Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0000728-02.2017.8.18.0056


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE MÉRITO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000728-02.2017.8.18.0056 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 11/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000728-02.2017.8.18.0056

RECORRENTE: EVA BEZERRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE MÉRITO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000728-02.2017.8.18.0056

RECORRENTE: EVA BEZERRA DA COSTA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

  


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados que não contraiu.

Recurso interposto em face da sentença (ID nº 1187172, pág. 160-162) que extinguiu o procedimento com resolução do mérito e julgou improcedente o pedido de EVA BEZERRA DA COSTA contra o BANCO FINASA-BMC.BRADESCO S.A, relativamente aos contratos 791278956 e 780034716 e aplicou multa de 5% do valor da causa, bem como fixou indenização devida a parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$2.000,00 (a título de arbitramento), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.

Nas razões do recurso (ID nº 1187172, pág. 174-197) se alega: dos fatos; do mérito; da inexistência do negócio jurídico; da inexistência de prova que demonstre a transferência do suposto negócio jurídico; da repetição do indébito; da vulnerabilidade do consumidor; do dano moral. Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 1187172, pág. 199-222) pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Versa a presente demanda sobre descontos no benefício previdenciário da parte autora sem seu consentimento. Diante disso a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e indenização por danos morais.

Todavia, a parte autora protocolou petição no ID nº 1187172, pág. 68 requerendo a desistência da demanda. Ocorre, porém, que o juízo de origem não apreciou o referido pedido, julgando o mérito da demanda pela improcedência da ação.

Sobre o assunto, o Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".

Desse modo, já tendo o autor desistido do feito, incumbia ao juízo homologá-la. Assim, verificando que a sentença não procedeu o exame e julgamento do pedido de desistência, configura-se como julgamento citra petita, sendo, portanto,  nulo.

Embora haja a nulidade da sentença, não é o caso de restituir os autos ao juízo de origem, tendo em vista que a questão pode ser apreciada, de imediato, por esta Turma Recursal.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para cassar a da sentença de mérito e homologar o pedido de desistência da ação, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, ficando prejudicado o mérito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora

Detalhes

Processo

0000728-02.2017.8.18.0056

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

EVA BEZERRA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/12/2021