TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801634-95.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO EDMAR MENDES
Advogado(s) do reclamado: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE POBREZA E PROVA NOS AUTOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMAR PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARQUET PODE INGRESSAR COM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso, o Apelado requereu Justiça Gratuita afirmando não ter condições de arcar com as custas do processo, no entanto, observa-se que o mesmo trabalhar como mecânico, mora na zona rural com sua esposa que não possui renda, tendo acompanhamento médico realizado pelos profissionais do HUT, Hospital Público da cidade de Teresina, conforme documentos acostados aos autos no id nº 849961.
II -Dessa forma, o juiz não apontou explicitamente um documento que ateste a existência de condição financeira do Apelado.
III-Ademais, o simples fato de ser patrocinado por advogado particular não impede a concessão da Justiça Gratuita nos termos do §4º, do art. 99, do CPC, razão pela qual a decisão de id nº 850017 deve ser reformada para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte Apelada.
IV- Quanto a homologação da desistência da Ação de Interdição, observa-se que o pedido foi apresentado antes da resposta do réu, não havendo necessidade de consentimento desse último podendo ser extinto sem resolução de mérito (artigo 485, VIII).
VI-Frise-se que o órgão Ministerial foi intimado em 17 de agosto de 2017, via sistema PJe, e a certidão atestando sua inércia foi acostada aos autos em 05 de outubro de 2017, mais de um mês depois.
VII -Logo, nada obsta o pedido de desistência deste procedimento de jurisdição voluntária, irretocável a sentença recorrida, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801634.95.2017.8.18.0140
Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Promotora : Ana Lúcia Soares de Sousa Almeida
Apelado : PEDRO EDMAR MENDES
Advogados :Marcos José Lopes Teixeira (OAB PI n° 18.760)
Dannyel Gomes Albuquerque (OAB PI nº 18.868)
e Pedro Henrique Barbosa de Moura (OAB PI n° 18.765).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pela juíza da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada pelo Apelado em face de MARIA LENIR TAVARES DE OLIVEIRA.
A Ação foi ajuizada pela Apelante, objetivando a nulidade da sentença para prosseguimento regular do feito diante da homologação da desistência pelo juízo a quo.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou o feito extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC determinando seu arquivamento com base no pedido de desistência formulado pelo autor da ação.
Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, que:
a) a nulidade da certidão de id nº 437987, posto que ainda não decorrido o prazo ministerial para manifestação;
b) o indevido indeferimento da Justiça Gratuita tendo em vista que ainda que a parte seja assistida por advogado particular, basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira, e que a alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo julgador, o que não ocorreu no caso em análise, e;
c) a anulação da sentença posto que em que pese haver pedido de desistência, torna-se imprescindível considerar a natureza da ação de interdição, que enseja uma relativização da manifestação do autor para fins de preservar os interesses da interditanda, bem como, a possibilidade da substituição processual do interditante por algum dos legitimados do art. 747, do CPC, como o Ministério Público, em caso de doença mental grave e da inexistência ou não da promoção da interdição pelos demais legitimados, ou da incapacidade destes, nos termos do art. 748, do CPC.
Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão de id nº 850031.
Na decisão de id nº 1465150, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos apresentando manifestação em que reiterou a Apelação interposta pelo órgão ministerial requerendo o provimento recursal com a anulação da sentença para prosseguimento do feito (id n° 1857906).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 11 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
V O T O.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1465150, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise da preliminar de mérito suscitada pela Apelante.
II – DO MÉRITO.
Inicialmente, o Apelante contesta a negativa de gratuidade da Justiça pelo Juiz a quo, sustentando que basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
No caso, verifica-se que foi negado o pedido de Justiça Gratuita pelo Juízo a quo, diante da ausência de documentos que comprovem a insuficiência de recursos e por ter sido o Apelado patrocinado por advogado particular (decisão de id nº 850017).
No entanto, observo que a pessoa que não tem recursos para pagar pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios é classificada como hipossuficiente e tem, portanto, direito ao benefício.
Ao analisar o requerimento da gratuidade, o magistrado somente poderia rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão, o que não ocorreu no caso em tela, tendo o magistrado afirmado, apenas, que a parte não comprovou a insuficiência de recursos e que deveria ter ingressado em juízo através da Defensoria Pública.
