TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818404-32.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONINO LEITE DE VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, JULIANA LULA EULALIO MOURA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. Não há contradição no acórdão vergastado, uma vez que o embargante não foi condenado a efetuar o pagamento do abono de férias dos anos 2000 e 2001, até mesmo porque esse período não é objeto do recurso de apelação. Ora, verifica-se que na sentença o juízo primevo condenou o requerido a converter em pecúnia, em favor do requerente, os períodos de férias adquiridos e não gozadas dos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2011 e 2012, acrescidas do terço constitucional.Constata-se, assim, que o requerido não foi condenado a pagar a conversão de férias e o terço constitucional dos anos 2000 e 2001, motivo pelo qual os anos em questão não são objeto do recurso de apelação, uma vez que quem recorreu da sentença foi o requerido e não pode haver contra ele reformatio in pejus.
4. Vislumbra-se que no tocante ao abono de férias, o recurso de apelação limita-se a questionar a condenação imposta na sentença que pertine aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2011 e 2012, não havendo condenação quanto aos anos 2000 e 2001. Exatamente em razão disso é que o acórdão nada disse sobre os anos 2000 e 2001, mormente porque o juízo primevo já reconheceu que o requerente nesses dois anos gozou das férias regulamentares e recebeu o terço constitucional de férias, de maneira que se não houve condenação quanto aos anos em questão, esses não são objeto do recurso de apelação por falta de interesse processual do embargante.
5. Constata-se, assim, que o posicionamento firmado no acórdão não apresenta contradição, porquanto não houve na sentença de 1º grau condenação ao pagamento do terço constitucional de férias dos anos de 2000 e 2001, motivo pelo qual o julgamento do recurso de apelação restringe-se ao que ficou decidido na sentença com aquilo que foi devolvido ao segundo grau, sendo em razão disso que nada foi dito sobre os anos em questão.
6. O embargante pretende o prequestionamento da matéria ventilada nos presentes embargos de declaração. Assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a Constituição Federal ou mesmo a lei infraconstitucional, restam prequestionados os artigos suscitados nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para fins de prequestionamento.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0818404-32.2018.8.18.0140, interposta pelo apelante, ora embargante, em desfavor do embargado ANTONINO LEITE DE VASCONCELOS, cujo acórdão restou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ESTADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO PARCIALMENTE COMPROVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não havendo elementos nos autos que combatam em sentido oposto a presunção relativa de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais pelo apelado, tendo em vista ser policial militar da reserva remunerada, não percebendo fartos proventos capazes de possibilitar o pagamento das custas do processo sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, conforme o relatório de ficha financeira que repousa nos autos, reputo que deve ser mantido o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor.
2. O recorrido passou para a inatividade em 27/03/2018, conforme consta no documento de Id nº 4716134, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 21/08/2018, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra óbice ao requerimento de cobrança, sendo indiscutível que o pleito deve levar em consideração todo o período solicitado.
3. O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias.
4. Com o advento da aposentadoria do apelado, resta patente o seu direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, sob pena de configuração de vedado enriquecimento ilícito por parte da Administração.
5. O ente público não trouxe documentos que apontassem que o apelado teria usufruído as férias requeridas. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito do apelado, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.
6. Considerando que o apelante comprovou por meio dos contracheques do apelado que este percebeu o pagamento do terço constitucional de férias dos anos de 1993, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2011 e 2012, resta afastada a pretensão autoral de pagamento de eventuais terços constitucionais não pagos dos anos em questão, permanecendo mantida a condenação do terço constitucional de férias dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração (Id nº 2543506 - pág. 1/12), alegando, em suma, que o acórdão padece de contradição, uma vez que a decisão está em dissonância com os elementos probatórios, tendo em vista que há provas de que o embargado recebeu o abono de férias nos anos de 2000 e 2001. Argumentou que não corrigir essa contradição ocasionará manifesto enriquecimento indevido do embargado, pugnando, assim, pela manifesta apreciação da matéria, sob pena de infringência ao art. 373, I, do CPC, e art. 1.022, II, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, do CPC. Por esses fundamentos, pleiteou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja esclarecida a contradição apontada, afastando-se a condenação atinente ao pagamento dos abonos de férias dos anos de 2000 e 2001, bem como seja prequestionada a matéria.
