TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803166-07.2017.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: PAULA LANUCY MELO DA SILVA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que declarou inexistente o débito discutido nos autos, devendo a parte recorrente se abster de quaisquer cobranças relacionadas ao contrato nº200167843734 e ressarcir, de forma SOLIDÁRIA com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, mediante pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$5.000,00(cinco mil reais), em favor da parte autora, PAULA LANUCY MELO DA SILVA.
Requer a exclusão do polo passivo ao argumento de que a dívida objeto da ação fora objeto de Cessão de Crédito junto a FIDC NPL I, como pode ser visto no termo de cessão de crédito juntados com a defesa, contemplando o contrato objeto da lide, tornando a AYMORÉ parte ilegítima para responder aos termos dessa ação, eis que o efeito principal da cessão de crédito é a substituição do credor numa relação obrigacional.
Esclarece que que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão entre a AYMORÉ e a FIDC NPL I, cujos dados da operação constam discriminados, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito.
Afirma que inexistiam elementos a considerar o contrato inválido de forma que a cessão de crédito deu-se em exercício regular de direito nos termos do art.188, I do CC em vigor.
Argumenta que a falta de notificação não torna o débito inexistente e tampouco inexigível, sendo, inclusive, válida e legal a inscrição em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento.
Destaca que a parte autora pretende indenização do requerido em virtude de ter sofrido a cobrança por débito que assume ser devedor e esclarece que o valor obtido na venda do bem deve ser aplicado no pagamento do débito do financiamento, sendo o saldo do contrato amortizado e não liquidado, devendo o financiado arcar com o saldo residual do débito.
Sustenta que, no termo de entrega amigável é de fácil compreensão esta informação, pois cita da seguinte forma: ‘’O Financiado/ Arrendatário se compromete a liquidar o saldo devedor remanescente, inclusive, multas, juros, custas e honorários advocatícios, se houver, conforme art. Nº 1366 do CC em vigor’’, não garantindo a quitação, tanto que, após o pagamento do acordo, não houve recebimento de uma carta de liquidação.
Argumenta que ser perfeitamente coerente a conduta do réu, tendo em vista a ausência de demonstração de suas pueris alegações da parte autora, não há, portanto que cogitar qualquer indenização pelo alegado dano moral/material supostamente sofrido.
Afirma ainda que o Banco Recorrente pautou sua conduta em extrema boa-fé e lisura ao contratar e cumprir sua parte no contrato, qual seja: a disponibilização do montante necessário para que o autor obtivesse o financiamento dos bens adquiridos.
Defende que a requerente ao colacionar aos autos "prints” de tela de aparelho de telefonia celular, dos quais não é possível extrair a linha telefônica para a qual remetidas as mensagens e nem de que números provenientes as mensagens, sendo, segundo a percepçao do recorrente, inviável a aferição e afirmação de que esteja a autora a ser alvo de cobranças indevidas, relativas a terceiro(s), e pelas requeridas, nos termos referidos na inicial, e, ainda, que tal tenha implicado lesão extrapatrimonial indenizável, por violados os direitos da personalidade da demandante.
Continua afirmando que na espécie não se encontram presentes os requisitos autorizadores da condenação punitiva. De fato, não se demonstrou a má-fé do Banco Santander apta a atrair a aplicação de penalidade. Além disso, também a reiteração da conduta não restou comprovada e, ausentes, assim, a má-fé a conduta reiterada, incabível a fixação do valor dos danos morais a partir de critérios punitivos.
Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida apresenta manifestação sobre o recurso requerendo que a sentença seja mantida ao argumento de que toda a ação foi lastrada de documentos que comprovaram as alegações autorais, corroborando todas as argumentações contidas na exordial.
Afirma que a questão não é a comunicação ou não da cessão do contrato firmado pelas partes iniciais, mas sim a autorização da contratante, ora autora, com a cessão dos direitos e deveres do contrato que celebrada com a primeira ré.
Argumenta que, de nada adianta comunicar após a ilegalidade já perpetrada pelas duas partes demandadas da presente ação, qual seja, a cessão dos direitos e deveres do contrato sem a anuência da parte autora.
Destaca que em toda a demanda, a parte ré não comprovou o valor da alienação do veículo e se de fato este ocorreu.
Defende que, nas razões da apelação, a parte ré/apelante, alega que o contrato deve ser cumprido pelas partes, estando comprovado a inadimplência da autora, entretanto, este não é o objeto do presente processo, pois em nenhum momento houve a negativa de contratação pelas partes, bem como não se discutiu o não pagamento das parcelas pela autora, o que se discute e o que se comprovou foi o devido pagamento da dívida pela requerente por meio da entrega do veículo em razão da busca e apreensão ajuizada pelo banco, e a manutenção da inscrição indevida do nome da parte autora, gerando assim o dano à mesma.
Esclarece que a demandada,/apelante, apesar da intimação do juízo por duas vezes, e em razão da inversão do ônus da prova, não comprovou a alienação do veículo apreendido, para se saber o valor da venda e se houve saldo remanescente a ser devolvida para a autora ou ainda dívida para ser amortizada, presumindo assim a quitação da dívida e, por consequência, a inexistência do débito e a inscrição indevida do nome da requerente.
