TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801597-70.2018.8.18.0031
APELANTE: UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, PRO-REITOR DE ENSINO E GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO
APELADO: FRANK MAGNO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 10 do Código de Processo Civil trouxe o chamado princípio da não surpresa, o qual designa que o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar.
2. A sentença vergastada aplicou a teoria do fato consumado como fundamento para resolução do mérito da demanda, concedendo em definitivo a segurança vindicada, por entender que os efeitos da liminar se consolidaram no tempo. Todavia, a teoria do fato consumado revela-se como fundamento novo, não invocado pelo impetrante e tampouco pelo impetrado durante o curso processual, apenas sendo lançada na fundamentação da sentença. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a decisão judicial tem resultado objetivamente previsto no ordenamento jurídico (REsp: 1781459), posicionamento esse que não se aplica no caso em exame, uma vez que adotar a teoria do fato consumado como fundamento da sentença remonta a uma questão subjetiva do julgador, que, antes de ser empregada por ele, deve ser oportunizada aos litigantes suscitarem suas razões pela aplicação ou não da referida teoria ao caso em concreto.
3. Dada a patente inobservância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, acolho a preliminar suscitada, para cassar a sentença primeva, tendo em vista que a sentença fundamentou-se em tesa da qual não se deu à parte oportunidade de se manifestar, caracterizando violação aos princípios do devido processo legal e da não surpresa.
4. Tendo em vista que o julgamento do recurso não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art. 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista que se anulou sentença que resolveu o mérito da demanda por não respeitar o princípio da não surpresa, impossível se torna o julgamento do mérito da demanda nesta instância superior, devendo, pois, o processo retornar ao primeiro grau de jurisdição para os procedimentos devidos e a prolação de novo julgamento.
5. A inobservância do princípio da não surpresa importa em violação ao direito do contraditório do apelante, o que acarreta na cassação da sentença primeva, diante do error in procedendo que tornou eivado de nulidade o julgado.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0801597-70.2018.8.18.0031) impetrado por FRANK MAGNO DA COSTA contra ato do Pró-Reitor de Ensino e Graduação da UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.
Na sentença (Id nº 4147524 – págs. 1/3), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito, com resolução do mérito, confirmando a liminar outrora deferida que determinou o impetrado a admitir a inscrição do impetrante no processo seletivo para Portador de Diploma de Curso Superior no curso de Direito, desde que preenchidos os demais requisitos do edital, concedendo em definitivo a segurança vindicada, por entender que a situação fática do impetrante consolidou-se no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Ao final, condenou o impetrado a ressarcir as custas pagas pelo impetrante e deixou de condenar em honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Irresignado com a sentença, o impetrado interpôs apelação (Id nº 4147531 – págs. 1/5), na qual arguiu inicialmente, a nulidade da sentença por infringência do princípio da não surpresa, uma vez que o juiz decidiu com base na teoria do fato consumado, fundamento sobre o qual o impetrado não teve oportunidade de se manifestar. No mérito, argumentou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não se aplica a teoria do fato consumado em situações amparadas por medida de natureza precária, como liminar em antecipação do efeito de tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. Aduziu, mais, que não se aplica a teoria do fato consumado no caso em exame, uma vez que o apelado ainda não concluiu a graduação, bem como ele assumiu o risco de ingressar no curso superior amparado em decisão liminar, a qual pode ser cassada. Arguiu, ainda, que o apelado pretende que a regra do edital não seja aplicada a ele, violando, assim, os princípios da isonomia e da legalidade. Asseverou que a universidade goza de autonomia, podendo estabelecer as regras do processo seletivo para ingresso de pessoas já portadoras de curso superior nos seus cursos superiores, como a que exigiu no processo seletivo aqui discutido, em que o edital exigiu que o candidato tivesse concluído o curso superior há 5 anos. Afirmou, ainda, que houve violação a separação dos poderes, tendo em vista que o controle judicial dos atos administrativos deve estar relacionado na observância dos aspectos da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não podendo ir além do exame de legalidade e substituir o juízo de mérito da Administração, de modo que no presente caso houve indevida ingerência do Poder Judiciário sobre a Administração Pública. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja anulada a sentença e, caso não seja este o entendimento adotado, que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id nº 4147534 – págs. 1/4), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
Na decisão de Id nº 4152703 – pág. 1, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º da Lei 12.016/2009.
O Ministério Público Superior apresentou parecer nos autos opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, por entender que a situação fática está mais do que consolidada, comportandoa aplicação da teoria do fato consumado (Id nº 5348443).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Da preliminar de ofensa ao princípio da não surpresa
No caso em exame, o magistrado primevo confirmou a liminar outrora deferida que determinou o impetrado a admitir a inscrição do impetrante no processo seletivo para Portador de Diploma de Curso Superior no curso de Direito, desde que preenchidos os demais requisitos do edital, concedendo em definitivo a segurança vindicada, por entender que a situação fática do impetrante consolidou-se no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação.
Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela nulidade da sentença por infringência ao princípio da não surpresa, sob o argumento de que o juiz decidiu com base na teoria do fato consumado, fundamento sobre o qual o impetrado não teve oportunidade de se manifestar.
Como é cediço, o art. 10 do Código de Processo Civil trouxe o chamado princípio da não surpresa, o qual designa que o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. Transcrevo.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O princípio da não surpresa visa permitir que as partes tenham a possibilidade de participar efetivamente do processo e manifestar suas razões para que elas possam ser analisadas e tenham influência no resultado da causa. Assim, o princípio da não surpresa resulta do princípio do contraditório, que proporciona às partes infundir efetivamente o provimento jurisdicional.
