Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002398-21.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. litispendência. matéria cognoscível de ofício. Mesmas partes, causa de pedir e pedido. processo anterior em andamento quando da propositura das demais demandas. Recurso conhecido e improvido, mas reconhecida litispendência da ação. 1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”: 2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato. 3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação anterior que já estava em curso quando da propositura das demais demandas. 4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos citados, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de suas proposituras, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 5. Reconhecida a litispendência, para reformar a sentença que indeferiu a inicial e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. 6. Apelação Cível conhecida e improvida, mas reconhecida a litispendência da ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002398-21.2017.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002398-21.2017.8.18.0074

APELANTE: JOSE REINALDO LEAL

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, EDILBERTO DE CARVALHO GOMES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. litispendência. matéria cognoscível de ofício. Mesmas partes, causa de pedir e pedido. processo anterior em andamento quando da propositura das demais demandas. Recurso conhecido e improvido, mas reconhecida litispendência da ação.

1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:

2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.

3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação anterior que já estava em curso quando da propositura das demais demandas.

4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos citados, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de suas proposituras, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

5. Reconhecida a litispendência, para reformar a sentença que indeferiu a inicial e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.

6. Apelação Cível conhecida e improvida, mas reconhecida a litispendência da ação.


 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ REINALDO LEAL contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do BANCO CETELEM S.A., indeferiu a inicial, pela ausência de interesse de agir, e extinguiu o processo sem resolução de mérito.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 e seguintes do novo CPC e que a referida exigência não se encontra no rol do citado artigo, muito menos em qualquer dispositivo legal; ii) o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e devolvidos os autos à origem para prosseguimento do feito.


CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão no ID n° 3074524 (Pág. 63).



PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a configuração, ou não, de litispendência; ii) a necessidade, ou não, de requerimento administrativo prévio.


É o relatório.


 


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR - A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA


Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.


A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do desconto realizado em seu benefício previdenciário, sob a denominação de “empréstimo sobre a RMC nº 80-020140/080181109”, que reputava indevido.


Ocorre que o referido número refere-se apenas a uma das parcelas cobradas no mesmo contrato, o que se infere também do extrato de consignações do INSS anexado à inicial, em que, a cada mês é gerada uma nova cobrança sob o mesmo título, apenas com os últimos números diferentes (referentes ao mês da cobrança).


No entanto, o Autor, ora Apelante, entrou com diversas ações contra o Banco Réu, ora Apelado, questionando o mesmo contrato, a exemplo das que cito:


0002398-21.2017.8.18.0074;
0002287-37.2017.8.18.0074;
0002268-31.2017.8.18.0074;
0002574-97.2017.8.18.0074

0002284-82.2017.8.18.0074


Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:


Art. 337 […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


E, in casu, é evidente que as ações propostas pelo Autor, ora Apelante, contra o Banco Cetelem possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato 80-020140/08018) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais).


É que, repiso, o contrato discutido em todas as ações é o mesmo (contrato de empréstimo sobre a RMC 80-020140/08018), decorrente de um saque no cartão de crédito consignado da parte Autora, ora Apelante, apesar do mínimo da fatura, quando debitado em folha de pagamento, a cada mês, gerar um número distinto.


Assim, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.


Nessa linha, verifico que o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, na presente ação é, em verdade, apenas o desconto do mínimo do cartão de crédito consignado referente à parcela do mês de novembro de 2009 (80-020140/080181109).


Além disso, o contrato que originou tais descontos, contrato 80-020140/08018 (saque na margem de crédito consignável), já era objeto da ação nº 0002284-82.2017.8.18.0074, que estava em curso quando da propositura das demais demandas.


Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos citados, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de suas proposituras, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.


E não há que se falar em ausência de requerimento da parte ou supressão de instância quanto à análise da matéria, visto que, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, o juiz conhecerá inclusive de ofício da litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


Finalmente, destaco que há diversos processos semelhantes a este, em tramitação - ou já julgados -por este E. Tribunal de Justiça, tanto em primeira, quanto em segunda instância. E esta 3ª Câmara Cível já julgou as seguintes Apelações Cíveis de minha relatoria, nessa mesma linha: 0708514-93.2018.8.18.0000; 0707690-37.2018.8.18.0000; 0706780-10.2018.8.18.0000; 0706532-44.2018.8.18.0000; 0706308-09.2018.8.18.0000; 0700369-14.2019.8.18.0000; 0706547-13.2018.8.18.0000.


Desse modo, reconheço a litispendência, para reformar a sentença que indeferiu a inicial e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.


Nessa linha, torna-se desnecessária a análise do mérito do apelo, já que encontrado fundamento para a extinção do processo.


Finalmente, deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que estes sequer foram arbitrados na origem em razão da ausência de triangularização processual.


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, mas reconheço a litispendência, para reformar a sentença que indeferiu a inicial e julgá-lo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.


Finalmente, deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que estes sequer foram arbitrados na origem em razão da ausência de triangularização processual.


É como voto.


 TERESINA-PI, data no sistema.

  

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


Detalhes

Processo

0002398-21.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE REINALDO LEAL

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/11/2021