O embargado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir vício no julgado (Id nº 5304079).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes embargos declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para fins de prequestionamento. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Alega o embargante que o acórdão padece de contradição, uma vez que a decisão está em dissonância com os elementos probatórios, tendo em vista que há provas de que o embargado recebeu o abono de férias nos anos de 2000 e 2001. Argumentou que não corrigir essa contradição ocasionará manifesto enriquecimento indevido do embargado, pugnando, assim, pela manifesta apreciação da matéria, sob pena de infringência ao art. 373, I, do CPC, e art. 1.022, II, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, do CPC.
Em que pesem as alegações do embargante, vislumbro que não há contradição no acórdão vergastado, uma vez que o embargante não foi condenado a efetuar o pagamento do abono de férias dos anos 2000 e 2001, até mesmo porque esse período não é objeto do recurso de apelação.
Ora, verifica-se que na sentença o juízo primevo condenou o requerido a converter em pecúnia, em favor do requerente, os períodos de férias adquiridos e não gozadas dos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2011 e 2012, acrescidas do terço constitucional.
Constata-se, assim, que o requerido não foi condenado a pagar a conversão de férias e o terço constitucional dos anos 2000 e 2001, motivo pelo qual os anos em questão não são objeto do recurso de apelação, uma vez que quem recorreu da sentença foi o requerido e não pode haver contra ele reformatio in pejus.
Destarte, vislumbra-se que no tocante ao abono de férias, o recurso de apelação limita-se a questionar a condenação imposta na sentença que pertine aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2011 e 2012, não havendo condenação quanto aos anos 2000 e 2001.
Exatamente em razão disso é que o acórdão nada disse sobre os anos 2000 e 2001, mormente porque o juízo primevo já reconheceu que o requerente nesses dois anos gozou das férias regulamentares e recebeu o abono de férias, de maneira que se não houve condenação quanto aos anos em questão, esses não são objeto do recurso de apelação por falta de interesse processual do embargante.
Nesta esteira, podemos observar dos excertos do acórdão que colaciono abaixo, que o embargante somente foi condenado a pagar o abono de férias dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999. Transcrevo.
“ (...) Desse modo, considerando que o apelante comprovou por meio dos contracheques do apelado que este percebeu o pagamento do terço constitucional de férias dos anos de 1993, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2011 e 2012, resta afastada a pretensão autoral de pagamento de eventuais terços constitucionais não pagos dos anos em questão, permanecendo mantida a condenação do terço constitucional de férias dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999.
Diante do exposto, entendo que merece subsistir em parte a sentença vergastada, garantindo-se ao apelado a conversão das férias e de parte do terço constitucional de férias em pecúnia.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias dos anos de 1993, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2011 e 2012, permanecendo mantida a condenação ao pagamento das férias durante o período não gozado e o terço constitucional de férias dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999.(...)”
Constata-se, assim, que o posicionamento firmado no acórdão não apresenta contradição, porquanto não houve na sentença de 1º grau condenação ao pagamento do terço constitucional de férias dos anos de 2000 e 2001, motivo pelo qual o julgamento do recurso de apelação restringe-se ao que ficou decidido na sentença com aquilo que foi devolvido ao segundo grau, sendo em razão disso que nada foi dito sobre os anos em questão.
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, tendo em vista que não há omissão, contradição ou mesmo obscuridade no acórdão vergastado.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria ventilada nos presentes embargos de declaração. Assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a Constituição Federal ou mesmo a lei infraconstitucional, restam prequestionados os artigos suscitados nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para o fim de prequestionamento da matéria ventilada nos embargos de declaração, não reconhecendo, por outro lado, existência de contradição a ser suprida no acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0818404-32.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONINO LEITE DE VASCONCELOS
Publicação25/11/2021