Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0758138-43.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP) –REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias, possibilitando então exasperar a pena-base; 2 – In casu, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o afastamento das circunstâncias do crime quanto à primeira vítima e das consequências em relação a segunda vítima e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes; 3 – Quanto ao patamar de 1/6 (um sexto) utilizado para majorar as circunstâncias, não há reparo a fazer, uma vez que inexiste um critério matemático absoluto para fins de redimensionamento. Precedentes; 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758138-43.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758138-43.2020.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000217-74.2020.8.18.0031

Apelante:                     Francisco Gonçalves da Silva

Defensor Público:      Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP) –REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias, possibilitando então exasperar a pena-base;

2 – In casu, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o afastamento das circunstâncias do crime quanto à primeira vítima e das consequências em relação a segunda vítima e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;

3 – Quanto ao patamar de 1/6 (um sexto) utilizado para majorar as circunstâncias, não há reparo a fazer, uma vez que inexiste um critério matemático absoluto para fins de redimensionamento. Precedentes;

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Gonçalves da Silva para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Gonçalves da Silva (id. 2695428), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 2695424) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (violência doméstica) c/c os arts. 5º, II, e 7º, I e II, da Lei nº 11.340/06, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 2695428), a saber:

 

          (…)

          No dia 31 de janeiro de 2020, por volta das 07h40min, o denunciado, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e familiar, agrediu sua esposa, Lucilene Maria Barros e sua filha, Taylla Cristine Barros.

Narram os autos que o denunciado estava discutindo com seu pai, José da costa, de 68 anos de idade e quis expulsá-lo de casa.

A vítima LUCILENE resolveu intervir, momento que foi arrastada pelos cabelos pelo marido, que, em seguida, pegou um pedaço de madeira e bateu nas costas da mulher e da filha, TAYLLA, que tentava ajudar a mãe.

A autoria encontra-se demonstrada na prova oral colhida nos autos, materialidade delitiva está comprovada no laudo de exame de corpo de delito, às fls. 08 e 12, que atestou as agressões informadas pelas vítimas.

Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou o crime de Lesão Corporal, qualificado pela violência doméstica, em razão da relação íntima de afeto e familiar, decorrente do fato de que é marido e pai das vítimas. Portanto, evidenciado em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, II e III, e art. 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha.

          (…)

 

Recebida a denúncia (id. 2695424 – em 04.03.2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2695428), a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas e procedida à correta majoração, porque a magistrada a quo utilizou equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias).

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 2695428), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a valoração negativa dada às circunstâncias do crime em relação à primeira vítima, e consequências quanto à segunda vítima, manifestando-se o Ministério Público Superior (id. 4687264) também pelo conhecimento e parcial provimento de forma mais extensiva, afastando-se a culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime em relação aos dois delitos.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Pugna a defesa pela reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas, procedendo-se com a correta majoração da pena, sob o argumento de que a magistrada a quo se utilizou equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias).

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 2695424):

 

          (…)

LESÃO CORPORAL (art. 129 § 9° CP, c/c Lei 11.340/2006) – 1ª vitima:

 

A Lei atribui para o delito sobredito, pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.

 

A CULPABILIDADE é superior, pois é narrado que a vítima foi lesionada com um pedaço de pau, meio extremamente humilhante, o que torna a conduta do réu mais reprovável.

Os ANTECEDENTES são neutros.

A CONDUTA SOCIAL é negativa, uma vez que a 2ª vítima relatou nos autos que ele costumava bater na 1ª vítima.

A PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.

Os MOTIVOS são desfavoráveis, uma vez que a razão das agressões era a vítima defender seu pai do acusado, um idoso de 68 anos de idade.

As CIRCUNSTÂNCIAS foram desfavoráveis, uma vez que, em razão das agressões, a vítima teve múltiplas lesões, e não apenas uma. o que seria suficiente para configurar o tipo penal.

As CONSEQÜÉNCIAS foram desfavoráveis, em virtude de que as agressões à 1ª vítima foram presenciadas pela 2ª vitima, uma adolescente de 12 anos de idades. sujeitando-a aos traumas decorrentes das cenas de violência contra sua mãe.

A VITIMA em nada contribuiu para o crime.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que cinco das circunstâncias são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

2ª FASE: Há a atenuante da confissão, pelo que abrando a sanção em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.

 

3ª FASE: Não existem causas de diminuição nem de aumento a serem valoradas.

 

Com efeito, fixo a pena em definitivo para o delito de Lesão Corporal cometido contra a 1ª vítima em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.

 

LESÃO CORPORAL (art. 129 § 9° CP, c/c Lei 11.340/2006) – 2ª vitima:

 

A Lei atribui para o delito sobredito, pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.

 

A CULPABILIDADE é superior, pois é narrado que a vítima foi lesionada com um pedaço de pau, meio extremamente humilhante, o que toma a conduta do réu mais reprovável.

Os ANTECEDENTES são neutros.

A CONDUTA SOCIAL é negativa, urna vez que a 2ª vítima relatou nos autos que ele costumava bater na 1ª vítima.

A PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.

Os MOTIVOS são desfavoráveis, uma vez que a razão das agressões era a 2ª vítima defender a 1ª vítima, sua mãe.

As CIRCUNSTANCIAS. não apresentam relevo que desborde do esperado pelo tipo penal.

As CONSEQÜÊNCIAS foram desfavoráveis, em virtude de que as agressões foram praticadas contra a vítima, uma adolescente de 12 anos de idades, violando frontalmente o dever de proteção e cuidado previsto no Estatuto da Criança e Adolescente e na Constituição Federal.

A VITIMA em nada contribuiu para o crime.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que quatro das circunstâncias são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção.

 

2ª FASE: Há a atenuante da confissão, pelo que abrando a sanção em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.

 

3ª FASE: Não existem causas de diminuição nem de aumento a serem valoradas.

 

Com efeito, fixo a pena em definitivo para o delito de Lesão Corporal cometido contra a 2ª vítima em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.

 

Somo as sanções, nos termos do art. 69 do Código Penal tornando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias e detenção.

 

Fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 1º, CP).

          (…)

 

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, com relação à primeira vítima (Lucilene Maria Barros), e 4 (quatro) circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime –, exasperando em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção por conta da segunda vítima (Taylla Cristine Barros).

Quanto à culpabilidade, agiu com acerto a magistrada a quo ao proceder à desvaloração, sob o argumento de que o apelante lesionou a vítima “com um pedaço de pau, meio extremamente humilhante”, por motivo banal, e sem chance de defesa, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

Ao proceder à análise da conduta social, deve o julgador observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", sem deixar de atentar para  o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”[1].

In casu, a magistrada a quo demonstrou que o apelante, ao longo da vida, tinha o “costume de lesionar a vítima”, fato presenciado também pela filha, o que justifica a desvaloração de tal circunstância.

De igual modo, devem permanecer desvalorados os motivos, pois encontra-se demonstrado nos autos que o apelante agredia a primeira vítima (Lucilene) em razão dela interferir na defesa de seu genitor, um idoso de 68 anos de idade. Já as agressões contra a segunda vítima (Taylla) se davam porque interferia em defesa de sua genitora (primeira vítima).

No entanto, agiu equivocadamente a magistrada sentenciante ao valorar às circunstâncias do crime com relação a primeira vítima (Lucilene), afinal, o argumento de que “a vítima teve múltiplas lesões, e não apenas uma”, é fundamento para desvalorar as consequências do crime, impondo-se, portanto, o seu afastamento.

Por fim, devem ser mantidas as consequências do crime com relação ao delito praticado contra a primeira vítima (Lucilene), afinal, ela teria sofrido “múltiplas lesões”, entretanto deve ser afastada tal circunstância em relação à segunda vítima (Taylla), porque o fundamento utilizado é próprio do tipo penal.

Tendo em vista o afastamento de 1 (uma) circunstância judicial desvalorada na origem – circunstâncias do crime –, por conta da primeira vítima (Lucilene Maria Barros), redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção.

Diante do afastamento também de 1 (uma) circunstância judicial desvalorada na origem – consequências do crime –, com relação a segunda vítima (Taylla Cristine Barros), redimensiono a pena-base para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

 

 

Quanto ao patamar de 1/6 (um sexto) utilizado para majorar as circunstâncias, não há reparo a fazer, uma vez que inexiste um critério matemático absoluto para fins de redimensionamento.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Ricardo Augusto Schmitt que:

 

 “não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado, os quais, em conjunto, definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito[2].

 

Ainda sobre a matéria, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cotejadas com o juízo de valor a ser feito caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base.

2. A margem de discricionariedade autorizada ao Julgador de primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor acerca do grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade.

3. Embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas;

(b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.

4. Na hipótese vertente, na primeira etapa de aplicação da pena, considerando o critério de 1/6 (um sexto) por cada circunstância desfavorável - antecedentes, circunstâncias do delito e qualificadora excedente - a pena-base do Paciente deve ser acrescida em 1/2 (um meio).

5. Agravo regimental parcialmente provido, nos termos explicitados no voto. (STJ. AgRg no HC 529.765/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO.  SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO    JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Omissis.

2. Inexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, como na espécie, em que a pena varia entre três e oito anos e foi fixada em seis anos de reclusão.

3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1048442/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) [grifo nosso]

 

DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), à míngua de causas de diminuição e aumento (terceira fase), fixo-a, definitivamente, em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em relação à primeira vítima (Lucilene), e de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, também de detenção, quanto a segunda vítima (Taylla), em regime inicial semiaberto.

DA REGRA DO ART. 69 DO CP. A magistrada a quo reconheceu a regra do concurso material (art. 69 do CP), impondo-se então o somatório das penas para fixa-la definitivamente em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Gonçalves da Silva para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



[1] SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.

[2]     SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 150.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Gonçalves da Silva para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. José Vidal de Freitas Filho – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0758138-43.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/12/2021