TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000795-44.2014.8.18.0032 (Picos / 5ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000795-44.2014.8.18.0032
Apelante: José Fábio Vieira Leal
Advogado: Wesley Araújo Leal – OAB/SP nº 343.462
Apelante: José Ramires de Sousa
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) – PRIMEIRO APELO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SEGUNDO APELO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas, depoimentos testemunhais e interrogatórios de comparsas, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
2 – As testemunhas e os demais comparsas descreveram a ação delituosa com riqueza de detalhes, ressaltando que os apelantes costumeiramente se reuniam para usar drogas e cometerem delitos patrimoniais, o que caracteriza o furto qualificado e a associação criminosa. Precedentes;
3 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
4 – In casu, mostra-se inidônea a fundamentação apresentada para a desvaloração da culpabilidade, impondo-se, portanto, o redimensionamento da pena-base. Precedentes;
5 – Impossível conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, o primeiro apelante (José Fábio) foi condenado à reprimenda superior a 4 (quatro) anos, e o segundo (José Ramires), mesmo sendo condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias não lhes favorecem (circunstâncias e consequências do crime). Inteligência do art. 44 do CP;
6 – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta aos apelantes José Fábio Vieira Leal e José Ramires de Sousa, respectivamente, para 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, e 3 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, impondo-se a ambos o regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José Fábio Vieira Leal (primeiro apelante – id. 1025446) e José Ramires de Sousa (segundo apelante – id. 1935122), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI (id. 1025446) que os condenou, respectivamente, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, todos em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, IV, e 288, ambos do Código Penal (furto qualificado e associação criminosa), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1025446), a saber:
(…)
Conforme se observa no inquérito policial, em 03.042014, por volta das 2:00h, nesta cidade, o Denunciado José Ramires de Sousa e o menor Francisco Amaro da Silva Júnior e José Fabio Vieira Leal furtaram uma bomba elétrica de sucção acoplada ao motor e o denunciado Fabrício Feitosa e Silva furtou uma TV LCD 32" de marca Samsung e uma bolsa contendo mantimentos e a Denunciada Francisca Maria dos Santos Amaro e recebeu os produtos oriundo dos furtos.
Convém registrar que todos os denunciados consumiam entorpecente em conjunto e faziam da residência de Francisca Maria dos Santos Amaro um ponto estratégico, tanto para o consumo de droga, como para guarda de objetos subtraídos.
Há estabilidade na conduta dos agentes, prática de mais de um furto, corrupção de menor para auxiliar na ação criminosa, o que denota associação para prática ilícita.
Segundo os policiais, depois várias denúncias de furtos e roubos na região do bairro Junco, informantes avisaram que havia dois sujeitos praticando tais delitos numa motocicleta vermelha Yamaha YBR; tendo, em razão disso, os mesmos na data supra, abordado dois suspeitos na citada motocicleta, ocasião em que eles traziam consigo uma bomba elétrica de sucção acoplada ao motor; tendo ambos exposto que a motocicleta era de propriedade de José Fabio, e que os objetos furtados eram guardados na casa de Francisca Maria dos Santos Amaro.
Em diligência, foi localizado, na residência da denunciada, Francisca Maria dos Santos, uma TV LCD 32" da marca Samsung, cuja origem ilícita do objeto era conhecida por ela. No mais, foi encontrado, dentro da caixa d'água, a pessoa de Fabricio Feitosa e Silva, que tinha mandado de prisão em aberto.
A materialidade de crimes de furtos referido encontra-se provada pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 07, que descreve ter havido apreensão de 01 (uma) bomba de sucção com motor elétrico da marca famac; 01 (um) aparelho de TV tipo LCD de 32", da marca sansumg e 01 (uma) motocicleta yamaha YBR de cor vermelha de placa NID 4391 e chassi 9C6KE1520C0074692, ano 2011.
A vítima, Maria Elma Bezerra de Oliveira, relata não ter percebido que a bomba de sucção, com motor elétrico, que estava guardado em seu galpão tinha sido furtada, somente vindo a se dar conta da situação quando policiais chegaram em sua casa com o objeto referido, que fora reconhecido imediatamente como sendo seu; que pouco antes disso seu cachorro havia latido e percebeu que sua bicicleta estava em local diverso do que tinha deixado (fl. 10).
