Acórdão de 2º Grau

Liminar 0822986-41.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INICIAL NÃO EMENDADA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO PAGAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - No caso sub examen, o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que o Apelante, após denegação do pedido de Justiça Gratuita, mesmo após intimado para proceder ao pagamento das custas processuais, não cumpriu a determinação. II - Dessa forma, ocorreu o fenômeno da preclusão, com previsão legal nos arts. 209, § 2º, 278, 507, do CPC, notadamente a preclusão temporal, pois, a Apelante teve a possibilidade de agravar da decisão que indeferiu a Gratuidade de Justiça. III – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822986-41.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822986-41.2019.8.18.0140

APELANTE: ARIAS FERNANDES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INICIAL NÃO EMENDADA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO PAGAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I - No caso sub examen, o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que o Apelante, após denegação do pedido de Justiça Gratuita, mesmo após intimado para proceder ao pagamento das custas processuais, não cumpriu a determinação.

II - Dessa forma, ocorreu o fenômeno da preclusão, com previsão legal nos arts. 209, § 2º, 278, 507, do CPC, notadamente a preclusão temporal, pois, a Apelante teve a possibilidade de agravar da decisão que indeferiu a Gratuidade de Justiça.

III – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822986-41.2019.8.18.0140.

Apelante : ARIAS FERNANDES DE ARAÚJO.

Advogado : Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142).

Apelado : BANCO PAN S/A .

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255). .

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ARIAS FERNANDES DE ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (proc. nº 0822986-41.2019.8.18.0140), ajuizada pelo Apelante, em desfavor de BANCO PAN S/A.

Na sentença, o Juízo a quo julgou sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, c/c 321, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais, o Apelante requer, em suma, que seja reformada a sentença, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita ao Apelante, com o retorno dos autos.

Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 2075242.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 2947556).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 12 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2075242, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

 

No caso sub examen, o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que o Apelante, após denegação do pedido de Justiça Gratuita, mesmo após intimado para proceder ao pagamento das custas processuais, não cumpriu a determinação

In casu, deveria o Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que denegou o pedido de Justiça Gratuita, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos pelo Apelante, eis que houve preclusão.

Dessa forma, ocorreu o fenômeno da preclusão, com previsão legal nos arts. 209, § 2º, 278, 507, do CPC, notadamente a preclusão temporal, pois, a Apelante teve a possibilidade de agravar da decisão que indeferiu a Gratuidade de Justiça.

Nesse sentido, nos ensina FREDIE DIDIER JR., "A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão(art. 183, CPC) " .(Curso de direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 11ª ed.Salvador: JusPodivm, 2009, p. 281).

À similitude, colaciona-se os seguintes precedentes, ipsis litteris:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - RECURSO - NÃO INTERPOSIÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - OCORRÊNCIA. Ocorre preclusão temporal quando a parte deixa de interpor o “tempestivamente o recurso cabível contra a decisão atacada e rediscute a matéria posteriormente nos autos.

“(TJ-MG - AI: 10000191214758001 MG, Relator: CLARET DE MORAES, Data de Julgamento: 03/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019)”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias a contar da intimação da decisão recorrida e o eventual pedido de reconsideração não interrompe e tampouco suspende o prazo recursal, culminando na reconhecida intempestividade do recurso e o seu não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081329294, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/04/2019).

(TJ-RS - AI: 70081329294 RS, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Data de Julgamento: 29/04/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2019)”.



Ademais, no que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único e 330, IV, do CPC, in litteris:

 

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

 

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."

 

 

Saliente-se, por oportuno, que o prazo assinado para a emenda da exordial é de natureza peremptória, por se ligar ao direito de ação.

De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona à própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; [...]." (THEODORO JUNIOR, Humberto. "Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 278).”

Com efeito, verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão o defeito a ser sanado, bem como realizada a devida intimação do Apelante que descumpriu a determinação.

A extinção prematura do feito é, portanto, medida que se impõe.

Nesse sentido, seguem precedentes, inclusive deste TJPI à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – “NÃO ATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO. Afigura-se correta a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de “mérito em face do não “cumprimento, pela recorrente, da determinação para emendar a inicial com a juntada de documento especificado em decisão anterior proferida pelo magistrado singular, que não pode ser desconsiderada. Decisão unânime. (TJPI -Apelação Cível nº 2013.0001.003980-4 – Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data de Julgamento: 15/03/2016).”

 

“AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.(TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).”

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem atender ao comando judicial. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).”

 

Como se neste caso, o Magistrado seguiu o rito determinado pelo CPC, intimou (id n° 1349507) o Apelante para que comprovasse os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, transcorrendo, in albis, posteriormente, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e oportunizou o pagamento das custas processuais, o que não foi feito, e, em seguida, proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito, uma vez que restou claro que caso não houvesse o pagamento das custas seria o feito extinto sem resolução do mérito, mantendo-se inerte o Recorrente.

Nesse diapasão, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive este TJPI, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO “CIVIL. Uma vez que não foi realizado o pagamento das custas processuais, deve ser aplicado o artigo 290 do CPC e cancelada a distribuição do feito. Devidamente intimada a parte autora, restou silente.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70081773301, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 29-08-2019)

“(TJ-RS - AC: 70081773301 RS, Relator: ALZIR FELIPPE SCHMITZ, Data de Julgamento: 29/08/2019, "Décima Terceira Câmara Cível", Data de Publicação: "2019-09-04T03:00:00Z").”

 

“BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DAS “CUSTAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Se o autor, devidamente intimado, deixou de complementar a despesa de processamento do feito, correta a decisão do magistrado que extingue o processo sem resolução de mérito. 2- Recurso a que se nega provimento.

(TJ-PE - AC: 5326230 PE, Relator: JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 485,I e IV e 330 DO CPC/2015. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.

1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimado o autor para emendar a inicial, “complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, o apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso VI do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003651-8 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO “INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

“1.Determinada a emenda à inicial e não tendo a parte apresentado recurso em face da respectiva decisão, encontram-se preclusas as matérias ali decididas. Nesse contexto, não pode o juízo ad quem reexaminar tais questões em sede apelatória. 2. Entendo que a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora não merece acolhida, haja vista que o d. juízo a quo possibilitou à autora a emenda à

“exordial, conforme dispõe o art. 284 do CPC/73. Não cumprida a diligência, não há falar em cerceamento de defesa em razão da extinção da demanda sem análise do mérito. 3. Assim, não tendo sido cumprida a decisão de emenda e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos então vigentes arts. 267, I, art. 295, I, e 284, parágrafo único, do CPC/1973. Precedentes. 4. Resta destacar, ainda, que, em casos tais, não há necessidade de intimação pessoal. 5. Recurso desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006098-3 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)”.

 

 

Por conseguinte, verifica-se que a sentença a quo é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO

 

Teresina/PI, 12 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0822986-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ARIAS FERNANDES DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/01/2022