Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0706595-35.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. III – Isso porque o acórdão recorrido manifestou-se expressamente acerca do aduzido pelo Embargante, aduzindo que quanto ao erro material perpetrado pelo Embargante, a falta de conferência do conteúdo e da conclusão do protocolo efetuado é de responsabilidade exclusiva do Recorrente, consoante se extrai do excerto abaixo colacionado do STJ. IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706595-35.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706595-35.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO

AGRAVADO: C & M DIVERSOES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

III – Isso porque o acórdão recorrido manifestou-se expressamente acerca do aduzido pelo Embargante, aduzindo que quanto ao erro material perpetrado pelo Embargante, a falta de conferência do conteúdo e da conclusão do protocolo efetuado é de responsabilidade exclusiva do Recorrente, consoante se extrai do excerto abaixo colacionado do STJ.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO0706595-35.2019.8.18.0000.

 

Embargante : CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING.

Advogado(s) : Pedro Rodrigues Barbosa Neto (OAB/PI nº 7.727) e Outros.

Embargado : C & M DIVERSOES LTDA - ME.

Advogado(s) : Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e Outros

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão id 2837998, alegando a ocorrência de vício de omissão.

Nas suas razões, o Embargante aduz, em suma, a existência de vício de omissão, sustentando que houve erro material do sistema nos autos iniciais do processo e que o acórdão padece de ausência de fundamentação.

Nas contrarrazões, a Embargada pugnou pelo total desprovimento dos Embargos de Declaração, uma vez que não há vício de omissão no acórdão, não sendo possível discutir o mérito em sede de Embargos de Declaração.

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, ENCAMINHEM-SE os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Cível deste TJPI para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 07 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses deduzidas e decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Isso porque o acórdão recorrido manifestou-se expressamente acerca do aduzido pelo Embargante pontuando que o erro material por parte do Embargante no protocolo eletrônico dos Embargos de Declaração não autoriza a renovação do prazo recursal.

Com efeito, a alegação do agravante de que ocorreu uma falha de upload no sistema não se sustenta, uma vez que não há nos autos qualquer prova de falha no sistema, ademais é ônus do Recorrente conferir o conteúdo e a conclusão do protocolo efetuado.

Assim, o protocolo equivocado de outro documento não demonstra a suposta intenção do Agravante em protocolar os embargos de declaração, uma vez que é seu o ônus de apresentar a peça recursal pretendida, não havendo como o Magistrado pressupor a intenção de recorrer e intimar o Recorrente para juntar a peça recursal, já que os recursos são regidos pelo princípio da voluntariedade.

Nesse sentido, colaciona-se trecho do acórdão embargado, in verbis:

“Todavia, analisando-se os demais documentos entranhados aos autos e os fundamentos do decisum requestado, apreende-se que, na realidade, houve um erro material no protocolo da petição de Embargos de Declaração nos autos físicos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais (proc. nº 0001574-92.2016.8.18.0140).

Ademais, apesar do protocolo da petição dos Embargos de Declaração ter sido realizado no último dia do prazo, no caso, 22.11.2018, foi verificado pelo patrono do Recorrente no dia 25.02.2019, quandoultrapassado, inclusive, o prazo para interposição de Apelação Cível, ocasião em que poderia arguir eventuais nulidades sanáveis nos próprios autos.

Assim, a falta de conferência do conteúdo e da conclusão do protocolo efetuado é de responsabilidade exclusiva do Recorrente, consoante se extrai do excerto abaixo colacionado do STJ, in litteris (…).

De mais a mais, inexistem no CPC e na Lei do Processo Eletrônico qualquer previsão de intimação para correção quando houver desacertos no protocolo, razão pela qual não se vislumbra motivos para a suspensão da execução, bem como devolução dos prazos processuais.“

 

Como se , inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissãoquando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E “OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019)”.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, in litteris:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE VIABILIZAM A PROPOSITURA DE EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. Os embargos de declaração têm como objetivo pedir ao Juiz ou Tribunal, prolator da decisão, que afaste obscuridade, omissão, elimine contradição existente no julgado e corrija erro material, conforme previsão do artigo 1022 do CPC. Contudo, não se prestam à rediscussão da matéria fático-probatória.
(TJ-MG - ED: 10024120490099002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020).”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Embargos de embargos – Rediscussão de matéria já analisada e decidida – Ademais, direito de opor embargos de declaração já exercido – Embargos rejeitados.
(TJ-SP - EMBDECCV: 10201048920198260564 SP 1020104-89.2019.8.26.0564, Relator: Alberto Gentil, Data de Julgamento: 15/11/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/11/2020).”

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

Teresina/PI, de outubro de 2021

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/11/2021

Detalhes

Processo

0706595-35.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING

Réu

C & M DIVERSOES LTDA - ME

Publicação

05/11/2021