Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000524-97.2015.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Configurada a autoria delitiva em relação aos crimes dos Art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como a materialidade delitiva em relação a ambos os recorrentes, inviável o acolhimento da tese absolutória pretendida; 2. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento. Os Apelantes poderão, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais; 3. Uma vez configurada a prática do crime de Tráfico (Art. 33 da Lei Antidrogas) por análise detalhada dos elementos probatórios colhidos, inviável a desclassificação típica pretendida; 4. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no Art. 2º, §1º da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. Portanto, reconhece-se ex officio a necessidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena em relação a ambos os apelantes; 5. Recursos conhecidos. Apelações Parcialmente providas, em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000524-97.2015.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000524-97.2015.8.18.0000

APELANTE: ROSÂNGELA SOARES DA SILVA, AILTON SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ELISA CRUZ RAMOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 

1. Configurada a autoria delitiva em relação aos crimes dos Art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como a materialidade delitiva em relação a ambos os recorrentes, inviável o acolhimento da tese absolutória pretendida; 

2. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento. Os Apelantes poderão, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais; 

3. Uma vez configurada a prática do crime de Tráfico (Art. 33 da Lei Antidrogas) por análise detalhada dos elementos probatórios colhidos, inviável a desclassificação típica pretendida; 

4. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no Art. 2º, §1º da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. Portanto, reconhece-se ex officio a necessidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena em relação a ambos os apelantes; 

5. Recursos conhecidos. Apelações Parcialmente providas, em dissonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, tão somente para impor o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo improvimento dos recursos manejados. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes, fazendo constar o novo regime de cumprimento de pena imposto por este Tribunal, o SEMIABERTO, bem como demais determinações.


RELATÓRIO


Vistos etc, 

  

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por AÍLTON SOARES DA SILVA e ROSÂNGELA SOARES DA SILVA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0025014-59.2012.8.18.0140). 

  

Segundo consta dos autos, no dia 30 de Outubro de 2012 os aqui recorrentes foram presos em flagrante pelos crimes dos Art. 33 e 35 da Lei Antidrogas. 

  

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou-os como incursos nas penas dos crimes capitulados na Denúncia, aplicando-lhes penas idênticas de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.120 dias-multa. Concedido o direito de apelar em liberdade. 

 

Irresignada, a condenada Rosângela Soares da Silva interpôs APELAÇÃO CRIMINAL. As teses trazidas pela defesa técnica da apelante são as seguintes: 

a) Absolvição por ausência de provas. 

b) Redimensionamento ou exclusão da pena de multa. 

 

Também inconformado, o condenado Aílton Soares da Silva interpôs APELAÇÃO CRIMINAL. As teses trazidas pela defesa técnica do apelante são as seguintes: 

a) Absolvição por ausência de provas. 

b) Redimensionamento ou exclusão da pena de multa. 

c) Desclassificação para a conduta do Art. 28 da Lei 11.343/2006. 

 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas nos recursos apresentados pelos dois recorrentes. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelação manejados por Aílton Soares da Silva e Rosângela Soares da Silva. 

 

É o relatório.

VOTO 


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

  

ADMISSIBILIDADE 

  

As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

 

Portanto, devem ser conhecidos os recursos. 

 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos dos apelantes. 

 

 

a) Da absolvição por ausência de provas 

 

A defesa de ambos os apelantes pugna pelas suas absolvições por entender que não há nos autos provas bastantes para formar a convicção de condenação. 

 

Tal tese se mostra sem lastro no amealhado até aqui. 

 

A materialidade ficou demonstrada com as apreensões dos itens e os laudos em ID 4602786, Pág. 297 a 301. 

 

A autoria restou sobejamente demonstrada. Do que foi narrado até aqui tem-se que a Polícia Militar já vinha executando trabalho de inteligência, rastreando boca de fumo nas proximidades da praça do bairro Satélite, nesta Capital. Divisado o local suspeito, com intensa movimentação de pessoas que compravam drogas na casa em que residem os irmãos Aílton Soares da Silva e Rosângela Soares da Silva, foi feita abordagem e com eles foram encontradas 223 porções da droga Crack, acondicionadas e embaladas de forma característica para revenda, bem como 14 porções da droga Maconha nas mesmas condições. 

 

As testemunhas relatam que, quando a Polícia Militar foi vista se aproximando do local de venda de drogas, os acusados tentaram jogar um saco plástico fora. Nesse saco foram encontradas as porções de drogas. 

 

Neste ponto impende destacar que os depoimentos de policiais tem validade quando prestados sob o compromisso do Art. 342 do CP, em especial quando se coadunam com os demais elementos de prova amealhados nos autos. 

