Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802282-86.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do contrato celebrado, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor/Apelante e a instituição financeira/Apelada, não havendo danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Conforme documentação acostada aos autos, observa-se que a numeração representa os descontos ocorridos em Cartão de Crédito, recebendo cada parcela uma numeração de acordo com o mês e ano de vencimento, mas com origem somente em um contrato. 3.Ausência de provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802282-86.2019.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802282-86.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA DO AMPARO LOPES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do contrato celebrado, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor/Apelante e a instituição financeira/Apelada, não havendo danos morais ou materiais indenizáveis.

2. Conforme documentação acostada aos autos, observa-se que a numeração representa os descontos ocorridos em Cartão de Crédito, recebendo cada parcela uma numeração de acordo com o mês e ano de vencimento, mas com origem somente em um contrato.

3.Ausência de provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0802282-86.2019.8.18.0049

Apelante : MARIA DO AMPARO LOPES ARAÚJO.

Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).

Apelado : BANCO CETELEM S.A.

Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28490).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos, etc.

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO LOPES ARAÚJO contra sentença (id 2807368) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso /PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A.

A ação originária foi ajuizada pela Apelante, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes (Contrato n.º 97-822333638/170619), a repetição do indébito, assim como a compensação por danos morais sofridos devido aos descontos mensais incididos sobre o seu benefício previdenciário, sem a sua anuência.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando que as provas dos autos apontam no sentido de ter havido a contratação com o requerido, por parte da Apelante, sendo reconhecida a sua responsabilidade pelo débito existente (id 2807368). 

Em suas razões recursais (id 2807369), a Apelante pugna pela inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Defende a existência de ato ilícito praticado pelo Apelado a ser indenizado e requer a reforma da sentença, alegando: “[...] que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-822333638/170619, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.”

Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do Apelo, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida (id 2807373).

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no art.178, do CPC, a justificarem sua intervenção (id 3605081).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 11 de outubro de 2021.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, na decisão id 3018700, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

II. DO MÉRITO RECURSAL

Tem-se por cerne da questão, a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício da Apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

Na origem, afirmou a Apelante que não efetuou qualquer transação com o Apelado, sendo lesada ao ter descontadas do seu benefício previdenciário as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado.

Alegou, em sede recursal, inexistência de conexão entre os processos citados na sentença, além da invalidade do contrato n.º 97-822333638/170619, que não preenche os seus requisitos legais, bem como ausência de comprovante de transferência de valores (TED) em seu benefício.

Quanto ao ponto, observa-se que a Apelante ajuizou em face do mesmo contrato dezenas de ações, alegando que se tratava de contratos diversos. Para isso, citava sempre na exordial o número do contrato (97-822333638/17) seguido da identificação relativa a cada parcela do desconto referente ao negócio jurídico (no caso em apreço: (0619), que diz respeito exatamente ao mês e ano de vencimento de cada parcela, mas com origem somente em um contrato (id 2807355).

Logo, na sentença vergastada, o Magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos, ipsis litteris: [...] Sendo assim, a prestação jurisdicional em voga não poderá oferecer solução diferente da improcedência dos pedidos da parte autora, pois fraude ou qualquer outro vício de vontade ou de consentimento na formalização contratual, na presente demanda, com certeza não existiu. Se não há nulidade a ser reconhecida, conforme fundamentação supra, não se pode falar em repetição de indébito, nem em danos morais decorrentes de suposta prática ilegal, pois tendo a mesma recebido os valores que tomou de empréstimo ao banco requerido, há, em tese, que pagá-los. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes aos Processos/Contrato (parcela):

