TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000046-30.2014.8.18.0031
APELANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A
Advogado(s) do reclamante: MARCELO LUIZ MARTINS BALAU, TIAGO CARNEIRO LIMA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCA RIBEIRO BORGES DOS REIS, EVENTUAIS HERDEIROS DE FRANCISCA RIBEIRO BORGES DOS REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE INTRÍNSECA ÀS FUNÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS A DEFENSORIA PÚBLICA SE A PARTE SE SAGRAR VENCEDORA. CITAÇÃO FICTA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A Defensoria Pública do Estado do Piauí atuou no processo exercendo o múnus público de curador especial, apresentado defesa em favor dos requeridos citados de forma ficta, de maneira que sendo o exercício da curadoria especial função institucional daquele órgão, descabe a fixação de honorários específico pelo exercício do referido encargo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a Defensoria Pública, ainda que atuando como curadora especial, faça jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
3. Caso a parte assistida pela Defensoria Pública fosse vitoriosa na demanda, caberia o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do referido órgão, uma vez que se veda apenas o pagamento de verba honorária pelo fim específico de a Defensoria Pública ter apresentado defesa na condição de curadora especial, mormente porque seus defensores já são remunerados para o exercício dessa atribuição, não havendo vedação quanto a fixação de honorários sucumbenciais.
4. In casu, importa registrar que o juízo primevo declarou a nulidade da citação por edital e dos atos processuais que logicamente dela decorre, o que engloba a contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial, razão pela qual essa declaração de nulidade implicou na não angularização do feito, o que impossibilita a fixação da verba honorária sucumbencial, até mesmo porque a nulidade reconhecida pelo juízo primevo, remeteu o processo aos primeiros atos processuais, com a determinação de emenda à inicial, cuja inércia do apelante, ensejou a extinção do feito pelo indeferimento da inicial.
5. Acolhe-se a pretensão recursal, alusiva ao afastamento da condenação do apelante ao pagamento de honorários, por não ser cabível o pagamento dessa verba pelo exercício específico da curadora especial pela Defensoria Pública, por se tratar de função intrínseca à sua atividade institucional e, de igual modo, não há que se cogitar no recebimento de honorários sucumbências em favor da Defensoria Pública do Estado de Piauí, porquanto não se sagrou vitoriosa na demanda em questão, uma vez que o feito acabou sendo extinto pelo indeferimento da inicial sem ter sido angularizada sua relação processual, porquanto os atos praticados pela Defensoria Pública se desencadearam de citação ficta declarada nula pelo juízo primevo.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada no tocante aos honorários, a fim de afastar a sua fixação.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (Proc. nº 0000046-30.2014.8.18.0031) movida pelo apelante em desfavor do ESPÓLIO DE FRANCISCA RIBEIRO BORGES DOS REIS.
Na sentença (Id nº 5346478 – págs. 1/3), o d. juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, I e V, do CPC, em razão do indeferimento da inicial, tendo em vista que o requerente foi intimado para emendar à inicial informando os dados da parte ré para possibilitar a procura de endereço em sistemas de buscas, a fim de efetivar a citação, porém, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Face a sucumbência, condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e deixou de condenar em honorários advocatícios por não ter sido angularizada a relação processual.
A Defensoria Pública do Estado do Piauí, opôs embargos de declaração a sentença (Id nº 5346480 – págs.1/4), pugnando pela fixação de honorários advocatícios, uma vez que funcionou como curador especial da parte ré, apresentando defesa, devendo, portanto, o requerente ser condenado a pagar honorários advocatícios em seu favor, cuja verba é revertida ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.
Em sentença integrativa (Id nº 5346483 – pág. 1), o d. juízo a quo, deu provimento aos embargos de declaração, condenando o requerente a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ter ela apresentado defesa em favor dos requeridos na qualidade de curadora especial.