No caso, o Apelado afirma trabalhar como mecânico, mora na zona rural com sua esposa que não possui renda, tendo acompanhamento médico realizado pelos profissionais do HUT, Hospital Público da cidade de Teresina, conforme documentos acostados aos autos no id nº 849961.
Dessa forma, o Juiz não apontou explicitamente documentos que atestem a condição financeira do Apelado para arcar com as custas processuais.
Senão vejamos jurisprudência nesse sentido, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO APELO. no que diz respeito aos benefícios da justiça gratuita, é aplicável a legislação vigente à época do requerimento. Para os requerimentos formulados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a simples declaração de pobreza basta para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, se inexistente prova robusta em sentido contrário. Não obstante, nos termos da Súmula nº 463, I, do C. TST, exigem-se do procurador poderes especiais para firmar declaração de hipossuficiência econômica em nome do trabalhador, nas reclamações ajuizadas a partir de 26.06.2017. Nesse sentido, ausentes os poderes específicos e percebendo o reclamante remuneração em muito superior ao dobro do salário-mínimo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Prejudicada a análise do Recurso Ordinário. (TRT-11 - AIRO: 00014018920175110007, Relator: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2019)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Súmula 568/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência dos requisitos a ensejar o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884300 SE 2020/0174488-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020)”
Ademais, o simples fato de ser patrocinado por advogado particular não impede a concessão da Justiça Gratuita nos termos do §4º, do art. 99, do CPC, razão pela qual a decisão de id nº 850017 deve ser reformada para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte Apelada.
Quanto a homologação da desistência da Ação de Interdição por sentença pelo Magistrado, observa-se que o autor promoveu o procedimento de jurisdição voluntária pleiteando a interdição da sua esposa e, via de consequência, a nomeação de curador.
Antes da citação, no entanto, o Apelado se manifestou nos autos requerendo a extinção do feito, diante do desinteresse em prosseguir com o processo.
Após intimação do Ministério Público com decurso do prazo sem manifestação (id nº 850021), o Juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC, o que gerou a insurgência do Apelante.
No entanto, razão não lhe assiste, posto que a desistência do processo é ato distinto da renúncia ao direito sobre o que se funda a demanda.
A desistência não se refere ao direito demandado, mas apenas ao prosseguimento do processo, já a renúncia, ao contrário, diz respeito ao próprio direito em que se pauta a demanda, o que gera a extinção do processo com julgamento do mérito.
O artigo 485, VIII, CPC, estabelece que, in verbis:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação."
Em se tratando de processo de jurisdição voluntária que possui caráter de procedimento administrativo, onde não há propriamente lide e a função do juiz consiste em fiscalizar e integrar negócio jurídico privado dos envolvidos, há mero procedimento de administração pública de interesses privados.
Sobre o tema, o art. 485, § 4º, do novo CPC, dispõe que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, sendo que a interpretação do dispositivo leva à conclusão de que, se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de consentimento desse último, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (artigo 485, VIII).
Frise-se que o órgão Ministerial foi intimado em 17 de agosto de 2017, via sistema PJe, e a certidão atestando sua inércia foi acostada aos autos em 05 de outubro de 2017, mais de um mês depois.
Logo, nada obsta o pedido de desistência deste procedimento de jurisdição voluntária, irretocável a sentença recorrida, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Dessa forma, expresso jurisprudência no mesmo sentido, in litteris:
“EMENTA: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INTERDIÇÃO - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nada obsta o pedido de desistência do procedimento de jurisdição voluntária, formulado pelos autores, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito, independentemente de concordância expressa da outra parte, posto tratar-se de procedimento de caráter administrativo, onde não há propriamente lide, mas mero procedimento de administração pública de interesses privados. (TJ-MG - AC: 10000210264412001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021)”
No caso, assente-se que se o Ministério Público entender pela interdição, estando presentes as condições e com a prova devida, possui legitimidade para intentar ação própria.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para, no MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, EXCLUSIVAMENTE, no que pertine à concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte Apelada, mantendo os demais termos que homologam a desistência requerida. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, 12 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/11/2021
0801634-95.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInterdição
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO EDMAR MENDES
Publicação05/11/2021