A vítima, Kleberson Ferreira de Araújo, declarou perante o delegado estar surpreso, pois não sabia ter sido vítima de furto até a chegada a polícia em sua residência; que ao entrar na sala da casa, viu o forro quebrado e uma corda pendurada na madeira do telhado e todos os cômodos da casa estavam revirados, e sentiu a falta da TV LCD 32" de marca Samsung (fl. 26).
Houve restituição dos bens furtados às vítimas, conforme termo de fls. 27 e 35.
Às fls. 42/47 consta auto de exame do local de furto, informando que foi empregada força física imediata e mediata, com rompimento de obstáculo, qual seja forro de gesso do imóvel de propriedade de Kleberson Ferreira Araújo, em que fora subtraída televisão e que a casa foi toda revirada.
O laudo merceológico consta de fl. 48.
O denunciado, Fabrício Feitosa e Silva, por sua vez, ao ser interrogado informa ser usuário de droga e confessa ter sido o responsável pelo furto da TV LCD 32" de marca Samsung e de uma bolsa com mantimentos, e que é acostumando, a se unir a outras pessoas, para realizar arrombamentos com intuito de manter o vício de entorpecentes; que, quando percebeu a polida na casa da pessoa conhecida por Neguinha (Francisca Maria dos Santos Amaro) tentou se esconder (fL 10/12).
A denunciada, Francisca Maria dos Santos Amaro, ao ser interrogada informa que estava se drogando quando Fabrício Feitosa e Silva chegou com um objeto retangular coberto com um pano e que guardou tal objeto em sua casa; que pouco tempo depois a polícia chegou, conduzindo seu filho menor de idade, e encontrou Fabrício dentro da caixa d'água de sua residência; que, de todos, que estavam em sua casa, apenas o Fabricio realiza furtos; que é comum usarem drogas em sua residência (fl. 14/16).
O denunciado, José Ramires de Sousa, informa que antes do fato esteve na casa da denunciada Francisca, mãe do adolescente Francisco Amaro da Silva Júnior, que na ocasião este lhe chamou pra arrombar urna residência e aceitou, e que ambos pegaram a motocicleta de José Fabio, emprestada para cometimento de crime, havendo consciência da situação, e foram realizar o furto; chegando numa casa por trás do PALADIUM, o menor pulou o murro e procedeu à subtração enquanto o aguardava para dar cobertura; que houve subtração do motor de sucção, e, logo após o ilícito, foram abordados pelos policiais que efetuaram suas prisões, próximo a Itapemirim, vindo, posteriormente levaram os policiais até a residência onde combinavam os furtos e usavam drogas (fls. 18/20).
O denunciado, José Fabio Vieira Leal, relata ser usuário de droga; que na data do fato, foi até o bairro Parque de Exposição para comprar entorpecente do adolescente Francisco Amaro, que é vendedor de drogas, e que comprou uma pedra de crak por R$ 5,00 (cinco reais) e passou a consumir a droga e bebidas alcoólicas juntamente com o menor e sua mãe Francisca Amaro na residência desta; que passados uns minutos o Francisco Amaro pediu sua motocicleta para comprar mais drogas e saiu; que às 03h a policia civil chegou com Francisco Amam, Ramires e Fabricio. Informa, ademais, que não tem participação no furto da bomba (fls. 22/23).
O menor, Francisco Amaro da Silva Júnior, declarou que estava na casa de sua mãe quando o José Fabio chegou e pediu pra ele e o Ramires irem pegar uma bomba que estava escondida no mato; que foram até o local, encontraram a referida bomba e passando nas imediação da Itapemirim os policiais Civis efetuaram sua prisão (fl. 28).
Pelo apurado observa-se que os denunciados se uniam para prática criminosa; que todos tinham conhecimento dos furtos realizados e a casa de Francisca Maria figurava como local em que consumiam drogas e se prestava a guarda dos produtos que furtavam.
(…)
Recebida a denúncia (id. 1025446 – em 05.05.2014) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1025446), (i) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, aplicando-se então o princípio in dubio pro reo e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime de furto simples, (iii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal, e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
A do segundo apelante pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 1935122), (i) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal, e (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 1025446 e 2237505), pelo conhecimento e improvimento do recurso do primeiro apelante e parcial provimento do segundo, com o fim de ser afastada a valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime quanto a associação criminosa, manifestando-se o Ministério Público Superior (id. 2653389) pelo conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos, para afastar apenas a valoração negativa da culpabilidade.
