TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810103-96.2018.8.18.0140
APELANTE: UMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO APRESENTADO PELO APELADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Nos termos do artigo 381, II e III, do CPC, a produção antecipada da prova será admitida no caso em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e na hipótese em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
2.No caso em comento, a Ação de Produção Antecipada de Prova não visa o reconhecimento do direito material, nem que seja emitido qualquer juízo de valor acerca dos fatos apurados, mas, a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado, a fim de possibilitar à autora o prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal.
3.Após a citação do réu/Apelado para a produção da prova, objeto da lide, este apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento.
4.Não havendo comprovação nos autos da recusa administrativa, nem da resistência do Apelado em exibir o contrato, objeto da lide, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
5.Não comprovado o prévio requerimento administrativo do documento, pelos meios adequados, é imperiosa a manutenção da sentença quanto à condenação do autor ao pagamento das custas processuais.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0810103-96.2018.8.18.0140
Apelante : UMBILINA MARIA DA CONCEIÇÃO PAZ.
Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5142).
Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada :Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP nº178033).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por UMBILINA MARIA DA CONCEIÇÃO PAZ (id 1992766), inconformada com a sentença (id 1992766) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, no qual o Juízo a quo homologou a produção antecipada de provas, ajuizada pela Apelante consubstanciada nos documentos apresentados para que produzisse seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo condenou a autora no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz que, no caso em comento, houve pretensão resistida pelo Apelado na esfera extrajudicial, uma vez que, em 19 de abril de 2018 (id 1992635) formulou prévio requerimento administrativo visando a exibição de documentos, sem qualquer resposta em tempo razoável, razão pela qual propôs ação em maio de 2018 (id 1992631), fato que enseja a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 1.349.453/MS, apreciando o Tema 648, afetado como representativo da controvérsia.
Alega que o Apelado, quando do oferecimento da contestação, pugnou pela improcedência da ação, demonstrando, assim, a sua resistência à pretensão deduzida pela Apelante.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença apenas para condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da Autora, em observância ao disposto no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões (id 1992771), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 3343677).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 11 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os elementos constantes nos autos, reitero o juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível, realizado na decisão id nº 2222973, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa do recolhimento do preparo em decorrência da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso sub examen, o cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve acerto da sentença homologatória da produção antecipada de provas requerida na inicial, especificamente à condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
No caso em espécie, a parte autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas,em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado, visando a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 803798040, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal.
Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do CPC, assim dispõem, in verbis :
“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
(...)
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
(…).”
Nesse contexto, no procedimento escolhido pela Apelante (Produção Antecipada de Prova), conforme disposto no Art. 382, § 2º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos.
É cediço que nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas considerando os princípios da sucumbência e da causalidade, a jurisprudência vem entendendo que haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos.
No caso, a Apelante aduz que fez o requerimento administrativo em 19 de abril de 2018 e, não obtendo seu pleito em tempo razoável, ajuizou a ação em meados de maio/2018, e, compulsando-se os autos, verifica-se que o requerimento administrativo fora formulado próximo ao dia da propositura da ação, sem qualquer documento comprobatório acerca do seu envio à instituição financeira.
Vislumbra-se que a Apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo válido, uma vez que juntou somente um e-mail direcionado para alo.bradesco@bradescopromotora.com.br, que não se revela efetivo canal de comunicação do Apelado, além de ser considerado meio inidôneo, por não atender os requisitos mínimos de segurança que garantam o sigilo bancário de tais documentos.
Portanto, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido e recebido pelo Apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.
Ressalte-se que, logo após o Apelado ter sido citado para a produção da prova, objeto da lide, este apresentou o contrato questionado na demanda (id 1992657), não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 (...) 2. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 3. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1773702/SE, Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento: 18/2/2019, Data da Publicação: 21/2/2019).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. “ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 (...) 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 23/8/2018, Data da Publicação: 28/8/2018).”
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. Somente é cabível a condenação sucumbencial nas ações de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, caso demonstrada a resistência da requerida em exibir os documentos. Pretensão resistida não configurada. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081509382 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 28/05/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FUNDAMENTO. NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA PRODUZIDA. HOMOLOGAÇÃO. RECUSA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. 1 (...) 2. Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil “de 2015, admite-se a produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a contratos bancários. 3 (...) 4. No procedimento previsto nos artigos 381 e 382, do CPC/2015, produzida a prova requerida, compete ao magistrado a sua homologação. 5 (...) 6. Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré, antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. 7 (...) (TJPR, Apelação n. 1659618-ç, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017).”
Ressalte-se que por não haver litígio neste procedimento, a sentença proferida é meramente homologatória, sendo incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, impondo-se a parcial reforma da sentença.
Dessa forma, não demonstrada a recusa em exibir os documentos na via administrativa, e sendo estes prontamente apresentados com a contestação, mostra-se correta a sentença ao condenar a Apelante ao pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO INCABÍVEL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELOS MEIOS ADEQUADOS- NÃO COMPROVADO - CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A produção antecipada de prova é a ação adequada para a veiculação de pedido de exibição à luz do ordenamento processual atual" (TJMG, IRDR nº. 1.0439.15.016383-0/002 - Tema 40). 2. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no procedimento de produção antecipada de prova. 3. Não comprovado o prévio requerimento administrativo do documento, pelos meios adequados, é imperiosa a manutenção da sentença quanto à condenação do Autor ao pagamento das custas processuais, nos moldes da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000181422916004 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Custas recursais, em igual proporção entre as partes, mas suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina/PI, de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/11/2021
0810103-96.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/11/2021