  • 0801733-76.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170318

  • 0802262-95.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170118

  • 0802263-80.2019.8.18.0049 // 97 822333638/171217

  • 0802264-65.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170319

  • 0802265-50.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170618

  • 0802266-35.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170119

  • 0802267-20.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170419

  • 0802268-05.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170617

  • 0802269-87.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170218

  • 0802270-72.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170719

  • 0802271-57.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170418

  • 0802272-42.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170717

  • 0802273-27.2019.8.18.0049 // 97 822333638/171218

  • 0802274-12.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170919

  • 0802275-94.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170818

  • 0802276-79.2019.8.18.0049 // 97 822333638/171017

  • 0802277-64.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170518

  • 0802278-49.2019.8.18.0049 // 97 822333638/171117

  • 0802279-34.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170317

  • 0802280-19.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170819

  • 0802281-04.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170417

  • 0802282-86.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170619

  • 0802283-71.2019.8.18.0049 // 97 822333638/171118

  • 0802284-56.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170519

  • 0802285-41.2019.8.18.0049 // 97 822333638/171018

  • 0802286-26.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170718

  • 0802287-11.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170917

  • 0802288-93.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170517

  • 0802289-78.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170918

  • 0802290-63.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170817

  • 0802291-48.2019.8.18.0049 // 97 822333638/170219.”

Compulsando os autos, bem como outros processos sob minha relatoria (nº 0802262-95.2019.8.18.0049; 0802265-50.2019.8.18.0049; 0802284-56.2019.8.18.0049; 0802267-20.2019.8.18.0049; 0802283-71.2019.8.18.0049; 0802276-79.2019.8.18.0049) verifico que o contrato de cartão de crédito consignado existefora firmado de forma regular, acompanhado dos documentos pessoais da Apelante (id 2807355). Consta, ainda, as faturas do cartão de crédito (id 2807358), assim como o comprovante da quantia liberada em favor da Apelante (TED) (id 2807356).

Conforme verificado, deste ônus o Apelado se desincumbiu, apresentando os documentos que corroboram com a legalidade da avença, bem como o comprovante de transferência para a Apelante, não havendo qualquer indício de que não tenha havido o cumprimento das exigências legais.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios, consoante precedentes acostados à similitude, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – DESCONTOS LÍCITOS –- RECURSO DESPROVIDO. Se a instituição bancária logrou comprovar que o valor financiado foi disponibilizado e pago, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são lícitos e o instrumento firmado entre as partes é válido. (TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019).”

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo. Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020).”



“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. repetição – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – VALORES DISPONIBILIZADOS – RECURSO PROVIDO. É válida e eficaz a cobrança decorrente de contrato de limite de crédito quando demonstradas a contratação espontânea e a disponibilização dos valores respectivos. (TJ-MS - AC: 08111876320178120002 MS 0811187-63.2017.8.12.0002, Relator: Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE, Data de Julgamento: 17/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019).

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS.1. Julga-se improcedente a pretensão declaratória de inexistência de dívida, provada a regular contratação e a disponibilização dos valores.2. Demonstrado pelo banco contratado que os descontos efetivados no contracheque da apelante ocorreram em razão de dívida assumida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente contratado, não faz jus a consumidora à indenização a título de danos morais, nem mesmo a repetição de indébito. 3. In casu, a despeito de afirmar a apelante que desconhecia os termos em que o contrato de cartão de crédito consignado fora firmado, o banco apelado trouxe provas demonstrando o contrário. Considerando todo o conjunto probatório, o que se verifica é que o recorrente firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, com descontos em seu contracheque, encontrando-se inclusive anexadas as faturas enviadas para a sua residência, mensalmente, nas quais estão discriminados todos os seus débitos. 4. Recurso Improvido (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-07.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de maio de 2020).”

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO FACULTATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). Assim, estando a demanda instruída com os documentos referentes aos contratos ora discutidos e não havendo especificação pelas partes de prova imprescindível a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 3. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 4. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. (…) (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806838-52.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2020).”

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. VALORES RECEBIDOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento. 2. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante. 3. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição e, no caso em concreto, o apelado comprovou que a apelante realizou o saque de valores, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 4. Constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800700-73.2017.8.18.0032; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 a 06 março 2020)



Portanto, entendo que não motivos que ensejam a desconstituição da sentença a quo e sua eventual reforma para julgar procedente o feito, visto que não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela Apelante.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, em razão da Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

É o voto.

Teresina/PI, de outubro de 2021.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 05/11/2021

Detalhes

Processo

0802282-86.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO AMPARO LOPES ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/11/2021