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa do primeiro apelante pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime de furto simples, sendo que ambos pugnam pela (iii) reforma da dosimetria da pena e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
DO APELO DE JOSÉ FÁBIO VIEIRA LEAL
1 – Da absolvição.
A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 1025446), Auto de Apresentação e Apreensão (id. 1025446), Termo de Restituição (id. 1025446) e Anexo Fotográfico.
Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo, pela primeira vítima, Kleberson Ferreira de Araújo, dando conta de que “se encontrava em sua residência” quando chegaram os policiais civis e pediram permissão para entrar no imóvel, oportunidade em que registraram ter “prendido umas pessoas e que estas tinham declarado que o furto teria ocorrido na casa do declarante”, fato que o deixou “surpreso, até porque não sabia que tinha sido vítima de furto”.
Ao adentrar na sala, constatou que “o forro estava todo quebrado e uma corda pendurada na madeira do telhado”, e nos demais cômodos “revirados”, quando então deu-se pela “falta da TV Samsung 32’, uma mochila e mantimentos”.
Finaliza dizendo que os policiais apresentaram a pessoa de Fabrício como sendo o autor do crime, ressaltando que ele teria agido na companhia de um comparsa, utilizando-se da motocicleta pertencente ao primeiro apelante.
A segunda vítima, Maria Elma Bezerra de Oliveira, relata, em Juízo, que “por volta das 3h bateram na sua porta e a declarante viu que se tratava de policiais civis”, os quais “comunicaram que haviam prendido alguns elementos e estavam de posse de uma BOMBA DE SUCÇÃO COM MOTOR ELPETRICO ACOPLADO DA MARCA FAMAC”. Acrescenta que esta bomba fazia parte de um motor que até então imaginava encontrar-se “no seu quintal guardado no galpão”.
A testemunha Thiago da Silva Macêdo, policial civil, relata, na fase investigativa, que “há algum tempo vem investigando os vários furtos e roubos que têm ocorrido na região do bairro Junco e adjacências”, ressaltando o envolvimento de várias pessoas “com funções determinadas, tais como a prática dos furtos e roubos, o armazenamento e a receptação, bem como o empréstimo de motocicletas para viabilizarem as práticas delituosas”.
Acrescenta que, “segundo informantes, haviam dois sujeitos praticando delitos em uma motocicleta vermelha”, sendo que, no dia “03.04.2014, por volta das 02:00h, deparou-se com os elementos suspeitos na citada motocicleta Yamaha YBR, de placa NIS-4391”. Após a abordagem das duas pessoas, “verificou que elas traziam consigo uma bomba elétrica de sucção de água, acoplada com motor elétrico, marca FAMAC”. Na oportunidade, ambos confirmaram que o primeiro apelante (José Fábio) lhes emprestava o veículo com frequência.
Ressalte-se que o supracitado depoimento é corroborado pelo policial Bruno Cordeiro Bezerra.
Necessário destacar que o acusado Fabrício Feitosa e Silva confessa, em Juízo, a sua participação, dizendo “que era usuário de drogas e no dia do crime realmente furtou uma televisão Samsung e uma bolsa com mantimentos”, e costumeiramente se uniu aos “outros acusados e com o apelante para realizarem arrombamentos no intuito de manter seu vício”.
Esclarece que “depois de furtar os objetos citados, voltou para a casa da acusada Francisca, onde, por volta das 2h30min, chegou a polícia com Francisco Amaro e com o apelante”, sendo que eles se encontravam na “posse de um motor (bomba de sucção) que havia sido furtada por eles e que todos ali eram acostumados a praticarem furtos e arrombamentos para consumirem drogas”.
O menor de idade, Francisco Amaro, também confirma que no dia do crime, encontrava-se na residência de sua genitora, a acusada Francisca Maria dos Santos Amaro, quando “chegou o apelante informando que tinha uma bomba (informou a residência onde estava a bomba, a qual deveria ser furtada)”, e então emprestou “sua motocicleta para que os mesmos fossem buscar o objeto”.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo, a autoria delitiva, apresentando a versão de que “era usuário de drogas e que no dia do fato estava na companhia de Francisco Amaro, de quem teria comprado duas pedras de crack, passando a consumir droga e ingerir bebidas alcoólicas”.