In casu, observa-se que a sentença vergastada aplicou a teoria do fato consumado como fundamento para resolução do mérito da demanda, concedendo em definitivo a segurança vindicada, por entender que os efeitos da liminar se consolidaram no tempo. Todavia, a teoria do fato consumado revela-se como fundamento novo, não invocado pelo impetrante e tampouco pelo impetrado durante o curso processual, apenas sendo lançada na fundamentação da sentença.
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a decisão judicial tem resultado objetivamente previsto no ordenamento jurídico ((REsp: 1781459), posicionamento esse que não se aplica no caso em exame, uma vez que adotar a teoria do fato consumado como fundamento da sentença remonta a uma questão subjetiva do julgador, que, antes de ser empregada por ele, deve ser oportunizada aos litigantes suscitarem suas razões pela aplicação ou não da referida teoria ao caso em concreto.
Com efeito, o Magistrado não pode surpreender as partes reconhecendo um fundamento para conceder em definitivo a segurança vindicada pelo apelado, sem prévia manifestação dos litigantes a respeito dos fundamentos sobre os quais a decisão será fundamentada, sob pena de afronta ao contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal e do princípio da não surpresa.
Nesta vertente, ainda que seja admitido o julgamento do processo com base em fundamento não suscitado pelas partes, a legislação processual civil, nos termos do artigo acima mencionado, veda expressamente que sejam as partes surpreendidas por decisão amparada em questão não debatida nos autos, que é o caso do presente feito.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMÓVEL - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE FASE PROBATÓRIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARGUMENTO UTILIZADO NA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO FOI DEBATIDO Apelação. Adjudicação Compulsória. Os autores pretendem que lhes seja adjudicado o imóvel descrito na inicial. A sentença julgou improcedente o pedido. Apelo autoral. Nulidade acolhida quanto ao cerceamento de defesa. Proferida sentença sem abertura da fase probatória e ainda baseado em fundamento em que não foi dada oportunidade da parte se manifestar sobre os documentos. Violação ao princípio da não surpresa. Julgador que concluiu pela imprestabilidade da documentação sem oportunizar a parte prévia manifestação. Sentença que deve ser anulada. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00366609420158190023, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) - negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. É nula a sentença prolatada em desconformidade com os princípios da não surpresa, da cooperação e do devido processo legal. (TJ-MG - AC: 10000205326523001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021) - negritei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA. - Impõe-se a decretação da nulidade da decisão agravada, que removeu inventariante, por violação do princípio da não surpresa, e consequente cerceamento do direito de defesa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa o magistrado decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10133180028952001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 27/11/2018) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO PRINCIPAL PREJUDICADO. 1. O uso de tese jurídica na sentença sem que tenha havido prévio debate entre as partes configura violação ao princípio da não-surpresa e consequente violação ao princípio do contraditório, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que sejam ouvidas as partes a respeito e se proceda à emissão de novo provimento jurisdicional; 2. Recurso adesivo conhecido e provido; 3. Recurso principal conhecido, mas prejudicado no mérito; 4. Sentença anulada.(TJ-AM 06295980820138040001 AM 0629598-08.2013.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2018, Terceira Câmara Cível) – negritei
Diante disso, dada a patente inobservância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, acolho a preliminar suscitada, para cassar a sentença primeva, tendo em vista que a sentença fundamentou-se em tesa da qual não se deu à parte oportunidade de se manifestar, caracterizando violação aos princípios do devido processo legal e da não surpresa.
Ora, a cassação da sentença neste segundo grau de jurisdição implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo se enquadrasse em um dos casos previstos no art. 1.013, § 3º, Ia IV e § 4º, do Código de Processo Civil.
Isso porque, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal somente deve decidir desde logo o mérito nas hipóteses em que o julgamento do recurso anular sentença que não resolveu o mérito da demanda (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), quando o julgamento do recurso anular a sentença por ela ser ultra ou extra petita (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), quando ficar constatada que a sentença foi omissão no exame de um dos pedidos, podendo então ele ser de pronto julgado na instância superior (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), quando o julgamento do recurso decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) ou quando o julgamento do recurso reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição (art. 1.013, § 4º do CPC).
Nesta esteira, tendo em vista que o julgamento do recurso não se enquadra em nenhum dos casos acima explicitados, tendo em vista que se anulou sentença que resolveu o mérito da demanda por não respeitar o princípio da não surpresa, impossível se torna o julgamento do mérito da demanda nesta instância superior, devendo, pois, o processo retornar ao primeiro grau de jurisdição para os procedimentos devidos e a prolação de novo julgamento.
Do exposto, a inobservância do princípio da não surpresa importa em violação ao direito do contraditório do apelante, o que acarreta na cassação da sentença primeva, diante do error in procedendo que tornou eivado de nulidade o julgado.
3 DECISÃO
Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de 1º grau, a fim de seja oportunizado aos litigantes manifestarem-se sobre a teoria do fato consumado, e, após, seja proferido novo julgamento.
O provimento do presente recurso de apelação não implica em revogação da liminar de Id nº 4147466 – págs. 1/3, restando, pois, mantida a referida decisão provisória.
Sem honorários, em atenção ao prescrito no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801597-70.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorUESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
RéuFRANK MAGNO DA COSTA
Publicação25/11/2021