
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0755624-20.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo (ID n° 3613943) opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de decisão monocrática (ID n° 2211961) que concedeu a tutela de urgência recursal para determinar a inversão do ônus da prova na instrução processual a quo, nos autos do Agravo de Instrumento movido por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Em suas razões recursais (ID n° 3613943), o Embargante afirmou que: i) a decisão incorreu em erro material, eis que mencionou instituição financeira completamente diversa da lide. Assim, requereu a correção do erro material, com a substituição do polo passivo, para fazer constar ‘Banco Itaú Consignado S.A.’ em vez de ‘Banco Bradesco S.A.’; ii) foi proferida sentença nos autos principais, de modo que o recurso estaria prejudicado. Desse modo, a decisão embargada foi omissa neste ponto.
Ante o exposto, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que o erro material seja corrigido e para que seja reconhecida a perda do objeto do recurso em razão da superveniência de sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada manteve-se inerte.
É, no essencial, o relatório. Decido.
2. ADMISSIBILIDADE
De acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC/2015, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:
[...]
§ 2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
In casu, o Embargante arguiu omissão e erro material da decisão. Trata-se, portanto, da hipótese do art. 1.022, II e III, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que a parte Embargante foi intimada da decisão em 15/03/2021, ao passo que o recurso foi interposto em 22/03/2021, dentro, portanto, do prazo legal.
Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir a omissão alegada pela parte Embargante.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos.
3. MÉRITO
Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência se mostra oportuna.
De início, verifica-se que a Autora, ora Embargada, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0800809-70.2020.8.18.0036) em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Entretanto, em consulta ao extrato do recurso em epígrafe, verifica-se que foi cadastrado como recorrido o BANCO BRADESCO S.A.
Desse modo, tendo em vista o patente erro material, de rigor a correção do polo passivo, para fazer constar como agravado o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ n° 33.885.724/0001-19).
Quanto à alegação de omissão da decisão quanto à superveniência da sentença, entendo que não, em rigor, omissão da decisão, eis que, ao tempo em que foi proferida (01/09/2020), ainda não havia sentença, que somente foi proferida em 08/03/2021. Desse modo, não há como se falar em omissão da decisão quando o fato jurídico sequer existia à época.
Contudo, tal fato não impede o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. Isto porque a prolação de sentença apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Júnior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que incumbe ao Relator “(…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1 – Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
2 – A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.
3 – O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.
4 – Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;
5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso.
6 – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJ-PE – ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2005)”
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)"
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da superveniência de sentença nos autos originários pelo próprio juízo a quo, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nessas razões, o Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado.
4. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir o erro material, fazendo constar como parte Agravada o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ n° 33.885.724/0001-19), e para negar seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0755624-20.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/10/2021