Entretanto, reconhece que ofereceu sua motocicleta para que “Francisco Amaro e José Ramires fossem comprar drogas e não praticar o furto”.
Depreende-se, portanto, que a palavra das vítimas, aliada ao contexto probatório comprovam a autoria do delito.
Ademais, mesmo que o apelante não tenha participado diretamente da ação delituosa, agiu em conluio com os demais comparsas ao emprestar sua motocicleta para a prática dos crimes, mostrando-se, portanto, impossível o acolhimento da tese defensiva.
Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226, II, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima e de testemunhas na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. Ademais, o acórdão combatido pontuou que "há provas suficientes acerca da conduta delitiva, tendo ficado evidenciado que todos os agentes, com o auxílio do menor, concorreram para a prática do delito, devendo, assim, ser mantida a condenação prevista no art.
157, § 2°, inc. II do CP" (e-STJ, fl. 661). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. – 4. Omissis.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1638264/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). [grifo nosso]
De igual modo, já decidiu este Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.
DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Trata-se de crime tipificado no art. 288 do Código Penal, in verbis:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Sanches:
Associar-se significa reunir-se em sociedade para determinado fim (tornar-se sócio), havendo uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não significa perpetuidade). É muito mais que um mero ajuntamento ocasional ou encontro passageiro, transitório (típico do concurso de agentes).
Percebe-se, portanto, que, para a consumação do delito não basta a mera reunião de indivíduos, mas também que sejam preenchidos outros requisitos, a saber: estabilidade do grupo, permanência e a finalidade comum de praticar diversos crimes.
Na espécie, encontra-se presentes todos os requisitos necessários a configuração do delito de associação criminosa, afinal, o apelante e os demais comparsas costumeiramente reuniam-se para praticar diversos roubos e furtos na região, com o intuito de sustentar o vício em drogas, fato comprovado através dos depoimentos prestados pelos demais comparsas.
Portanto, mostra-se impossível acolher a tese absolutória quanto ao delito de associação criminosa.
2 – Da desclassificação.
A defesa pugna pelo afastamento da qualificadora prevista no inciso IV, § 4º do art. 155 do Código Penal, operando-se então a desclassificação para furto simples, por entender ausente o dolo na ação delituosa.
Consoante demonstrado no tópico anterior, a conduta do apelante consistia em emprestar sua motocicleta que posteriormente era utilizada pelos outros acusados na prática do furto, o que se mostra suficiente para reconhecer a qualificadora.
Ressalte-se, por oportuno, que o apelante tinha conhecimento que os demais condenados praticavam os delitos, afinal, chegou a informar onde se encontrava “uma bomba (informou a residência onde estava a bomba, a qual deveria ser furtada), momento no qual deu sua motocicleta” para que o menor de idade (Francisco Amaro) fosse “buscar o objeto”.
Como bem destacou o Parquet, “se retirarem o dolo da conduta dele (apelante), não existe crime”, o que não se admite, “pois foi provada acima a participação dele em ambos os delitos”.
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento da tese desclassificatória.
3 – Da reforma da dosimetria da pena (TESE COMUM).
Pugna ainda as defesas pela reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena-base (id. 1025446):
(...)
DO ACUSADO JOSÉ FABIO VIEIRA LEAL
I. Com relação ao delito FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4°, IV, DO CP):
1. Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade, verificando a Intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de doto direto, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. A culpabilidade encontra-se evidenciada, uma vez que, imputável, o acusado tinha, à época dos fatos, plena consciência da ilicitude de seu comportamento. O acusado agiu com grau de culpabilidade médio à caracterização do delito, sua participação se deu em virtude da entrega do veículo.
2. Quanto aos antecedentes, tal circunstância não pode ser sopesada, tendo em vista que não há nos autos informações de que ele seja condenado, com sentença transitada em julgado.
3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não foi devidamente esclarecida.
4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não restou esclarecida, não devendo ser sopesada.
5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrada nesta ação, é para auferir lucro para a compra de drogas.
