Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001559-84.2016.8.18.0056


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE nulidade de relação JURÍDICa C/C repetição de indébito com pedido de indenização por DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEMIANALFABETISMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001559-84.2016.8.18.0056 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 11/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001559-84.2016.8.18.0056

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: FRANCISCA BARBOSA ALVES, ROBERTO ALVES DE MIRANDA

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE nulidade de relação JURÍDICa C/C repetição de indébito com pedido de indenização por DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEMIANALFABETISMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001559-84.2016.8.18.0056

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: FRANCISCA BARBOSA ALVES, ROBERTO ALVES DE MIRANDA

Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO ALVES DE MIRANDA - PI12718-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 




Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimos, sob a alegação do autor de nulidade dos negócios jurídicos em razão da ausência de escritura pública ou de procurador constituído, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.

Sobreveio sentença (ID nº 1187192, pág. 33-35), que julgou PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para declarar inexistente o contrato de mútuo bancário nº 598988815 e condenar o banco requerido a lhe restituir em dobro os descontos realizados em seus benefícios previdenciários a título de indenização por dano material, descontado do valor a ser indenizado a quantia depositada em nome da parte autora no valor de R$ 600,00, e R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral.

O recorrente sustenta (ID nº 1187192, pág. 44-69), em suma: da síntese da demanda e da sentença combatida; nulidade da sentença; da possibilidade de produção de prova em grau de recurso; necessidade de total reforma; do descabimento dos danos alegados; da inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; da necessidade de devolução do valor do empréstimo; do ônus da prova; da legalidade da contratação com parte analfabeta. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Em suas razões o banco recorrente sustenta que o pedido do autor/recorrido não pode ser acolhido sem que nem mesmo houvesse qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos.

Ao exame dos autos, verifica-se inexistir evidências no sentido de que no momento da celebração do contrato houvesse qualquer vício de consentimento. Ademais, desde a inicial, o próprio autor/recorrido reconhece a realização do empréstimo.

Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Ademais, parece pouco crível que, passados alguns anos da contratação, o autor venha contestar o empréstimo alegando que não sabia das implicações da avença e o que estava contratando, sendo que reconheceu que realizou o empréstimo.

Ademais, não cabe aqui o autor falar em aproveitamento de sua hipossuficiência, por ser analfabeto, alegando estar sendo ludibriado.

Somado a isso, como bem ressaltou a eminente Des. Mylene Maria Michel, por ocasião do julgamento da apelação nº 70038120994, “A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo “total”, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato e a renegociação firmados. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil. Se assim fosse, estariam inviabilizados os negócios jurídicos em um país onde 7% da população é considerada analfabeta absoluta e outros 21% são considerados analfabetos rudimentares – pessoas com capacidade de localizar uma informação explícita em textos curtos e familiares (como um anúncio ou pequena carta), ler e escrever números usuais e realizar operações simples, como manusear dinheiro para o pagamento de pequenas quantias ou fazer medidas de comprimento usando a fita métrica.

No mesmo sentido, cito a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DO ALEGADO ANALFABETISMO DA AUTORA QUE TERIA, ENTÃO, SIDO INDUZIDA A CELEBRAR O CONTRATO SEM CONHECER OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70044443554, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2011)

 

            Destarte, diante da ausência de prova escorreita acerca da existência de vício de consentimento do autor no momento da celebração do contrato de empréstimo pessoal aqui discutido, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados.

            Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

  Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

  Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora

 

Detalhes

Processo

0001559-84.2016.8.18.0056

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA BARBOSA ALVES

Publicação

11/12/2021