Irresignado com a sentença, o requerente interpôs a apelação de Id nº 5346490 – págs. 1/15, na qual sustentou, em síntese, que não há previsão legal ou jurisprudencial que autorize a imposição de verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, ainda que em caso de curadoria especial. Aduziu que a Defensoria Pública tem dotação orçamentária própria, de modo que os valores oriundos de condenação em honorários advocatícios não podem ser rateados entre os defensores, muito menos podem ser revertidos para custeio do Órgão. Arguiu, mais, que não houve a angularização do feito, já que a citação pessoal ou editalícia não foi consumada, porquanto os possíveis herdeiros de Francisca Ribeiro Borges dos Reis não foram citados, motivo pelo qual não há que se falar em fixação de honorários. Asseverou que a defesa por negativa geral feita pela Defensoria Pública não se enquadra no conceito de resistência ao direito postulado, para fins de sucumbência em honorários. Alegou, ainda, que mesmo que se entenda que deve ser aplicado honorários advocatícios, a atuação do defensor público não justifica os honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, porquanto esse valor perfaz o montante de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais). Pretendeu, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença de 1º grau no que toca aos honorários advocatícios, para que seja revogado o capítulo da sentença que impôs a fixação da verba honorária em favor da defensoria pública e, caso seja mantida a fixação, requer que os honorários sejam minorados diante dos critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC.
Devidamente intimada, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id nº 5346494 – págs. 1/5), ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Em linha de princípio, pontuo que a análise de mérito do apelo cinge-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que, ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial, condenou o apelante ao pagamento de verba honorária correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, por ter ela apresentado defesa em favor dos apelados enquanto funcionou como curadora especial deles.
Como é cediço, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência, conforme determina o art. 4º, XXI, da LC 80/94, in verbis.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
De outra banda, quando a Defensoria Pública atua como curador especial, não é admissível arbitramento de honorários específicos pelo exercício dessa atribuição, por ser essa uma de suas funções institucionais, pelas quais já recebem pelo seu exercício, nos termos do art. 4º, XVI, da LC 80/94.
Reza o art. 4º, XVI, da LC 80/94.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
Nesse mesmo sentido, é firme o entendimento do STJ que entende “ser inviável o arbitramento de honorários a curador especial quando essa função é exercida por membro da Defensoria Pública, por se tratar de função intrínseca à sua atividade institucional.” Senão, vejamos.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.132 - SP (2015/0132055-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : JOÃO DE ABREU BRANCO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : BMD-SER ATIVOS FINANCEIROS S/A ADVOGADOS : RENATA DE LARA RIBEIRO - SP224034 MARELIZA JORGE LUNA - SP304422 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE INTRÍNSECA ÀS FUNÇÕES. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Assente a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável o arbitramento de honorários a curador especial quando essa função é exercida por membro da Defensoria Pública, por se tratar de função intrínseca à sua atividade institucional. Súmula nº 83/STJ. 2. Recurso especial não provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO DE ABREU BRANCO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de Instrumento ~ Ação monitoria - Contrato bancário - Imposição ao banco-autor dos honorários destinados à Defensoria Pública - Hipótese cm que o defensor público atua como Curador Especial do réu revel - Inadmissibilidade de fixação de honorários pelo exercício de encargo inserido nas atribuições institucionais do defensor público - Aplicação do art. 4º., inciso XVI, da Lei Complementar nº. 80/94, e do art. 5º., VIII, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006 - Precedentes do E. STJ - Recurso provido. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio pretoriano, ofensa aos art. 9º, art. 19, caput e §§ 1º e 2º, e art. 20 do CPC/73, pois o curador especial deve receber os honorários adiantados, e não ao final do processo. É o relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, registre-se que este recurso foi interposto contra acórdão publicado sob a égide do CPC/73, devendo ser aplicadas as regras e interpretações àquele diploma pertinentes, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. O entendimento do STJ é assente no sentido de não caber arbitramento de honorários ao curador especial que seja membro da Defensoria Pública, por ser essa uma de suas funções institucionais, pelas quais já recebem do Estado por meio de subsídio. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC. 3. 'É inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que seus representantes figurem como curadores especiais, pois se trata de atividade intrínseca às suas funções institucionais, cuja remuneração se dá mediante subsídio, em parcela única' (AgRg no REsp 1.382.447/AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 12/12/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1373126/AL, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DEFENSORIA PÚBLICA - CURADORIA ESPECIAL - HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Conforme jurisprudência da Corte Especial deste STJ, é inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que seus representantes figurem como curadores especiais, pois se trata de atividade intrínseca às suas funções institucionais, cuja remuneração se dá mediante subsídio, em parcela única. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382447/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. 