Acórdão de 2º Grau

Salário Vencido / Retido 0000644-59.2015.8.18.0027


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados. 3 - Ademais, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes. 4 - Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000644-59.2015.8.18.0027 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000644-59.2015.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

 

APELADO: EUDO JUNIOR VIEIRA PINHEIRO

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados.

3 - Ademais, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes.

4 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI em face do acórdão de (id. Num. 1045768), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (Autos nº 0000644-59.2015.8.18.0027), no qual negou-se provimento ao recurso e manteve-se a sentença que julgou procedente a demanda originária para condenar o município de Corrente-PI a pagar o salário do mês de dezembro, bem como o 13.º salário, ambos de 2012, totalizando o montante de R$ 2.286,82 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), com juros e correção monetária, e, ainda, a recolher as contribuições previdenciárias respectivas. E, por fim, a sentença condenou o ente municipal em honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. Num. 1340409), o município embargante alega que o acórdão embargado foi omisso pois manteve sentença que condenou o Município a efetuar o pagamento de verbas sem previsão orçamentária para o exercício, de modo que violou os artigos 37, caput, e 167, II e IX, da CF/88, e, portanto, o princípio da legalidade. Argumenta que o embargado não apresentou prova dos fatos alegados nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que deverá a demanda ser julgada improcedente. Argumenta que o acórdão foi omisso quanto à violação do princípio da supremacia do interesse público em razão de não ter fixado os honorários sucumbenciais em patamar razoável.

Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (id. Num. 3750895).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – Juízo de admissibilidade

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos (id. Num. 1340409), os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Mérito

 

No caso dos autos, aponta o município recorrente a existência de omissão no julgado combatido acerca das questões de fato e de direito suscitadas no processo, afirmando ainda que o acórdão restou omisso.

 

O acórdão ora em exame encontra-se fartamente fundamentado, concluindo o julgado pela obrigação do município ora embargante em efetuar o pagamento das verbas salariais em atraso e não adimplidas em favor da ora embargada em razão de estar comprovado o vínculo do embargado com a municipalidade, bem como por não ter o município embargante apresentado provas de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas. Foi expresso, ainda, em afastar eventual ofensa ao princípio da legalidade na condenação do ente municipal ao pagamento das verbas pleiteadas; e, ainda, afastou a suposta ofensa à razoabilidade na condenação do município em honorários advocatícios. Veja-se (Num. 1045768 ):

 

A questão de fundo do processo sub examine diz respeito ao pagamento de verbas remuneratórias perseguidas pelo autor/apelado referentes ao mês de dezembro e gratificação natalina do ano de 2012.

Cabe ressaltar, primeiramente, que o vínculo do autor/apelado com a municipalidade encontra-se devidamente comprovado pela portaria de nomeação daquele para o cargo de Auxiliar de Servições Gerais, com exercício na Escola Municipal Gregório Louzeiro, na localidade Porta do Aracá (Num. 709229 - Pág. 19).

Nesse contexto, compete ao município (réu/apelante) a prova do pagamento das referidas parcelas salariais, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre o servidor público, a teor do disposto no atual art. 373, II, do CPC/2015, in verbis:

 

CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; - grifou-se.

Compulsando os autos, todavia, não constato a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município réu/apelante, quanto ao adimplemento das verbas salariais em apreço. Assim, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tais pagamentos, cumprindo ao município recorrente responder pelas respectivas quantias. Nesse sentido, transcrevo o entendimento da jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS RETIDOS - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVADO - APELO IMPROVIDO. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II do CPC. Comprovase o pagamento através de documento idôneo, constituindo, dever do Município/Apelante demonstrar a quitação sob pena de, não o fazendo, responder pelas verbas requeridas. (TJ-BA - APL: 00002561820078050119 BA 0000256- 18.2007.8.05.0119, Relator: Telma Laura Silva Britto, Data de Julgamento: 15/05/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) – grifou-se.

7 - Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011000-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017).

AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, DO C.P.C. - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. - Deixando o Município de comprovar fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento do 13º salário proporcional referente ao período de 19/02/2007 a 31/12/2007, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. - Pedido julgado parcialmente procedente. Sentença confirmada no reexame necessário. (TJ-MG - REEX: 10118090175555001 MG , Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 02/09/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2014) – grifou-se.

[…]

  

Não há que se falar, ademais, em ato de improbidade administrativa ou em ofensa ao princípio da legalidade pelo adimplemento das parcelas remuneratórias em comento, haja vista que a lei de responsabilidade fiscal não constitui óbice à pretensão do autor/apelado.

Quanto aos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, entendo que estes são devidos pois o feito não seguiu a marcha do Juizado Especial da Fazenda Pública (Vide despacho inicial - Num. 709229 - Pág. 25) . Além disso, constato que os honorários foram delimitados em patamar razoável e compatível com a causa apresentada, dentro dos parâmetros prescritos pelo art. 85,§ 2.°, do CPC.

É o quanto basta.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantida a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, dado o trabalho adicional em grau recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.

 

Verifica-se, portanto, que as questões arguidas no recurso foram resolvidas de forma satisfatória, não havendo que se falar em omissão. O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir a causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) – grifou-se.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.

 

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se

 

Assim, os aclaratórios merecem ser rejeitados.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0000644-59.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário Vencido / Retido

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

EUDO JUNIOR VIEIRA PINHEIRO

Publicação

16/11/2021