 

O fato de que não foram encontrados outros apetrechos relacionados à traficância, tais como balança de precisão e “dichavador” por exemplo, não tem relevância para o momento. A uma, porque o crime de tráfico se configura com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal. A duas, porque as demais provas colhidas são bastantes para a formação de convicção. A três, porque a droga encontrada já estava embalada em porções prontas para a venda, não necessitando de qualquer beneficiamento adicional para serem postas à venda. 

 

Desta feita, as alegações de ambos os recorrentes, idênticas, de que não haveria nos autos provas bastantes para ensejar a convicção condenatória, não se sustenta, pois restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva em relação aos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico em relação aos dois apelantes. 

 

 

b) Do redimensionamento da pena de multa 

 

Novamente, os dois apelantes encampam a mesma tese defensiva, a de que deve ser desconsiderada ou redimensionada a pena de multa, sob a argumentação de que ambos são pobres e assistidos pela defensoria. 

 

Os delitos imputados aos apelantes fixam nos seus preceitos secundários tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. 

 

Não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 

 

Ainda, apenas por mero apego ao debate, observo também que os recorrentes não apontam quaisquer documentos capazes de corroborar a alegação de hipossuficiência econômica, sendo que a mera alegação de serem defendidos pela Defensoria Pública, per si, não representa fato incontestável acerca da situação financeira dos apelantes. 

 

De mais a mais, a pena pecuniária restou abaixo do mínimo legal previsto no tipo. 

 

Dito isto, não há que se falar em redução da pena de multa, expresso preceito secundário do tipo penal, especialmente quando ela guarda devida proporção com a reprimenda corporal e vem fixada no valor unitário mínimo legalmente previsto. 

 

 

c) Do pleito desclassificatório em relação a Aílton da Silva 

 

A defesa técnica deste apelante pugna pela desclassificação da conduta imputada. Argumenta que as drogas apreendidas seriam para seu próprio consumo, configurando a conduta do Art. 28 da Lei 11.343/06: 

 

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: 

I - advertência sobre os efeitos das drogas; 

II - prestação de serviços à comunidade; 

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. 

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. 

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. 

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. 

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: 

I - admoestação verbal; 

II - multa. 

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.  

 

Contudo, a tese defensiva se mostra desconectada dos fatos. 

 

A uma, porque todos os elementos de prova conduzem à conclusão de que o apelante, em associação com sua irmã, mantinham drogas variadas em sua residência com o fito de comercialização. 

 

A duas, porque o mero fato de o apelante eventualmente ser também usuário de entorpecentes — o que não restou demonstrado de forma cabal nos autos — não tem o condão de, per si, afastar a caracterização do crime de tráfico, previsto no Art. 33 da Lei Antidrogas. 

 

A três, porque a quantidade de invólucros (duzentos e vinte e três de crack e catorze de maconha), a variedade das drogas e a forma de acondicionamento, afastam por completo a tese de que todo aquele estoque se destinava a consumo próprio. 

 

Portanto, inviável também o acolhimento da presente tese. 

 

 

d) Do regime inicial de cumprimento de pena 

 

Embora tal tema não tenha sido abordado diretamente por nenhum dos apelantes, verifico que o juiz sentenciante condenou ambos os apelantes a cumprirem suas penas em regime fechado. Para tanto, lastreou seu decisum no Art. 2º da Lei nº 8.072/90 e no Art. 33, §2º, “a” do Código Penal. 

 

Ex officio, reconhece-se a necessidade de modificação do decisum neste ponto. 

 

Primeiro, porque o invocado dispositivo do Código Penal lastreia a aplicação de regime fechado a condenações com penas superiores a oito anos de reclusão. Uma vez que a pena cominada na sentença foi de sete anos e dois meses de reclusão para os dois condenados, a situação se amolda à alínea “b” do mesmo dispositivo, fazendo incidir o regime semiaberto. 

 

Segundo, porque pacífico na jurisprudência nacional que é inconstitucional a fixação ex lege, com base no Art. 2º, §1º da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. Portanto, reconhece-se ex officio a necessidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena em relação a ambos os apelantes. 

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, tão somente para impor o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. 

 

Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo improvimento dos recursos manejados. 

 

É como voto. 

 

Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes, fazendo constar o novo regime de cumprimento de pena imposto por este Tribunal, o SEMIABERTO, bem como demais determinações.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, tão somente para impor o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo improvimento dos recursos manejados. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes, fazendo constar o novo regime de cumprimento de pena imposto por este Tribunal, o SEMIABERTO, bem como demais determinações.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Des. Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000524-97.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

ROSÂNGELA SOARES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/03/2022