Concluiu que os argumentos constantes na sentença são totalmente plausíveis com a norma regente, bem como os julgados pacificados, bem como o valor do dano atribuído condizente com o entendimento pacificado desta corte, não havendo razões fáticas e jurídicas para o provimento deste recurso.
Sem manifestação do Ministério Público.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO
De início, registre-se que não merece acolhimento o pedido de ilegitimidade passiva em decorrência de cessão de crédito, pois, o negócio jurídico entabulado entre as promovidas não repercute não relação jurídica estabelecida com autora.
O cedente tem responsabilidade pela existência do crédito e, no caso dos autos, teve consolidada a posse do veículo da parte autora em ação de busca e apreensão devido o inadimplemento.
Portanto, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/96, o valor arrecadado com a venda do bem objeto de busca e apreensão será utilizado para quitar o débito, devendo o credor 'entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas' .
A conduta de ceder o crédito, no caso dos autos, revelou-se abuso do direito e violador da boa fé objetiva, bem como a inclusão pela cessionário do nome da autora em 20-01-2013 como devedora do contrato 20016784734 de valor integral financiado R$ 38.275,10, após ter pago 19 parcelas, tendo sido a informação originada da FIDC NPL I.
Portanto, tanto o banco de origem quanto a instituição de destino, ao integrarem uma operação de cessão de crédito inexistente, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se.
Extrai-se que a solidariedade das instituições envolvidas num contrato de cessão de crédito pelos danos decorrentes da falha desse serviço, em conformidade com o artigo 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II – DA INCLUSÃO DO DÉBITO INEXISTENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES: DANO EXTRAPATRIMONIAL
Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.
Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da declaração de nulidade do débito e pedido de danos extrapatrimoniais.
A ré contraiu empréstimo formalizado por meio de contrato de financiamento com A INSTITUIÇÃO financeira promovida, garantido fiduciariamente por veículo. Verificada a mora, foi ajuizado pedido de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei 911/69.Houve deferimento, inaudita altera pars, da liminar de busca e apreensão do bem.
A instituição financeira recorrente, após ter sido consolidada na posse do veiculo cedeu o crédito do contrato para a segunda promovida que, por sua vez, inseriu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, entretanto, no valor total do financiamento, apesar da parte autora ter pago 19 parcelas do contrato.
Não de desconhece que o fato de o credor consolidar a propriedade da coisa em seu favor não ensejará, necessariamente, a quitação do contrato pelo devedor, pois o veículo pode não suprir a integralidade do débito. O credor fiduciário, então, atribui unilateralmente o valor do bem, abatendo-o do financiamento. Se apurar saldo positivo, ele devolverá a diferença ao devedor; se apurar saldo negativo, poderá cobrar a diferença do devedor.
Entretanto, no caso dos autos, as provas colacionados pela instituição financeira informam que o contrato estava liquidado nos prints da tela “Santander financiamento histórico de contratos liquidados” (id 1306099).”
A autora realizou um contrato de compra e venda de um veículo com a primeira requerida, assumindo a obrigação de pagar 60 (sessenta) prestações de R$ 1.029,03 (mil e vinte e nove reais e três centavos) cada. Pagou 19 parcelas, teve o carro apreendido e seu nome inserido no serasa por inadimplemento do valor total financiado.
Essa prática da instituição financeira recorrente não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito às cessões de crédito fiduciário.
Ora, é cediço que pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato de cessão de crédito, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Dentro desse contexto, a parte autora não teve conhecimento do valor da venda do bem, tampouco de quanto seria esse suposto débito remanescente, não tendo a parte recorrente apresentado provas que corroborassem com suas alegações (CPC, art 373, II).
Nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
Dessa forma, após consolidada a posse do bem dado em garantia em mãos do fiduciante, este poderá vendê-lo, aplicando-se o produto da venda na liquidação do seu crédito, com entrega de eventual excedente ao fiduciário.
In casu, diversamente do alegado pela apelante, não consta débito da parte autora remanescente, pois nada foi comprovado nesse sentido pela recorrente.
Conforme já analisado, a parte recorrente deveria ter utilizado o valor arrecadado com a venda do bem objeto de busca e apreensão para quitar o débito e não para realizar novo negócio jurídico (cessão de crédito) em prejuízo da autora, devendo, ainda, o credor “entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas” (art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/96).
Portanto, o referido artigo impõe ao credor a prestação de contas acerca da alienação da coisa, bem como a devolução de eventual saldo em favor do devedor, conduta oposta pela executada pela parte recorrente.
Assim, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato de cessão de crédito atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade do débito, com todos os consectários daí decorrentes, como declarado na sentença.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, a inclusão do nome da autora em decorrência de débito inexistente acarretou um dano, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor e realização de novos negócios sobre um crédito que deveria não existir com a alienação do veículo, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pós-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao recorrido, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários recursais fixados em 5% (cinco por cento)
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803166-07.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuPAULA LANUCY MELO DA SILVA
Publicação18/11/2021