6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros será aqui analisada para qualificar o crime, pois que praticado em concurso de pessoas, cada um com tarefas pre-estabelecidas, aqui, a de entregar seu veículo para a prática do ilícito, o que será sopesado nesta fase.
7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação não devem ser considerados, eis que a conduta do agente não teve abalo significativo, pois a res foi devolvida;
8. A vítima em nada contribuiu para o evento danoso.
Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 155, § 4°, IV do C.P., em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 dias multa, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, bem como a presença de uma qualificadora. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, c dez dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente um trigésimo do salário mínimo vigente na época da execução da pena.
2. Com relação ao delito ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP):
1- Na apreciação das circunstâncias Judiciais, no que se refere a culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. A culpabilidade encontra-se evidenciada, uma vez que, imputável, o acusado tinha, à época dos fatos, plena consciência da ilicitude de seu comportamento. A acusada agiu com grau de culpabilidade máximo à caracterização do delito.
2. Quanto aos antecedentes, tal circunstância não pode ser sopesada, tendo em vista que não há nos autos informações de que ele seja condenado, com sentença transitada em julgado.
3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo c sociedade não foi devidamente esclarecida.
4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não restou esclarecidas, não devendo ser sopesada.
5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrada nesta ação, é para auferir lucro para a compra de drogas.
6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros, normais ao delito.
7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa à sociedade;
8. Vítima é a própria sociedade.
Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 288 do C.P., em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, tendo em vista serem algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Considerando não existirem atenuantes e agravantes. Considerando não existir causa de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 1 (um) ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto.
(...)
DO ACUSADO JOSÉ RAMIRES DE SOUSA
1. Com relação ao delito FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4°, IV, DO CP):
1- Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. A culpabilidade encontra-se evidenciada, uma vez que, imputável, o acusado tinha, à época dos fatos, plena consciência da ilicitude de seu comportamento. O acusado agiu com grau de culpabilidade máximo à caracterização do delito.
2. Quanto aos antecedentes, tal circunstância não pode ser sopesada, tendo em vista que não há nos autos informações de que ele seja condenado, com sentença transitada em julgado.
3. Sua conduta social, que sc reflete na convivência no grupo e sociedade não foi devidamente esclarecida.
4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não restou esclarecida, não devendo ser sopesada.
5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrada nesta ação, é para auferir lucro para a compra de drogas.
6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros será aqui analisada para qualificar o crime, pois que praticado em concurso de pessoas, cada um com tarefas pre-estabelecidas, o que será sopesado nesta fase.
7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação não devem ser considerados, eis que a conduta do agente não teve abalo significativo, pois a res foi devolvida;
8. A vítima em nada contribuiu para o evento danoso.
Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 155, § 4°, IV do C.P., em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 dias multa, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, bem como a presença de uma qualificadora. Presente uma circunstância atenuante, a da confissão, reduzo a pena para 3 (três) anos e 6(seis) meses de reclusão que, à falta circunstancias agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, tomo definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e dez dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente um trigésimo do salário mínimo vigente na época da execução da pena.
2. Com relação ao delito ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP):
1- Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. A culpabilidade encontra-se evidenciada, uma vez que, imputável, o acusado tinha, à época dos fatos, plena consciência da ilicitude de seu comportamento. A acusada agiu com grau de culpabilidade máximo à caracterização do delito.
2. Quanto aos antecedentes, tal circunstância não pode ser sopesada, tendo em vista que não há nos autos informações de que ele seja condenado, com sentença transitada em julgado.
3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não foi devidamente esclarecida.
4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não restou esclarecidas, não devendo ser sopesada.
5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrada nesta ação, é para auferir lucro para a compra de drogas.
6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros, normais ao delito.
7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa à sociedade;
8. Vítima é a própria sociedade.
Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 288 do C.P., em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, tendo em vista serem algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Considerando não existirem atenuantes e agravantes, pois confessou somente a prática do furto. Considerando não existir causa de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 1 (um) ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto.
(...)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DOSIMETRIA DO PRIMEIRO APELANTE (José Fábio Vieira Leal).
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base para o crime de furto qualificado em 2 (dois) anos.
