Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0750298-79.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, os Agravantes comprovaram o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV - Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750298-79.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750298-79.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: NILTON SOARES DE OLIVEIRA, ROSIMARY DAMASCENO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO

AGRAVADO: TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

I- A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, os Agravantes comprovaram o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos.

III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

IV - Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO0750298-79.2020.8.18.0000.

 

Agravantes :NILTON SOARES DE OLIVEIRA e ROSIMARY DAMASCENO DE OLIVEIRA.

Advogado : Joao Evangelista Pereira De Araujo - OAB PI5205-A.

Agravado :TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.

Advogado : Harrison Alexandre Targino - OAB/PB 5410.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILTON SOARES DE OLIVEIRA e ROSIMARY DAMASCENO DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos de Embargos à Execução (Processo nº 0802362-41.2018.8.18.0031), que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.

Nas suas razões, os Agravantes aduzem, em suma: a) que preenchem os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural; b) que a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais; e c) que colacionou provas da sua condição de insuficiência financeira, tais como contracheque.

Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 06 de outubro de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável (art. 1.015, V, do CPC).

 

II – DO MÉRITO

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se os Agravantes preenchem, ou não, os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

A gratuidade da Justiça passou a ser regulamentada pelos arts. 98 e ss. do CPC, e deve ser concedida àqueles que, por insuficiência de recursos, não possam arcar com as despesas processuais em sentido amplo sem prejuízo do seu próprio sustento.

É certo que em favor da pessoa natural milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), todavia, o juiz poderá indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), mormente diante de impugnação (art. 100, do CPC).

No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita requeridos pelos Agravantes na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos, in verbis:

 

Tratando-se de ação que vista discutir débito que no ano de 2010 beirava os R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e atualmente, dez anos depois,certamente ultrapassa os R$ 100.000,00 (cem mil reais), não havendo também a juntada de qualquer declaração de hipossuficiência e estando os embargantes assistidos por advogados, hei por bem indeferir os benefícios da Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.

 

Nesses termos, o Juízo a quo entendeu que os comprovantes de renda juntados ao processo demonstrariam condições de custear as despesas processuais, ao passo que o Agravante aponta que possui despesas que lhe tolhem condições financeiras de arcar, até mesmo, com parcelas a menor.

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), os elementos dos autos confirmam a presunção, consoante documentos colacioados, especialmente declaração de imposto de renda (id 1969251), comprovando que o Agravante percebe 1 salário-mínimo para arcar com todas as despesas familiares dos Agravantes, como segurança da administração municipal.

Por sua vez, a Agravante, como autônoma, consoante declaração de imposto de renda (id 1397234), também aufere renda que não possibilita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento seu e de sua família.

Nesse sentido, colaciona-se precedente que espalha o entendimento consignado, in litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS E VISITAS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL NÃO ELIDIDA. GARÇOM. REDUÇÃO DE RENDIMENTOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CORONAVÍRUS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Presunção de hipossuficiência financeira do autor não elidida pelas provas constantes dos autos. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.

 

(TJ-SP - AI: 20937771020208260000 SP 2093777-10.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 19/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2020).“

 

É exatamente essa a compreensão consolidada pelos tribunais pátrios, inclusive este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MENOR. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEFESA POR ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA EXTREMA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A assistência de advogado particular, por si só, não é capaz de infirmar a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2 - Logo, inexistente qualquer fato ou indício que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência realizada pelo autor, a concessão da gratuidade judiciária se impõe. (…).

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2019)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO. PROVIMENTO.

I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. II- Antes, a gratuidade da Justiça era prevista pela Lei nº 1.060/50, contudo, o novo CPC passou a regulamentar o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, sendo oportuno destacar, para o exame do caso em comento, o disposto no art. 99, do citado diploma legal. III- Nessa senda, observa-se que o §2º, do art. 99, do CPC, preceitua que, in litteris: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. IV- Em rigor, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da sua família, não havendo necessidade de o Agravante se encontrar na condição de pobreza ou miserabilidade, entendimento este corroborado pelo posicionamento da jurisprudência deste TJPI. V- Logo, conclui-se que, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de hipossuficiência afirmado, deve ser deferido o benefício pleiteado, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF. VI- Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007554-1 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2019)”.

 

 

Ademais, em rigor, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da sua família, não havendo necessidade de a Agravante se encontrar na condição de pobreza ou miserabilidade

Com efeito, preenchidos os pressupostos necessários, a concessão do benefício da Justiça Gratuita é medida que se impõe, de modo a garantir o princípio constitucional do acesso à justiça.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, insculpidos nos arts. 1.017 e 1.018, do CPC, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória para CONCEDER aos AGRAVANTES a JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 05/11/2021

Detalhes

Processo

0750298-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

NILTON SOARES DE OLIVEIRA

Réu

TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA

Publicação

05/11/2021