Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000955-62.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000955-62.2020.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal APELANTE: Francisco Anderson Sousa Silva ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO CONSUMADO E FURTO QUALIFICADO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. 1. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL ATENDIDOS. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS PARA FINS DE CÁLCULO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §1º, DO CP. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A personalidade restou valorada em decorrência da reiteração delitiva do recorrente. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1794854, sob a sistemática de recurso repetitivos, fixou a tese de que: “condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. No que se refere as consequências do delito, verifica-se que a magistrada singular apontou características do próprio tipo legal na valoração da referida circunstância. Afasta-se, portanto, a negativação das referidas circunstâncias. 2. A defesa requer o afastamento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sob a alegação de violação ao princípio do no bis in idem. Pois bem. Pontua-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”. No presente caso, constata-se que, quando o acusado praticou a conduta descrita na peça acusatória, este já possuía condenações transitadas em julgado (proc. nº 0002776-82.2012.8.18.0031 e 0005440-47.2016.8.18.0031). Assim, mantenho o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal e a sua compensação com a atenuante da confissão espontânea, cabendo ressaltar que a juíza, diante do número de condenações indicadas, poderia, inclusive, reconhecer a preponderância da referida agravante. 3. O art. 49, §1º, do Código Penal, estabelece que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”. Percebe-se, pois, o equívoco da magistrada ao indicar na sentença o salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Dessa forma, estabelece-se, para fins de cálculo da pena de multa, o salário-mínimo vigência à época do fato. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000955-62.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000955-62.2020.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal

APELANTE: Francisco Anderson Sousa Silva

ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO CONSUMADO E FURTO QUALIFICADO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. 1. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL ATENDIDOS. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS PARA FINS DE CÁLCULO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §1º, DO CP. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A personalidade restou valorada em decorrência da reiteração delitiva do recorrente. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1794854, sob a sistemática de recurso repetitivos, fixou a tese de que: “condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. No que se refere as consequências do delito, verifica-se que a magistrada singular apontou características do próprio tipo legal na valoração da referida circunstância. Afasta-se, portanto, a negativação das referidas circunstâncias.

2. A defesa requer o afastamento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sob a alegação de violação ao princípio do no bis in idem. Pois bem. Pontua-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”. No presente caso, constata-se que, quando o acusado praticou a conduta descrita na peça acusatória, este já possuía condenações transitadas em julgado (proc. nº 0002776-82.2012.8.18.0031 e 0005440-47.2016.8.18.0031). Assim, mantenho o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal e a sua compensação com a atenuante da confissão espontânea, cabendo ressaltar que a juíza, diante do número de condenações indicadas, poderia, inclusive, reconhecer a preponderância da referida agravante.

3. O art. 49, §1º, do Código Penal, estabelece que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”. Percebe-se, pois, o equívoco da magistrada ao indicar na sentença o salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Dessa forma, estabelece-se, para fins de cálculo da pena de multa, o salário-mínimo vigência à época do fato.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


                      Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente e consequências do crime, bem como reconhecer o salário-mínimo vigência à época do fato, para fins de cálculo da pena de multa, redimensionando a pena do réu Francisco Anderson Sousa Silva, tornando-a definitiva em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória"


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.

 



 RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O réu Francisco Anderson Sousa Silva interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 80 (oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes furto qualificado majorado consumado (155, §§ 1º e 4º, II, do CP) e furto qualificado majorado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, II, c/c art. 14, II, do CP) em continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do CP).

 

A defesa do acusado, apresentou as razões recursais requerendo, em resumo: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento da agravante da reincidência, por ofensa ao princípio do no bis in idem, vez que a condenação transitada em julgado apontada pela magistrada já havia sido valorada na primeira fase do sistema trifásico; c) a aplicação do salário-mínimo vigente à época dos fatos para fins do cálculo da pena de multa.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente Recurso de Apelação, quanto à reanálise das circunstâncias judiciais em primeira fase de dosimetria da pena, bem como à consideração do salário-mínimo vigente à época do fato para o pagamento de dias-multa. .

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Francisco Anderson Sousa Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu parcial provimento, tão somente para considerar desfavorável ao réu apenas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e antecedentes criminais, bem como para alterar a base de cálculo do valor do dia-multa para o salário mínimo vigente ao tempo do fato .