1. Descabimento de honorários de curador especial em favor de defensor público, que, consoante expressa previsão constitucional, apenas pode receber subsídio em parcela única, não sendo admitido o recebimento de qualquer outra espécie de verba remuneratória. 2. O exercício da curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, não se mostrando possível o recebimento de honorários pelo desempenho de múnus público. Precedente específico da Corte Especial. 3. Ressalva do cabimento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública, exceto quando a parte vencida for a pessoa jurídica de direito público à qual pertence a instituição. Súmula 421/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1297354/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012) 4. No caso, o Tribunal de origem alinhou-se a esse entendimento, por se tratar o curador especial de defensor dativo - fls. 109-110, razão pela qual incide à espécie a Súmula nº 83/STJ, que veda o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido estiver alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de novembro de 2016. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1536132 SP 2015/0132055-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 07/12/2016) – negritei
No caso em exame, a Defensoria Pública do Estado do Piauí atuou no processo exercendo o múnus público de curador especial, apresentado defesa em favor dos requeridos citados de forma ficta, de maneira que sendo o exercício da curadoria especial função institucional daquele órgão, descabe a fixação de honorários específico pelo exercício do referido encargo.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a Defensoria Pública, ainda que atuando como curadora especial, faça jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
É o que podemos extrair do julgado do Superior Tribunal de Justiça que colaciono a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015). Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1638558 RJ 2016/0247080-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) -negritei
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CURATELA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, EM FAVOR DE RÉU AUSENTE, CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO EXERCÍCIO DE UMA FUNÇÃO INSTITUCIONAL. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA, PELO VENCIDO, EM DECORRÊNCIA DO ÊXITO NA DEMANDA EM QUE ATUA COMO CURADORA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO MUNICÍPIO, À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 421⁄STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Quando a curatela especial for desempenhada pela Defensoria Pública, em favor do réu ausente citado por edital, não haverá pagamento de honorários por seu exercício, tendo em vista tratar-se de uma função institucional, verdadeiro munus público, remunerado via subsídio.
II. Este entendimento, no entanto, é compatível com a afirmação de que, nos casos em que a Defensoria Pública atuar como curadora especial, e obtiver êxito na demanda, serão devidos honorários sucumbenciais à instituição, porquanto consistentes em remuneração devida pelo vencido ao vencedor, nos termos do art. 20 do CPC, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421⁄STJ), o que não é a hipótese dos autos, em que a Defensoria Pública Estadual atuou como curadora especial e obteve êxito, em Execução Fiscal movida por Município.
III. Como decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF⁄88 combinado com o art. 130 da LC 80⁄1994. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ)" (STJ, REsp 1.201.674⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01⁄08⁄2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.088.703⁄MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19⁄03⁄2014.
IV. É possível a condenação do Município de Dourados⁄MS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na medida em que esta pertence ao Estado do Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica diversa da Municipalidade, nos termos do que dispõe a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
V. Recurso Especial provido. (REsp 1516565⁄MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2015, DJe 25⁄03⁄2015) - negritei
Nesta esteira, caso a parte assistida pela Defensoria Pública fosse vitoriosa na demanda, caberia o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do referido órgão, uma vez que se veda apenas o pagamento de verba honorária pelo fim específico de a Defensoria Pública ter apresentado defesa na condição de curadora especial, mormente porque seus defensores já são remunerados para o exercício dessa atribuição, não havendo vedação quanto a fixação de honorários sucumbenciais.
No entanto, in casu, importa registrar que o juízo primevo declarou a nulidade da citação por edital e dos atos processuais que logicamente dela decorre, o que engloba a contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial, razão pela qual essa declaração de nulidade implicou na não angularização do feito, o que impossibilita a fixação da verba honorária sucumbencial, até mesmo porque a nulidade reconhecida pelo juízo primevo, remeteu o processo aos primeiros atos processuais, com a determinação de emenda à inicial, cuja inércia do apelante, ensejou a extinção do feito pelo indeferimento da inicial.
Nesse passo, tenho que deve ser acolhida a pretensão recursal em espeque, alusiva ao afastamento da condenação do apelante ao pagamento de honorários, por não ser cabível o pagamento dessa verba pelo exercício específico da curadora especial pela Defensoria Pública, por se tratar de função intrínseca à sua atividade institucional e, de igual modo, não há que se cogitar no recebimento de honorários sucumbências em favor da Defensoria Pública do Estado de Piauí, porquanto não se sagrou vitoriosa na demanda em questão, uma vez que o feito acabou sendo extinto pelo indeferimento da inicial sem ter sido angularizada sua relação processual, porquanto os atos praticados pela Defensoria Pública se desencadearam de citação ficta declarada nula pelo juízo primevo.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 24/11/2021
0000046-30.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorCONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A
RéuESPÓLIO DE FRANCISCA RIBEIRO BORGES DOS REIS
Publicação25/11/2021