Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0758009-38.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRETENDIDA A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM PROPORCIONALMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DO RÉU TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758009-38.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0758009-38.2020.8.18.0000

RECORRENTE: JOSÉ LUÍS DE SOUSA

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRETENDIDA A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM PROPORCIONALMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DOU TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0758009-38.2020.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: JOSÉ LUÍS DE SOUSA
 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público com atuação na 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JOSÉ LUÍS DE SOUSA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na peça acusatória (Núm. 3492396 – Págs. 102/104).

Após encerrada a instrução preliminar do processo, a MMª Juíza a quo, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria, pronunciou o acusado, a fim de que fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (Núm. 3492396 – Págs. 37/43).

Inconformado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito, pugnando, em suas razões recursais, preliminarmente, pela nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem. No mérito, almeja a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, sob o argumento de que não há indícios suficientes a respeito do seu animus necandi. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (Núm. 3492396 – Págs. 68/81).

Nas suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção do decisum (Núm. 3492396 – Págs. 86/95) que, em juízo de retratação, foi mantido pelos seus próprios fundamentos (Núm. 3492396 – Pág. 100).

Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Núm. 4210472 – Págs. 01/10).

É o relatório.


VOTO

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JOSÉ LUÍS DE SOUSA contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o pronunciou pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

PRELIMINAR

Do excesso de linguagem

Pugna o recorrente, preliminarmente, pela nulidade da decisão de pronúncia, aduzindo para tanto a ocorrência de excesso de linguagem que influenciará no ânimo dos jurados.

Sem razão.

Percebe-se de forma clara que a decisão não se apresenta com excesso de linguagem a ensejar a arguida nulidade. A MMª Juíza a quo limitou-se a apontar, com base nas provas dos autos e do relato das testemunhas, elementos que indicam a possível atuação do recorrente no fato investigado.

De certo, para a pronúncia do denunciado, deve o julgador demonstrar em sentença a ocorrência de dois fatores: o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme as lições de Frederico Marques:

Para a pronúncia, tem de ser certa a existência do crime e provável a autoria imputada ao réu. Se apenas provável a existência do crime, não pode haver pronúncia, e o mesmo se verifica quando tão só possível a autoria que ao denunciado se atribui.

(MARQUES, José Frederico. Encerramento da formação da culpa no processo penal do júri. Estudos de direito e processo penal em homenagem a Nelson Hungria. Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 129)

Analisando a sentença de pronúncia (Núm. 3492396 – Págs. 37/43) constata-se que a Magistrada sentenciante demonstra que restou comprovada a materialidade do crime, preenchendo uma exigência legal.

Da mesma forma, em sendo necessário apresentar a motivação para a decisão de pronúncia, não pode a Magistrada se omitir em avaliar as provas constantes nos autos, quanto aos indícios de autoria, o que não significa que estaria adentrando indevidamente no mérito da causa, ou proferindo juízo subjetivo sobre os fatos. Nesse particular, são as considerações de Nucci, quando afirma que:

O convencimento do magistrado não é, nem pode ser, puramente subjetivo ('eu acho que houve um homicídio, mas sem provas'). É viável valorar provas existentes (ex.: determinado testemunho foi mais confiável que outro), mas não 'supor', 'imaginar' ou 'presumir' a existência de fatos. Por isso, demanda-se prova da materialidade. O convencimento é objetivo (a materialidade resta induvidosa). A valoração da prova é que pode ser subjetiva (melhores são estas provas; piores são aquelas ). (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 62)

Lado outro, se ausentes as apontadas fundamentações apresentadas pela Togada a quo diante do conjunto probatório, aí sim, certamente estaria configurada nulidade da pronúncia, não por excesso de linguagem, mas por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

STJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO A RESPALDÁ-LA.

PREJUDICIALIDADE.

1. De acordo com o art. 413, § 1º, do CPP, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado.

2. Na hipótese, o Magistrado singular observou os ditames desse comando legal, limitando-se a apontar, com base no relato das testemunhas, elementos que indicavam a possível participação do ora paciente nos fatos investigados.

3. A leitura detida da pronúncia evidencia que não houve emissão de juízo de certeza, o qual poderia influenciar indevidamente o convencimento dos jurados.

4. É da jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal que a superveniência de sentença prejudica a alegação de ausência de fundamentação na pronúncia, por constituir novo título a respaldar a segregação.

5. De se ver, ainda, que não cuidou a defesa em trazer a decisão condenatória aos autos, o que inviabiliza por completo a apreciação dos fundamentos utilizados pelo Juízo de origem.

6. Ordem parcialmente prejudicada e, quanto ao mais, denegada.

(HC 164.751/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 09/11/2011)


STJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a pronúncia que não contém afirmações categóricas acerca da atuação efetiva dos acusados no delito e nem procede ao amplo exame dos fatos e provas colhidas na instrução, não incorre em excesso de linguagem.

2. A simples análise ou transcrição de depoimentos testemunhais ou o próprio relato dos fatos que constam na denúncia pelo Juiz, sem a exteriorização de qualquer juízo de certeza, por si só, não significa incursão indevida em matéria afeta ao Tribunal do Júri.

3. Habeas corpus denegado.

(HC 50.306/ES, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/10/2011)


STJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. CONEXÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.

1. Na pronúncia, é necessário que se demonstre a concorrência de dois fatores: convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria.

2. O fato de se avaliar as provas, especialmente as testemunhais, por si só, não significa incursionar indevidamente no mérito da causa. Ao contrário, tal medida é necessária para motivar eventual decisão de pronúncia.

3. Competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime de lesões corporais, em face de conexão.

4. Ordem denegada.

(HC 103.049/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)

Assim sendo, não se verificando excesso de linguagem na sentença de pronúncia, esta deve ser mantida para que o Tribunal Popular do Júri possa exercer a sua competência constitucionalmente determinada.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

No mérito, almeja a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, sob o argumento de que não há indícios suficientes a respeito do seu animus necandi. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido

Sem razão.

Como é cediço, a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

Nesse sentido, não há necessidade para efeito da pronúncia, que se tenha certeza da autoria, basta que haja pegadas, vestígios, que haja, enfim, a possibilidade ou probabilidade de a pessoa apontada ser a autora do crime doloso contra a vida, o que se constata do cotejo analítico das provas arrostadas aos autos por ocasião da instrução própria.

Não se trata, pois, de decisão condenatória propriamente dita, motivo pelo qual, nessa fase processual, eventuais dúvidas que ainda existam acerca da autoria do delito, bem como sobre o elemento volitivo dos agentes, devem ser dirimidas por meio do Tribunal Popular do Júri, não podendo o togado singular usurpar tal competência outorgada pela própria Constituição (art. 5º, XXXVIII, alíneas "c" e "d", da CF/88).

Acerca do tema, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri" (HC n. 223.973, Mina. Marilza Maynard - convocada do TJSE, j. 27.06.2014).

In casu, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da alegada prática de crime de tentativa de homicídio qualificado encontra lastro nas provas colhidas durante a instrução probatória.

A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 3492396 – Págs. 106/109); auto de apreensão (Núm. 3492396 – Pág. 116); laudo de exame de corpo de delito (Núm. 3492396 – Pág. 122); bem como pelos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.

Dos elementos de convicção constantes dos autos, deflui também a plausibilidade da versão segundo a qual o acusado, imbuído de ânimo homicida, teria atentado contra a vida de José Eurisvaldo Pereira de Sousa, atingindo-o com golpe de faca.

Sobre a prova oral produzida, a fim de evitar desnecessária repetição, adota-se a narrativa efetuada pela MMª Juíza a quo (Núm. 3492396 – Págs. 39/41):

A materialidade delitiva é inconteste e se revela pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Lesão Corporal de fls. 26, indicando lesão com arma branca.

Por outro lado, há que se reconhecer a existência de indícios de autoria.

Quando ouvido em juízo, o acusado admitiu ter desferido facadas na vítima, porém alega que desistiu voluntariamente, queria apenas lesionar a vítima.

A testemunha VITORINO DE ARAÚJO LUZ, ouvido em juízo, dissera que no dia 03 de agosto de 2002, pela madrugada, durante uma festa, estava telefonando para a polícia, como de costume, para pedir que desse uma passada no bar, quando já ouviu pessoas gritando dizendo tá furado, que José Eurisvaldo estava dançando com sua mulher, quando esta, sem querer pisou no pé de Dedezão, que estava em pé no meio do salão; que após isso, avisou a seu marido que tinha acontecido tendo esta se dirigido a Dedezão, com a intenção de pedir-lhe desculpas, não conseguindo, porém, porque ao aproximar-se, sem discussão, Dedezão aplicou na vítima uma facada na região abaixo do umbigo, que não houve luta entre o réu e a vítima, que Dedezão após furar Eurisvaldo, pulou para trás no Salão e ficou disfarçando, como se não fosse ele o autor da facada, que outras pessoas que estavam na festa cercaram-na, terminando por dar-lhe uns tapas e seguram até a polícia chegar e levá-lo preso.

Outras testemunhas ouvidas em juízo relataram serem conhecedoras do fato narrado na denúncia. Esse é em resumo o quadro probatório, que enuncia indícios de que o réu foi o autor dos golpes sofridos pela Vítima JOSÉ EURISVALDO PEREIRA DE SOUSA.

A denúncia tomou por base as informações contidas em um Inquérito Policial que colheu os elementos básicos ao seu oferecimento, havendo nos autos a prova material da existência da Tentativa de Homicídio Qualificado, e indícios suficientes que apontam a autoria do fato delituoso como praticado pelo réu.

Assim, a prova produzida durante a instrução criminal é suficiente à pronúncia do réu, haja vista que, nesta fase, basta perquirir-se sobre a existência do delito (prova material) e indícios de autoria, não devendo o Juiz adentrar no mérito, para que deste modo não influencie no julgamento pela sociedade, representada pelos Jurados.

Com efeito, pelos depoimentos da vítima e testemunhais e até mesmo pelo interrogatório do réu, não há certeza absoluta quanto à tese levantada pela defesa, de desistência voluntária, devendo o réu pois, ser levado a julgamento perante o Tribunal constitucionalmente competente, ou seja, o Tribunal Popular do Júri, pois, neste momento, vigente o princípio do in dúbio pro societate, só devendo haver absolvição quando a prova neste sentido for robusta, o que não é o caso sob julgamento.”

Deste contexto, levando em conta a natureza da agressão supostamente perpetrada e as palavras da vítima e da testemunha Vitorino de Araújo Luz, é plausível a conclusão segundo a qual o acusado agiu imbuído de ânimo homicida, devendo o processo, assim, ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, competente para dirimir a quaestio.

Incabível, portanto, a desclassificação para o crime de lesão corporal, porque cabe ao Conselho de Sentença examinar se a ré agiu com propósito de matar ou apenas de lesionar a vítima.

De igual forma, não há como se afastar, desde já, as qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, visto que a incidência de tais circunstâncias também deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.

Conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete, na fase da pronúncia, as qualificadoras ''só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).

Assim sendo, como há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, devem tais circunstâncias constarem da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.

Teresina, 01/02/2022

Detalhes

Processo

0758009-38.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSÉ LUÍS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/02/2022