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda para que seja: a) fixada a pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) afastada a agravante da reincidência, por ofensa ao princípio do no bis in idem, vez que a condenação transitada em julgado apontada pela magistrada já havia sido valorada na primeira fase do sistema trifásico; c) aplicado o salário-mínimo vigente à época dos fatos para fins do cálculo da pena de multa.

 

Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:

 

(…) DO DELITO DO ART 155, §§ 1º e 4º, inciso II Código Penal

1ª FASE:

Sua culpabilidade foi exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que cometeu este crime no local onde reside e é bastante conhecido pela prática de delitos contra o patrimônio encontrava-se em prisão domiciliar em face da COVID 2019, mesmo assim não hesitou em cometer mais um crime contra o patrimônio, não se preocupou em ser descoberto e reconhecido, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

Tem antecedentes maculados, já que tem várias condenações transitada em julgado, sendo reincidente específico, vejamos:

0000799-55.2012.8.18.0031 - 2ª vara criminal.

0002776-82.2012.8.18.0031- 1ª vara, criminal-julgado\transitado

0004463-60.2013.8.18.0031 - 2ª vara criminal-julgado\transitado

0001851-47.2016.8.18.0059 - 2ª vara criminal-julgado\transitado

0005296-73.2016.8.18.0031- 1ª vara criminal-violência doméstica

0005440-47.2016.8.18.0031- 1ª vara criminal-julgado\transitado

0070054-24,2018.8.18.0031- 1ª vara criminal-SEEU

0001399-37-2019.8.18.0031- 2ª vara criminal-julgado\transitado

0000956-46.2020.8.18.0031- 2ª vara criminal

0000957-32.2020.8.18.0031- 2ª vara criminal, aumento em 1\6.

Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, escolheu o mundo do crime, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, esta já é a sua sétima condenação por crimes contra o patrimôni, elevo a pena em 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que mostrou a presença de desvio de caráter, sem contar que é usuário de drogas, e mostrou o descaso com a justiça e sociedade, já que mesmo estando solto mediante condições não se preocupou em praticar este crime e próximo a sua casa, onde todos lhe conhecem pela prática de crimes contra o patrimônio, razão pela qual aumento a pena em 1\6.

Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

As consequências foram graves já que houve dano ao patrimônio público, assim aumento em mais 1\6.

A vítima em nada contribuiu para o crime.

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (04) quatro anos, (03) três meses e (25) vinte e cinco dias de reclusão e multa.

2ª FASE: existe a atenuante da confissão e a agravante da reincidência a serem sopesadas nesta etapa, que deixo de aplicar em face da compensação.

3ª FASE: existe a causa de aumento da pena em face do crime ter sido cometido no sossego noturno, razão porque aumento a pena em 1\3, ficando em definitva em (05) cinco anos, (09) nove meses e (03) três dias de reclusão.

Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 40 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente .

 

DO DELITO DO ART 155, §§ 1º e 4º, II, c\c 14, II todos do CP

 

1ª FASE: devidamente analisada quando do art. 155, §§ 1º e 4º, II do Código Penal, de forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (04) quatro anos, (03) três meses e (25) vinte e cinco dias de reclusão e multa.

2ª FASE: existe a atenuante da confissão e a agravante da reincidência a serem sopesadas nesta etapa, que deixo de aplicar em face da compensação.

3ª FASE: existe a causa de diminuição em face da tentativa dimnuo de 1\3, ficando em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezeseis) dias de reclusão e o aumento da pena em face do crime ter sido cometido no sossego noturno, razão porque aumento a pena em 1\3, ficando em definitva em (03) três anos, (10) meses e (03) três dias de reclusão.

Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 40 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente .

No caso, entendo que houve a incidência da continuidade delitiva, aplicando-se ao caso o disposto no art. 71 do Código Penal, tendo em mira que restou devidamente demonstrado nos autos que a vítima foi furtada duas vezes em datas diferentes, assim entendo que uma das penas deve ser majorada em mais 2\3, ficando a pena final em definitiva em (12) doze anos, (03) três meses e (24) vinte e quatro dias de reclusão e 80 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. (...)

