Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800333-28.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM AUDIÊNCIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I- O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020. II- Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, de forma simples, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da Apelante. III- Neste caso específico, há como se estender força probatória à imagem constante do corpo da peça e, nessa medida, entender que houve a transferência do valor, visto que o Apelante confirmou, em audiência de instrução, a pactuação deste negócio jurídico, na presença de sua filha MARIA VERÔNICA DE SOUSA ERMÍNIO, sem negar o recebimento da respetiva quantia. IV - Assim, cabia ao Apelante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês de novembro de 2015, porém, em verdade, quedou-se inerte. V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela sua ausência e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. VI- Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800333-28.2020.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800333-28.2020.8.18.0102

APELANTE: BENTA MOTA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800333-28.2020.8.18.0102.

 

Apelante: BENTA MOTA.

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI n° 11.044).

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n° 16.284) e Outros.

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma especifica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

III - Apelo não conhecido, sentença mantida.

 

 

Vistos, etc.;

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BENTA MOTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida (id nº 3144087 – pág. 01/02), o Magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência e procedeu com a extinção do processo sem resolução do mérito.

Nas suas razões recursais (id. nº 3144091 – pág. 01/04), a Apelante pugna pela ausência do contrato discutido na exordial e consequente condenação do Apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.

Em contrarrazões (id nº 3144096 – pág. 01/16), o Apelado rebate os argumentos expendidos pela Apelante, sustentando, dentre outras teses, a ocorrência de litispendência, a validade do contrato, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais e materiais.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 3514651.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4180685).

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

Em sua peça recursal, a Recorrente distancia-se por completo do objeto da presente demanda, já que defende a nulidade do contrato, deixando de apontar qualquer qual ponto a ser reformado na sentença. Note-se que a Apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso

Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 3514651, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

Detalhes

Processo

0800333-28.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BENTA MOTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/07/2022