TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0750925-49.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0005677-81.2016.8.18.0031
Apelante: Antônio Sérgio da Silva Oliveira
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
2 – Constitui em flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, impondo-se, portanto, o afastamento da culpabilidade, conduta social, antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime, e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;
3 – Recurso conhecido e provido, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Antônio Sérgio da Silva Oliveira para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Sérgio da Silva Oliveira (id. 3283757), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 3283757) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3283757), a saber:
(…)
Consta no caderno inquisitorial subjacente, que no dia 31 de janeiro de 2016 por volta das 00:40h, a Polícia Militar estava atendendo a uma ocorrência nas proximidades do Clube do Abutre, no Bairro Planalto, quando foram chamados por seguranças do clube devido a um homem que se encontrava armado com uma arma de fogo.
O Inquérito Policial elucida que os policiais se direcionam ao homem, supostamente armado, e o mesmo se identificou como Antônio Sérgio da Silva Oliveira, ora denunciado, e afirmou que era vigilante, e que realmente estava portando arma de fogo.
Com efeito, o denunciado foi contido pela autoridade policial e encaminhado à Central de Flagrantes.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3283757 – em 10.05.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3283757), a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas e procedida à correta majoração, porque a magistrada a quo se utilizou equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias).
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3283757), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a desvaloração dada a culpabilidade, conduta social, antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3478970).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena-base (id. 3283757):
(...)
1ª FASE:
Sua culpabilidade foi exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois o acusado responde a vários processos e mesmo assim saiu armado e disse que usa a arma por ser vigilante, embora possua a Carteira Nacional do Vigilante, não provou ter o curso de vigilante armado e nem que trabalhava para alguma empresa privada, pois a arma de fogo na segurança privada é de posse e responsabilidade da empresa prestadora do serviço, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados já que responde a outros processos e com condenação transitada em julgado, vejamos:
1 - 0000155-64.2002.8.18.0031 – 1ª vara criminal.
2 - 0000393-15.2004.8.18.0031 – 1ª vara criminal.
3 - 000915-42.2004.8.18.0031 – 2ª Vara Criminal, julgado e transitado.
4 - 0001494-19.2006.8.18.0031 – 2ª vara criminal.
5 - 0001925-19.2007.8.18,0031 – 2ª vara criminal.
6 - 0003307-13.2008.8.18.0031 – 2ª vara criminal.
7 - 0000109-75.20118.18.0123 – JECC.
8 - 000078-21.2012.8.18.0031 – JECC.
9 - 0700094-69.2019.8.18.0031 – 1ª vara criminal - Execução – SEEU, assim elevo em mais 1\6.
Sua conduta social, também não é boa, embora diga ser vigilante, não provou trabalhar como tal, responde a inúmeros processos, inclusive com condenação transitada em julgado, assim elevo em mais 1\6.
Sua personalidade, embora não realizado estudo específico, pelo que foi evidenciado nos autos é violenta e voltada para a prática de delitos. De qualquer modo, é certo que a forma como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável descaso com a sociedade e justiça, elevo em mais 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As circunstâncias são de que o acusado portava uma arma totalmente municiada, colocando a vida de terceiros em risco, uma vez que é imputável e tem potencial consciência da ilicitude. Ciente que estava do perigo que a arma de fogo apresenta, máxime com a maciça campanha institucional Indicativa da necessidade do desarmamento da população, em vista do alto número de crimes registrados pelo uso indevido e sem as cautelas necessárias, era exigido do acusado conduta diversa, assim, elevo em mais 1\6.
As consequências não foram graves, já não houve deflagação das balas.
Não houve vítimas.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base in casu deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (03) três anos, (09) nove meses e (22) vinte e dois dias de reclusão e muita.
(...)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Depreende-se que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos para desvalorar a culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, o que já afasta de plano estas circunstâncias.
Ademais, mostra-se desprovido de base fática concreta o argumento de que “era-lhe exigível conduta de respeito à norma”, “saiu armado e disse que usa a arma por ser vigilante”, “não provou ter o curso de vigilante armado e nem que trabalhava para alguma empresa privada”, tem personalidade “violenta e voltada para a prática de delitos”. Assim, deveria ser mantida apenas a desvaloração dos antecedentes, afinal, existe contra o apelante sentença transitada em julgada, todavia, tal fundamentação será utilizada na segunda fase da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem.
Tendo em vista o afastamento de todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, redimensiono a pena-base para o mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão.
Quanto ao patamar de 1/6 (um sexto) utilizado para majorar as circunstâncias, não há reparo a fazer, uma vez que inexiste um critério matemático absoluto para fins de redimensionamento.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Ricardo Augusto Schmitt que:
“não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado, os quais, em conjunto, definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito”[1].
Ainda sobre a matéria, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cotejadas com o juízo de valor a ser feito caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base.
2. A margem de discricionariedade autorizada ao Julgador de primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor acerca do grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade.
3. Embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas;
(b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.
4. Na hipótese vertente, na primeira etapa de aplicação da pena, considerando o critério de 1/6 (um sexto) por cada circunstância desfavorável - antecedentes, circunstâncias do delito e qualificadora excedente - a pena-base do Paciente deve ser acrescida em 1/2 (um meio).
5. Agravo regimental parcialmente provido, nos termos explicitados no voto. (STJ. AgRg no HC 529.765/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Omissis.
2. Inexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, como na espécie, em que a pena varia entre três e oito anos e foi fixada em seis anos de reclusão.
3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1048442/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) [grifo nosso]
DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, a magistrada a quo reconheceu a existência da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e operou, corretamente, a compensação dela com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), não havendo, portanto, reparos a serem feitos.
DA TERCEIRA FASE. Diante da inexistência de causas de diminuição e aumento, mantenho a pena fixada definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão.
De consequência, redimensiono proporcionalmente a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa.
Por fim, mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em obediência ao disposto no art. 33, 2º, "b", do Código Penal, em face da reincidência[2].
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Antônio Sérgio da Silva Oliveira para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
[1] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 150.
[2] Súmula nº269 do STJ. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Antônio Sérgio da Silva Oliveira para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. José Vidal de Freitas Filho – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0750925-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorANTONIO SERGIO DA SILVA OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2021