In casu, nota-se que a magistrada a quo se utilizou de argumento genérico e desprovido de base fática concreta para desvalorar a culpabilidade, como ainda apontou fatos que seriam próprios do tipo, impondo-se então o seu afastamento.
Entretanto, agiu com acerto em relação às circunstâncias do crime, até porque a fundamentação serve para qualificar o delito, pois foi praticado em concurso de pessoas, cada um com tarefas pré-estabelecidas.
Tendo em vista que ocorreu o afastamento de uma circunstância judicial desvalorada na origem – culpabilidade –, redimensiono a pena-base quanto ao crime de furto para 3 (três) anos de reclusão.
No que diz respeito ao crime de associação criminosa, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 10 (dez) meses.
Também em relação ao citado crime (furto), a magistrada a quo utilizou-se de argumento genérico e desprovido de base fática concreta para desvalorar a culpabilidade, como ainda apontou fatos que seriam próprios do tipo, impondo-se então o seu afastamento.
Todavia, agiu com acerto quanto às consequências do crime, afinal, encontra-se demonstrado nos autos que o apelante e seus comparsas costumeiramente praticavam tais atos. Ademais, “os efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido” justificam a sua manutenção.
Assim, por conta do afastamento da culpabilidade, redimensiono a pena-base quanto ao delito de associação criminosa para 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão.
DA REGRA DO ART. 69 DO CP. A magistrada a quo reconheceu o concurso material (art. 69 do CP), impondo-se então o somatório, para fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.
DOSIMETRIA DO SEGUNDO APELANTE (José Ramires de Sousa).
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base para o crime de furto qualificado em 2 (dois) anos.
In casu, nota-se que a magistrada a quo se utilizou de argumento genérico e desprovido de base fática concreta para desvalorar a culpabilidade, como ainda apontou fatos que seriam próprios do tipo, impondo-se então o seu afastamento.
Entretanto, agiu com acerto em relação às circunstâncias do crime, até porque a fundamentação serve para qualificar o delito, pois foi praticado em concurso de pessoas, cada um com tarefas pré-estabelecidas.
Tendo em vista que ocorreu o afastamento de uma circunstância judicial desvalorada na origem – culpabilidade –, redimensiono a pena-base quanto ao crime de furto para 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, a magistrada a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena em 6 (seis) meses.
Desse modo, adoto o mesmo patamar de origem e fixo, em definitivo, a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
No que diz respeito ao crime de associação criminosa, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 10 (dez) meses.
Também em relação ao citado crime (furto), a magistrada a quo utilizou-se de argumento genérico e desprovido de base fática concreta para desvalorar a culpabilidade, como ainda apontou fatos que seriam próprios do tipo, impondo-se então o seu afastamento.
Todavia, agiu com acerto quanto às consequências do crime, afinal, encontra-se demonstrado nos autos que o apelante e seus comparsas costumeiramente praticavam tais atos. Ademais, “os efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido” justificam a sua manutenção.
Assim, por conta do afastamento da culpabilidade, redimensiono a pena-base quanto ao delito de associação criminosa para 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão.
DA REGRA DO ART. 69 DO CP. A magistrada a quo reconheceu o concurso material (art. 69 do CP), impondo-se então o somatório, para fixar a pena definitiva em 3 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – Trata-se de benefício previsto no art. 44 do Código Penal, o qual dispõe:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º. (VETADO)
§ 2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos autorizadores do benefício, a saber: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; (iv) a medida seja socialmente recomendável; e v) a substituição indicada e suficiente.
In casu, os apelantes foram condenados, respectivamente, às penas de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e 3 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, ambos em regime aberto.
Portanto, deixo de conceder o benefício para o primeiro apelante (José Fábio) porque condenado à pena superior a 4 (quatro) anos, como também ao segundo (José Ramires), uma vez que, apesar da pena aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias não lhes favorecem (circunstâncias e consequências do crime).
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta aos apelantes José Fábio Vieira Leal e José Ramires de Sousa, respectivamente, para 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, e 3 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, impondo-se a ambos o regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta aos apelantes José Fábio Vieira Leal e José Ramires de Sousa, respectivamente, para 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, e 3 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, impondo-se a ambos o regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. José Vidal de Freitas Filho – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000795-44.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOSÉ RAMIRES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2021