TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001460-25.2014.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ANTONIA ODORICO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GERSON GONCALVES VELOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DO TEMA, 308 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se a Apelada contratada temporariamente para exercer a função de zeladora do Município de União na Unidade Escolar Valter Alencar pelo período de 18/05/2006 a 30/12/2008, tem direito as verbas rescisórias de saldo de salário, aviso prévio, férias mais 1/3 e o total dos depósitos do FGTS, pleiteadas.
II- Não ficou demonstrado nenhum dos requisitos citados no precedente de repercussão geral quanto a contratação temporária, o que invalida o contrato em apreço devendo ser considerado nulo.
III- Dessa forma, entendo pela reforma da sentença para considerar a nulidade do contrato, considerando que a Apelada tem direito ao saldo salarial e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
IV - Quanto a ausência de empenho ou de inscrição em restos a pagar, observo que não constitui óbice ao recebimento do crédito pela Apelada, uma vez que a municipalidade não pode escusar-se do pagamento dos valores cobrados invocando a falta de recursos financeiros.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0001460-25.2014.8.18.0076
Apelante : MUNICÍPIO DE UNIÃO
Procuradora : Karina Silva Santos (OAB/PI nº 3932).
Apelada : ANTONIA ODORICO DE OLIVEIRA SILVA
Advogados : Gerson Gonçalves Veloso (OAB PI nº 2295/92 e Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa (OAB/PI nº 8938).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id nº 1116419), interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, contra sentença (id nº 1859772, pags. 53/55) prolatada pelo Juiz de Direito Auxiliar da Vara única de União/PI, nos autos da Ação de Cobrança (id nº 1859772), ajuizada pela Apelada em desfavor do MUNICÍPIO DE UNIÃO.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, fundamentando que o Apelante não provou que efetuou o pagamento das verbas devidas pelo período reclamado pela Apelada que empenhou suas funções no período informado, considerando não incidir nenhuma prescrição sobre o mesmo.
Em suas razões, o Apelante aduz a nulidade da contratação violando o art. 37, II, §2º, da CF e a ausência de direito da Apelada tendo em vista a estrita obediência à Lei nº 8.429/92 por parte do gestor do município.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões aduzindo que a sentença encontra-se em pleno alinhamento com o sistema jurídico posto que concede direitos trabalhistas irrenunciáveis requerendo, ao final, o improvimento recursal (id nº 1116420).
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com fulcro no art. 178, I a III, do CPC (id nº 3265101).
Regularmente distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria, vieram-me os autos conclusos em 31/03/2021.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 11 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
VOTO
V O T O.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 2766150, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise da preliminar de mérito suscitada pelo Apelante.
II – NO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se a Apelada contratada temporariamente para exercer a função de zeladora do Município de União, na Unidade Escolar Valter Alencar, pelo período de 18/05/2006 a 30/12/2008, tem direito as verbas rescisórias de saldo de salário, aviso prévio, férias mais 1/3 e o total dos depósitos do FGTS, pleiteadas.
No caso dos autos, a Apelada prestou seus serviços de zeladora para o Município de União pelo período de 02 anos e 04 meses, fato que foi admitido pelo Apelante quando juntou certidão nos autos, além dos contracheques inseridos pela Apelada com alguns pagamentos efetuados pela municipalidade em favor da mesma.
A sentença recorrida sustentou ser incabível a concessão de verbas rescisórias trabalhistas, embora, tenha condenado o Apelante ao pagamento das férias proporcionais referentes ao período trabalhado adicionando o terço constitucional, considerando a Apelada como servidora pública contratada temporariamente.
Em análise a questão, o STF firmou tese no Tema 551 de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
No caso, não ficou demonstrado nos autos o desvirtuamento de contratação temporária com reiteradas renovações ou a previsão em lei ou em contrato do direito à concessão de férias aos servidores temporários municipais, embora tenham sido concedidas na sentença.
Quanto a contratação da Apelada, verifico que foi considerada realizada por contrato temporário pelo Juiz a quo, no entanto, o Tema nº 612, do STF, aduz que, in verbis:
“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”
Nesse sentido, ainda que houvesse previsão legal ou contratual de concessão de férias, não ficou demonstrado nenhum dos requisitos citados no precedente de repercussão geral acima quanto a contratação temporária, o que invalida o contrato em apreço devendo ser considerado nulo.
A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, §2º) adotando apenas duas exceções ao seu art. 37, inc. II, quais sejam: I) a nomeação de cargos em comissão; e, II) a contratação por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Dessa forma, em análise em repercussão geral quanto aos efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, observo o Tema 308, do STF, com a seguinte tese firmada, verbis:
“A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”
Assim, a contratação em epígrafe não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação a Apelada contratada fora dos parâmetros constitucionais, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devendo ser aplicado o Tema 308, do STF, reformando-se a sentença recorrida.
Dessa forma, entendo pela reforma da sentença para considerar a nulidade do contrato, concedendo à Apelada o saldo salarial requerido e o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90.
Quanto a ausência de empenho ou de inscrição em restos a pagar, observo que não constitui óbice ao recebimento do crédito pela Apelada, uma vez que a municipalidade não pode escusar-se do pagamento dos valores cobrados invocando a falta de recursos financeiros, ainda mais porque a relação laboral foi devidamente demonstrada pela Apelada e admitida pelo Apelante.
A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DÉBITOS QUE NÃO ESTEJAM EM RESTOS À PAGAR. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE EMPENHO OU DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO CONSTITUEM ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDOS. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1022 do novo CPC, descabidos os presentes embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. As alegações do embargante tentam apontar possíveis omissões, a fim de justificar o presente recurso, porém, em verdade, tenta rediscutir questões de mérito da ação principal, o que é vedado nesta via processual. Embargos de Declaração totalmente destituído de fundamentação razoável, já que ao contrário do que alega o embargante, a ausência de empenho ou de inscrição em restos a pagar não constitui óbice ao recebimento do crédito pelos apelados/embargados, uma vez que a municipalidade não pode escusar-se do pagamento dos valores cobrados invocando a falta de recursos financeiros.(TJ-BA - ED: 00002565520148050092, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2018)”
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA PARA CONSIDERAR A NULIDADE DO CONTRATO DETERMINANDO O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO E O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS.
INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR a APELADA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85 e 98, §3, do CPC.
Teresina (PI), 07 de outubro de 2021
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/11/2021
0001460-25.2014.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuANTONIA ODORICO DE OLIVEIRA SILVA
Publicação05/11/2021