Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800560-51.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. No corpo da contestação, a instituição financeira não juntou comprovante hábil de repasse dos valores do empréstimo consignado, tais como TED ou DOC com a devida autenticação bancária. Admitir que ocorreu a efetivação de depósito sem a demonstração de qualquer documento idôneo, é tornar ainda mais vulnerável o consumidor e um atentado contra todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. In casu, o mencionado comprovante é documento necessário para a formalização do contrato, uma vez que, a parte autora afirma que não recebeu os valores referentes ao contrato em comento. Assim, não tendo o banco réu apresentado a comprovação do repasse acerca do valor supostamente contratado, não resta comprovada a formalização do negócio jurídico, ora discutido.4. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 5. Voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, para dar parcial provimento apenas ao apelo adesivo, fixando a indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (Três mil reais). Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11 do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para dezessete por cento (17%) do valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800560-51.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800560-51.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RUBENS GASPAR SERRA, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: PEDRO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente.  2. No corpo da contestação, a instituição financeira não juntou comprovante hábil de repasse dos valores do empréstimo consignado, tais como TED ou DOC com a devida autenticação bancária. Admitir que ocorreu a efetivação de depósito sem a demonstração de qualquer documento idôneo, é tornar ainda mais vulnerável o consumidor e um atentado contra todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. In casu, o mencionado comprovante é documento necessário para a formalização do contrato, uma vez que, a parte autora afirma que não recebeu os valores referentes ao contrato em comento.  Assim, não tendo o banco réu apresentado a comprovação do repasse acerca do valor supostamente contratado, não resta comprovada a formalização do negócio jurídico, ora discutido.4. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ.  Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 5. Voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, para dar parcial provimento apenas ao apelo adesivo, fixando a indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (Três mil reais). Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11 do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para dezessete por cento (17%) do valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos recursos interpostos, para dar parcial provimento apenas ao apelo adesivo, fixar a indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (Três mil reais). Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11 do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para dezessete por cento (17%) do valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.


 RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e Apelação Adesiva interposta por PEDRO NONATO DA SILVA, ambas impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PEDRO NONATO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados no processo em epígrafe.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos, para:


“ANULAR o Contrato de Empréstimo Consignado nº 805516927, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas. CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no  contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância; CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 805516927, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora. CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação.”.



Descontente com essa decisão o Banco/réu atravessou recurso de apelação, alegando, em suas razões, a regularidade do contrato, a ausência de cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes, a impossibilidade de condenação em dano material e moral,  dada a ausência de dolo a justificar a responsabilidade civil e a onerosidade do valor arbitrado. Requer a reforma total da sentença, dando-se total improcedência dos pedidos autorais, ou caso não seja este o entendimento, seja dado parcial provimento ao recurso.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, impugnando os argumentos do apelante, tendo em vista que apesar do Recorrente apresentar o contrato discutido, este não juntou o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrida.

A parte apelada interpôs recurso adesivo na qual requer  que seja majorada a indenização por danos morais, em quantia a ser definida por arbitramento deste Juízo, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; que seja o Banco Réu condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação, considerando para tanto o zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a natureza da causa (art. 85, § 2° do CPC).

Intimado para manifestar-se ao recurso adesivo, o Banco Réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão (ID 2681836).

Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação de mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.





 

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal pelo primeiro apelante e para o segundo apelante ocorre a dispensa do preparo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, CPC). Assim, verificados os pressupostos legais, conheço os recursos.

 O cerne do recurso diz respeito à ocorrência ou não de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (Contrato nº 805516927) em nome da apelado, no valor total de R$ 5.196,00 (cinco mil, cento e noventa e seis reais) a ser quitado em 72 parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado).

 Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

 Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

 

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

 

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.

 Com a contestação, o Banco alega que houve formalização legal do contrato e agiu dentro do exercício regular de um direito seu, colacionando a cópia do contrato, em que consta a assinatura da parte autora.

 Ressalta-se, entretanto, que, no corpo da contestação, a instituição financeira não juntou comprovante hábil de repasse dos valores do empréstimo consignado, tais como TED ou DOC com a devida autenticação bancária.


Admitir que ocorreu a efetivação de depósito sem a demonstração de qualquer documento idôneo, é tornar ainda mais vulnerável o consumidor e um atentado contra todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

 

A respeito do presente caso, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado.  5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )

Ainda a respeito do presente caso, vejamos:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$ 9.370,00 FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE I. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. II. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao negativar indevidamente o nome da autora. III -Caberia ao banco, em razão da inversão do ônus da prova, rechaçar as alegações da autora, de sorte que, não o fazendo, incide na regra do verbete nº 479 da Súmula do STJ, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. IV –A mera juntada de documentos sem caráter oficial, como no caso dos autos, "print da tela da internet" não tem força de comprovar os fatos alegados, uma vez que a sua produção é unilateral, oriunda de sistema informatizado sob o seu domínio, conforme precedente do STJ (AgRg nos Edcl no AREsp 121.484/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/09/2013).VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0535362017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2018, DJe 13/07/2018) –grifou-se

 

 

               In casu, o mencionado comprovante é documento necessário para a formalização do contrato, uma vez que, a parte autora afirma que não recebeu os valores referentes ao contrato em comento.

 

                Assim, não tendo o banco réu apresentado a comprovação do repasse acerca do valor supostamente contratado, não resta comprovada a formalização do negócio jurídico, ora discutido.

 

 Desta forma, não há que se considerar a formalização do negócio jurídico, uma vez que, não existe prova da formalização deste negócio por meio do depósito do valor supostamente contratado.

Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à nulidade do contrato em comento.

 Neste sentido, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

  

“Súmula nº 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.  

 

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

  

“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada, sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Grifei)

 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelado aduz a realização dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que os contratos foram firmados entre as partes.

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.

Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/apelada em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDDAE E PROPORCIONALIZADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Dano moral in re ipsa. O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 2. Encargos sucumbenciais integralmente devidos pela parte demandada. 3. Honorários do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Apelação provida.(TJ-RS - AC: 70063731129 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015).

 

  Portanto, não merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.

Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (Três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante:

(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009).

 


DO DISPOSITIVO        

            Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, para dar parcial provimento apenas ao apelo adesivo, fixando a indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (Três mil reais). Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11 do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para dezessete por cento (17%) do valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.


É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.


 


 

 

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0800560-51.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

PEDRO NONATO DA SILVA

Publicação

07/12/2021