 

O crime de furto qualificado prevê pena em abstrato de 02 (dois) anos a 08 (oito) anos de reclusão e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, de cada delito, a juíza de 1º grau considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime.

 

Na culpabilidade, a juíza de 1º grau consignou que a conduta do acusado merecia reprovação, vez que o acusado se encontrava em prisão domiciliar quando cometeu o presente delito, fato que demanda uma maior censurabilidade na conduta do réu, razão pela qual mantenho a sua negativação.

 

Os antecedentes, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, ao tempo da condenação no presente processo de origem, o acusado já possuía em seu desfavor várias sentenças condenatórias transitadas em julgado. Assim, tendo em vista as decisões definitivas proferidas nos processos nº 0004463-60.2013.8.18.0031, nº 0001851-47.2016.8.18.0031 e nº 0001399-37-2016.8.18.0031, mantenho a valoração negativa da presente circunstância.

 

A conduta social foi negativada sob o fundamento de que o acusado não trabalha e não estuda, o que demonstra um comportamento negativo perante a sociedade, razão pela qual mantenho a negativação desta circunstância.

 

A personalidade restou valorada em decorrência da reiteração delitiva do recorrente. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 17948541, sob a sistemática de recurso repetitivos, fixou a tese de que: “condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal2. Dessa forma, inviável a negativação da presente circunstância judicial, em razão da múltiplas condenações transitadas em julgado do acusado.

 

No que se refere as consequências do delito, verifica-se que a magistrada singular apontou características do próprio tipo legal na valoração da referida circunstância, o que afasta-se a sua negativação.

 

A defesa requer, ainda, o afastamento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sob a alegação de violação ao princípio do no bis in idem. Pois bem. Esclareço que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos3.

 

No presente caso, constata-se que, quando o acusado praticou a conduta descrita na peça acusatória, este já possuía condenações transitadas em julgado (proc. nº 0002776-82.2012.8.18.0031 e 0005440-47.2016.8.18.0031). Assim, mantenho o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal e a sua compensação com a atenuante da confissão espontânea, cabendo ressaltar que a juíza, diante do número de condenações indicadas, poderia, inclusive, reconhecer a preponderância da referida agravante.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.4

 

Do crime de furto qualificado majorado consumado

 

Na primeira fase, apenas três circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e conduta social), o que fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

Na segunda fase da dosimetria, restaram configuradas a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), o que mantenho a compensação realizada pela magistrada, vez que “desde o julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal 5.

 

Na terceira fase, não há a incidência de causas diminuição. Por outro lado, conforme reconhecida na sentença, consta a causa de aumento do repouso noturno (art.155, §1º, do CP), o que majoro a pena e a torno definitiva em 05 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 dias (quarenta) dias-multa.

 

Do crime de furto qualificado majorado tentado

 

Tendo em vista que o acusado cometeu o crime de furto qualificado majorado tentado em continuidade delitiva com o crime de furto qualificado majorado consumado, deixo de dosar a reprimenda daquele em razão da determinação contida no art. 71 do CP: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. Destaquei

 

Do crime continuado

 

Em sendo aplicável a regra do art. 71 do CP (continuidade delitiva), majoro a pena aplicada ao crime de furto qualificado majorado consumado e torno a reprimenda definitiva do recorrente em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime fechado.

 

Por fim, consigna-se que o art. 49, §1º, do Código Penal, estabelece que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”. Percebe-se, pois, o equívoco da magistrada ao indicar na sentença o salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Dessa forma, estabelece-se, para fins de cálculo da pena de multa, o salário-mínimo vigência à época do fato.

 


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente e consequências do crime, bem como reconhecer o salário-mínimo vigência à época do fato, para fins de cálculo da pena de multa, redimensionando a pena do réu Francisco Anderson Sousa Silva, tornando-a definitiva em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

________________________________________________________________________________________________________________________

1 REsp 1794854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021

2 RHC 144337 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019

3 AgRg no HC 671.269/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021

4 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

5 AgRg no HC 677.978/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021

 



Teresina, 17/11/2021

Detalhes

Processo

0000955-62.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO ANDERSON SOUSA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/11/2021