDADE DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, ELANE SARITTA PAULINO MOURA - PI4567-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDISON TRINDADE DE SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS “FUNDOS”, ora apelada.
Na origem, ingressou o autor/apelante com a ação, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes a pedido do apelado por dívida que desconhece. Sendo assim, propôs a presente demanda, pleiteando a exclusão de seus dados do SPC/SERASA com pedido liminar; a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu/apelado alegou que a inscrição do SPC decorreu do inadimplemento de fatura de cartão de crédito licitamente contratado, conforme contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, a qual promoveu a cessão de crédito à empresa ré/apelada. Destaca que a notificação da cessão de crédito acompanhou a notificação de inscrição em cadastro de inadimplentes, documentos enviados ao endereço do apelante. Pugnou pela improcedência do pedido.
Na sentença, o MM. Juiz julgou a ação improcedente, considerando que restou demonstrado que a requerida não praticou nenhuma conduta excedente ao seu regular direito de cobrança, de sorte que a pretensão do autor não merece guarida deste judiciário.
Inconformado, a parte autora interpôs este recurso, alegando em suma, que a empresa apelada não trouxe aos autos comprovação da origem da dívida, o que se fazia essencial para amparar a anotação negativa que promoveu, ou seja, não apresentou o contrato que originou o suposto débito; as faturas juntadas aos autos correspondem às telas sistêmicas de produção unilateral que nada comprovam; a ausência de lista de postagem dos correios comprovando a notificação; a impossibilidade da condenação da parte autora em litigância de por má-fé. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial e apelação.
Contrarrazões em defesa da sentença.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial é a indenização por danos morais por inscrição indevida do nome do apelante no cadastro de inadimplentes.
No caso, os autos revelam que não assiste razão ao Apelante.
Compartilho do entendimento do Magistrado a quo quanto a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A pretensão da parte autora/apelante se baseia na existência de dano moral decorrente da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. Desta feita, observo que a apelada conseguiu demonstrar através dos documentos colacionados aos autos, a origem da dívida, sua validade e a inadimplência do apelante.
No caso em analise, restou comprovado nos autos que o débito é referente a fatura de cartão de crédito inadimplido pelo autor/apelante, cuja cobrança vem sendo realizada pela empresa cessionária, ora requerida, conforme bem analisou a sentença primária.
A empresa apelada se desincumbiu a contento de demonstrar a ausência de ilicitude em sua conduta, neste caso, pois carreou aos autos provas suficientes da notificação do autor a respeito da cessão da referida dívida, bem como da preexistência de negativações em seu nome, e que os procedimentos de cobrança configuraram exercício regular de direito do credor.
Ainda conforme asseverou a sentença, não se deve olvidar também a preexistência de negativações em nome do apelante, o que afastaria a incidência da lesão alegada, uma vez que, nesses casos, a realização de nova inscrição não tem o condão de desabonar o bom pagador junto a novos possíveis contratantes, e, portanto, ofender sua esfera íntima. Neste sentido, a incidência da Súmula nº 385, do STJ:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ademais, a sentença vergastada não condenou o apelante por litigância de má-fé.
Por todo o exposto, restou demonstrado que a requerida não praticou nenhuma conduta excedente ao seu regular direito de cobrança, de sorte que a pretensão do apelante não merece provimento.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.
É como voto.
Relator
Teresina, 21/10/2021
0004252-46.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEDISON TRINDADE DE SOUSA
RéuITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Publicação22/10/2021